Apelação Cível Nº 5004913-92.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GABRIELA ANDIESSA HELFENSTEIN DA SILVA
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Gabriela Andiessa Helfenstein da Silva postulando a concessão de benefício assistencial.
Sobreveio a sentença (prolatada em 14-6-2020) julgando improcedente o pedido.
Inconformada, recorreu, em apertada síntese, sustentando que não tomou ciência da data aprazada, eis que o AR retornou diante de três tentativas sem intimação da autora. Alegou que foi deferida a suspensão do feito para a localização do novo endereço da requerente; no entanto, a intimação ocorreu em 3-9-2019, com manifestação da parte autora em 6-9-2019 pugnando o reagendamento da perícia da localização da autora, que foi desconsiderado sendo prolatada sentença. Requereu o provimento do recurso, reconhecendo o direito ao benefício assistencial de prestação continuada; a anulação da sentença, para que seja realizada perícia médica e avaliação social.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso concreto
O Juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, sob o seguinte fundamento (evento 4, SENT7, p3):
No presente caso, foi designada data para a realização de perícia médica da parte autora, com o objetivo de verificar a existência de situação clínica que amparasse a concessão do benefício assistencial postulado na inicial e a requerente deixou de comparecer e não justificou a sua ausência. Nesse sentido, entendo restar configurado o desinteresse da demandante em produzir prova essencial para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não sendo admissível que a instrução processual permaneça em compasso de espera até que a autora resolva contribuir para a realização da perícia que ela mesma postulou. Dessa forma, não restaram demonstrados os requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de concessão de benefício de amparo assistencial, impondo-se a improcedência do pedido.
Sem embargo, o julgamento do mérito, sem a realização de perícia judicial, conflita com a orientação mais recente do Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Precedente deste Tribunal, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
Destarte, o juiz de origem suspendeu o feito, determinando que decorrido o prazo da intimação sem manifestação, dever-se-ia intimar a parte autora para prosseguimento (evento 4, OUT6, p24). No entanto, mesmo diante da manifestação da parte autora [vem informar que o procurador localizou a parte autora, requer seja agendada perícia médica, o procurador se compromete a comunicar da data, hora e local], dentro do prazo e sem o cumprimento total do despacho, foi prolatada a sentença.
Pois bem, ainda que a parte autora não tivesse atendido a intimação, não houve intimação pessoal.
Observo, que não se pode penalizar a autora com o referido julgamento. Em situação similar, já se pronunciou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A parte autora não pode ser penalizada com o reconhecimento da coisa julgada em razão de não ter sido localizada. 2. Hipótese de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. (TRF4, AC 5000581-92.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
Assim, entendo prematura a prestação jurisdicional, sobretudo por inexistir elementos de prova aptos à formação da convicção do Juízo.
Nesse diapasão, deve ser anulada a sentença, pois necessário a realização de perícia médica, laudo socioeconômico detalhado, informando, comprovadamente: com fotos, quem efetivamente vive na casa da parte autora, os gastos mensais da família com água, luz, alimentação, medicamentos; quem trabalha no grupo familiar e o valor salarial de cada um, qual a profissão, se recebem algum benefício e demais informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia médica, laudo socioeconômico.
Dispositivo
Ante o exposto, voto voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia médica e laudo socioeconômico.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003189990v7 e do código CRC 96efc03e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004913-92.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GABRIELA ANDIESSA HELFENSTEIN DA SILVA
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2, O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte. Na hipótese, não ocorreu a intimação pessoal da parte autora.
3. Mostrando-se prematura a prestação jurisdicional, deve ser anulada a sentença, de ofício, impondo-se a realização de perícia médica e estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia médica e laudo socioeconômico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5004913-92.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: GABRIELA ANDIESSA HELFENSTEIN DA SILVA
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIOECONÔMICO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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