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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. TRF4. 5019683-48.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:55:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. (TRF4, APELREEX 5019683-48.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019683-48.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MAURO SERGIO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
PEDRO DOS SANTOS OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515263v8 e, se solicitado, do código CRC 6653F4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 16:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019683-48.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MAURO SERGIO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
PEDRO DOS SANTOS OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da situação de risco social.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz a insuficiência da renda familiar para tratamento médico digno.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
A condição de deficiente é incontroversa, tendo o INSS reconhecido administrativamente a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social (Evento 56, LAUDPERI1, Páginas 1 a 12), o autor reside com os pais em casa própria, mobiliada razoavelmente, atendendo as necessidades de moradia. O pai é aposentado e se dedica a cuidar o filho. A mãe do autor ainda trabalha, é costureira. Contudo, em razão de problemas de saúde, a Sra. Elena pretende parar de trabalhar ainda em 2014.

A renda familiar soma R$ 2.713,00. Os pais do autor alegam que os gastos com alimentação são superiores a R$ 800,00 mensais, em razão da alimentação indicada ao requerente. As despesas básicas da família giram em torno de R$ 180,00.

Ainda, relata a expert:

"...cabe informar que, dos relatos e documentos apresentados durante a visita domiciliar, a renda média (atual e pregressa) é superior aos limites de renda dos programas de transferência de renda (1/2 salario mínimo per capita), sendo que a renda atual decorre de:
- Aposentadoria do Pai: R$ 916,84
- Aposentadoria da Mãe: R$ R$ 724,00
- Salário (bruto) da Mãe: R$ 1.072,84..."

Conforme referido acima, a família do autor sobrevive das aposentadorias dos genitores e do trabalho de costureira realizado pela mãe do autor, somando cerca de três salários mínimos.

Assim sendo, tenho que não merece guarida o pedido da parte autora, pois não atendido o requisito da hipossuficiência do grupo familiar.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515262v10 e, se solicitado, do código CRC CD1C42CE.
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Data e Hora: 12/06/2015 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019683-48.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50196834820134047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MAURO SERGIO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
PEDRO DOS SANTOS OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1220, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617785v1 e, se solicitado, do código CRC 6CD6EC88.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:46




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