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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOVOS FATOS APÓS INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. TRF4. 5007659-57.2014.4.04.7009...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOVOS FATOS APÓS INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. A verificação de alteração na condição econômica do requerente ocorrida após a data da entrada do requerimento (DER) depende de novo requerimento, uma vez que a matéria não foi submetida à autoridade administrativa previdenciária. 2. O STF, no julgamento do RE 631240/MG, dentro do regime do art. 543-B do CPC, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. (TRF4, APELREEX 5007659-57.2014.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007659-57.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ADELAR RIBEIRO DA PAIXAO
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOVOS FATOS APÓS INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE.
1. A verificação de alteração na condição econômica do requerente ocorrida após a data da entrada do requerimento (DER) depende de novo requerimento, uma vez que a matéria não foi submetida à autoridade administrativa previdenciária.
2. O STF, no julgamento do RE 631240/MG, dentro do regime do art. 543-B do CPC, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007659-57.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ADELAR RIBEIRO DA PAIXAO
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ADELAR RIBEIRO DA PAIXÃO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26jun.2014, objetivando a concessão de benefício assistencial, desde a DER, em 17mar.1999 (Evento1 - INDEFERIMENTO8).
A sentença julgou o pedido improcedente, declarando a decadência do direito pretendido, deixando de condenar o autor em custas e honorários em face do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Foi deferido o benefício da AJG (Evento8-SENT1).

O autor apelou, afirmando; a) descaber reconhecimento de decadência na demanda ajuizada por absolutamente incapaz; b) cerceamento de defesa pela não designação de audiência e perícia médica.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença apreciou a pretensão nos seguintes termos:
Tendo em vista que foi juntado indeferimento administrativo do ano de 1999, o autor foi intimado à prestar esclarecimentos, devendo informar se protocolizou requerimento administrativo recente ou eventual alteração da situação fática.
Manifestou-se no sentido de que houve alteração na renda familiar, e que desde 1999 não houve mais nenhum requerimento administrativo, requerendo o prosseguimento do feito (evento 6).
Todavia, como o autor afirma que realmente houve alteração da composição da renda do núcleo familiar, novo requerimento deve ser formulado, uma vez que não se demonstra a pretensão resistida por parte da autarquia ré.
É que já se passaram 15 anos desde a primeira DER, tendo decaído seu direito a reclamar o indeferimento administrativo, nos termos do art. 103 da Lei n. 8213/91, que dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para atacar decisão indeferitória definitiva.
Saliento que este Juízo não possui competência administrativa concessória de benefícios. A Justiça Federal não pode se sobrepor ao INSS, sob pena de total desvirtuamento das competências administrativas, devendo o autor, se entender pertinente, requerer novo benefício ao INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a decadência do direito pretendido, nos termos do artigo 269, inciso IV, Código de Processo Civil.
A pretensão não merece acolhida, uma vez que o Judiciário não pode atuar substituindo a administração previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC (art. 976 da L 13.105/2015, em vacatio legis), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Na hipótese, o próprio autor informa que se alterou a renda familiar desde o primeiro requerimento, e pretende demonstrar tal situação. Tudo está a indicar a necessidade de instrução para que o requerimento de benefício seja novamente examinado pela autoridade administrativa, considerando as alegações de inovação fática, o que se mostra incontroverso neste processo.
Vale destacar que a natureza assistencial do benefício pretendido, últmo refúgio de amparo oferecido pelo Estado brasileiro, não estabelece condições para preclusão ou decadência do direito de postulá-lo. Havendo condições que o ensejam, pode o interessado postulá-lo, havendo supressão das condições que o ensejam, pode a Administração revogá-lo, tudo a qualquer tempo e se renovando constantemente com o fluir do tempo. Em qualquer condição os fatos determinates da pretensão devem ser demonstrados contemporaneamente ao ato pretendido.
O contexto deste processo, portanto, induz concluir pela necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, entendimento amparado por julgamento do STF proferido dentro da sistemática da repercussão geral, e esse argmento é suficiente para a manutenção do julgado, que nele se funda.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007659-57.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50076595720144047009
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ADELAR RIBEIRO DA PAIXAO
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 18/08/2015 11:28:21 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator, ressalvando entendimento pessoal quanto a providência de diligência para apresentar requerimento administrativo.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771208v1 e, se solicitado, do código CRC 16F43F43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2015 17:10




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