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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA E DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0019098-07...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:18:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA E DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Deve ser anulada a sentença para realização de perícia por médico especialista, uma vez verificado que a doença que acomete a autora é insidiosa e não raro mascara as reais condições de saúde do paciente. Deferida a realização de estudo sócio-econômico. (TRF4, AC 0019098-07.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/02/2015)


D.E.

Publicado em 19/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019098-07.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SIMONE APARECIDA MORASKI
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA E DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a sentença para realização de perícia por médico especialista, uma vez verificado que a doença que acomete a autora é insidiosa e não raro mascara as reais condições de saúde do paciente.
Deferida a realização de estudo sócio-econômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269610v7 e, se solicitado, do código CRC F37E7B21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 13:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019098-07.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SIMONE APARECIDA MORASKI
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 02/03/2010.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"Ante o exposto, julgo improcedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269,I), os pedidos formulados por Simone Aparecida Moraski contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em R$ 500,00 (CPC, art. 20 §4º). Entretanto a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos (Lei n. 1.060/50, art. 12)."

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os seus pedidos. Afirma, em síntese, ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício. Alternativamente, requer a anulação da sentença, a fim de que seja realizada no pericia com medico especialista.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.

É o relatório.
VOTO
A autora, nascida em 1982, sofre de epilepsia, conforme o experto que atua no setor de perícias judiciais. Segundo o médico, ela não teria incapacidade laboral, pois a moléstia pode ser adequadamente tratada com superação do quadro de saúde desfavorável. Como não foi constatada a incapacidade laboral, o Juízo a quo dispensou a realização do estudo social.

Contudo, há elementos nos autos que indicam que a autora vive na zona rural, sendo que sua mãe conta com dois salários mínimos para sobrevivência do clã, havendo outros irmãos.

O fato de sofrer de epilepsia, ao que tudo indica, sem tratamentos adequados, mostra o grau de vulnerabilidade sociocultural desta família.

Além disso, em que pese a eficiência e a credibilidade do profissional que a examinou, entendo que o mais correto seria uma investigação do caso por um profissional (neuro ou epileptologista), na medida em que tal moléstia é insidiosa e não raro mascara as reais condições de saúde dos pacientes.

Não bastasse, entendo que deva ser feito um estudo social sobre a família, pois, dependendo do caso, eles, provavelmente, poderão precisar do amparo para comprar os remédios e pagar os tratamentos à jovem autora, os quais muitas vezes faltam na rede pública, especialmente, naquelas que deveriam atender às comunidades rurais mais afastadas.

Por essas razões, tenho por anular a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da necessária instrução probatória, com realização de perícia por médico especialista, bem como estudo sócio-econômico.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 13:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019098-07.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05002033820108240024
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
SIMONE APARECIDA MORASKI
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323173v1 e, se solicitado, do código CRC 61758F01.
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Data e Hora: 28/01/2015 15:08




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