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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO. TRF4. 0022838-70.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:15:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0022838-70.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 07/05/2015)


D.E.

Publicado em 08/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022838-70.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLADEMAR BALEM
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448092v7 e, se solicitado, do código CRC 24272FD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022838-70.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLADEMAR BALEM
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no seguintes termos:
(...) Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CLADEMIR BALEM na Ação Previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o réu a:
a) implantar em favor do autor o benefício assistencial de amparo social, nos termos da fundamentação, confirmando, assim, a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 173/174);
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (11/07/2011 - fl. 16) até a data do efetivo implemento do benefício, atualizadas e corrigidas pelos índices referidos na fundamentação acima exposta, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e
c) efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, há isenção do pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010. (...)

O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a renda per capita do grupo familiar é superior ao limite legal.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) De efeito, em relação às condições pessoais do autor, a perícia médica realizada no curso da instrução (fls. 134/138) é conclusiva. Segundo informou o perito, o autor é portador de Paralisia Cerebral acompanhada de Retardo Mental Grave (CID G80 e F72), cujas patologias o tornam inapto aos atos da vida civil e ao trabalho de forma total e definitiva.
Evidenciada está, portanto, a deficiência do autor, uma vez que é portador de doença que lhe impõe incapacidade psíquica, que o torna dependente do auxílio de terceiros e o impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade.(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social (fls. 98 a 10), de 13.03.2012, a família reside em uma casa de madeira simples no interior de Lajeado Diamantino, em uma área de 7,5 hectares. O casal tem mais três filhos, mas nenhum reside com eles. Um dos filhos do Sr. Tertuliano, que mora ao lado da casa dos pais, está cuidando da plantação atualmente. A família do autor não recebe auxílio de outras pessoas. Sobrevivem da aposentadoria da Sra. Santa, no valor de R$1.100,00 e que o casal possui bens necessários para a sobrevivência. Ainda, afirma o autor faz uso de medicamentos que se encontram disponíveis na rede de saúde básica, porém, alguns medicamentos precisam comprar. Afirma que as despesas básicas somam em média R$448,00 mensais e que os pais do autor também fazem uso de medicações.
Concluiu a expert que "A família está passando por um esgotamento, não pode nem sair de casa, seu tem sérios problemas de saúde e sua esposa esta passando por uma fase complicada antes trabalhava e agora esta só em casa cuidando do filho, disse que a sua esposa é que mais esta sofrida. Expressão de cansaço é visível no casal, muitas vezes se isolando da sociedade por não terem quem cuida da filho por algum período."
Cinge-se a questão em verificar a renda familiar do autor.
Conforme referido no estudo social, a família sobrevive da aposentadoria da mãe do requerente, no valor de R$1.100,00.
Pois bem, conforme verifiquei à fls. 107, a Sra. Santa (mãe do autor) percebe aposentadoria por tempo de serviço de professor - ramo da atividade: servidor público, com DIB em 15.05.1995, tendo percebido R$1.179,49 relativamente à competência abril/2012. Em consulta ao Sistema Plenus, cuja juntada determino aos autos, verifico que o benefício tem valor atual de R$1.404,62.
Ainda, verifiquei junto ao Sistema Plenus, cuja juntada determino aos autos, que o Sr. Tertuliano (pai do autor) percebe aposentadoria por idade - ramo da atividade: rural, com DIB em 19.04.2013.
No laudo assistencial consta:
"Seu Tertuliano nascido em 19/04/1953 e dona Santa nascida em 14/09/1951 [pais do autor].
O casal reside em uma casa de madeira simples no interior de Lajeado Diamantino. A casa tem dois quartos, sala, cozinha, banheiro, uma área. A terra que eles tem de 7,5 hectares, essa terra o filho que reside ao lado que está plantando pois seu Tertuliano não pode mais trabalhar na lavoura devido suas complicações de saúde.
O casal possui um veículo Brasília, tem celular, geladeira, fogão, TV, cama, o necessário para um casa.
Feitas tais considerações, tenho que não merece guarida o pedido da autora, pois não atendido o requisito da hipossuficiência do grupo familiar, uma vez que não está caracterizado estado de miserabilidade, a ensejar a concessão.
Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de R$ 788,00, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448091v12 e, se solicitado, do código CRC 87D16AB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022838-70.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00069037820118210075
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLADEMAR BALEM
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518678v1 e, se solicitado, do código CRC F4017388.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:15




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