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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0002316-17.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. (TRF4, APELREEX 0002316-17.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002316-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NORLEI BONADEO
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123874v7 e, se solicitado, do código CRC D084535F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002316-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NORLEI BONADEO
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, publicada antes da vigência do CPC de 2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NORLEI BONADEO na ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que o réu conceda ao autor o benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, conforme determina o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo, atualizados na forma acima posta.
Presentes os requisitos autorizadores do benefício previdenciário, intime-se o réu para que implante o benefício em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por metade (art. 11, letra "a", da Lei Estadual nº 8.121/85, Súmula nº 2 do extinto TARGS e Súmula nº 1778 do STJ), e dos honorários advocatícios do procurador do autor, que estabeleço em 10% sobre o total das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, independentemente de ter havido pagamento ou não, observando a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 111 do STJ), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

O INSS apela alegando, em síntese, que o autor é beneficiário de duas pensões por morte, em decorrência do óbito de seus genitores, auferindo renda mensal de R$ 1.760,00. Aduz, ainda, que tanto a irmã quanto o cunhado do autor trabalham como profissionais autônomos, ela vendendo suplementos nutricionais e roupas íntimas, e ele prestando serviços como pintor, recebendo cerca de um salário mínimo mensal, segundo declararam para a assistente social, mas não comprovado, o que resulta em renda mensal superior a R$ 3.500,00, não podendo ser considerado situação de miserabilidade. Sustenta, também, que o estudo social demonstra que a família vive em casa própria de alvenaria, ampla e iluminada, de construção bastante sólida, e conta com todos os móveis e eletrodomésticos necessários para uma vida digna e confortável. Requer a reforma da sentença, com a total improcedência do pedido, uma vez que não há caracterização da miserabilidade. Caso mantida a condenação, prequestiona a matéria para fins de interposição de Recursos Extraordinário e Especial.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, com a consequente reforma da sentença.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Condição de deficiente

A condição de deficiente é incontroversa, tendo o INSS reconhecido administrativamente a incapacidade da parte autora.

Miserabilidade

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

De acordo com o estudo social (fls. 73/78):

"Fazem parte do núcleo familiar, Norlei, Verônica (que é Irmã de Norlei) e Darci Schöneger (esposo de Verônica), sendo a casa onde moram subdividida, morando em uma parte dela, o casal e na outra, Norlei (parte em que seus pais residiam antes de falecer).
A renda familiar é composta pela venda de Herbalife (suplemento nutricionais) e de roupas íntimas que Verônica faz, declarou em torno de um salário mínimo, Darci é pintor auferindo também um salário, segundo a esposa. Há ainda as duas pensões por morte dos pais que Verônica recebe em benefício de Norlei.
Relata-se que Norlei não trabalha, nem teria condições para tal devido sua condição, o mesmo faz acompanhamento no Posto de Saúde Central através do Serviço de Saúde Mental, faz uso de medicação controlada e contínua, sendo Verônica que faz toda a gestão da casa e cuidados com o irmão (supermercado, receber, preparar a alimentação, lavar roupas, etc).
Verônica relata que antes dos pais falecerem Norlei se referenciava mais a eles, mas após a morte deles ela que passou a se responsabilizar ainda mais por ele, a mesma conta que quando os pais eram vivos também foi ela que tomou conta deles, inclusive retirava fraldas na Secretaria de Assistência Social do município e gastava muito com medicação, a mãe faleceu há três anos e o pai há um ano e ainda está pagando as contas da funerária. Verbalizou ainda, muita a falta de união entre os irmãos para dar conta dessas questões.
A curadora verbalizou que, está mais em busca do direito de Norlei devido o período em que os pais eram vivos e que hoje como já não se gasta com isso (principalmente medicação e fraldas) entende que atualmente tem as duas pensões por morte para dar conta dele. Ou seja, ela quer o BPC que foi "cortado" pelo INSS.
A família possui uma casa simples, mas organizada, contando na parte que Verônica reside com os seguintes eletrodomésticos: 1 DVD; 1 televisão; 1 rádio; 1 geladeira e um fogão, além de dois aparelhos celular e uma parabólica. Na parte de Norlei contam com o seguinte: 1 televisão, 1 rádio, 1 geladeira; 1 DVD; 1 fogão e um freezer.
A localidade onde residem é bem central, muito bem localizada, oferecendo a família todos os equipamentos necessários para o acesso a serviços hospitalares, educacionais, supermercados e transporte, além de a rua ser pavimentada. A cada da família possui água e energia elétrica e saneamento básico, possuindo gastos ao todo em torno de R$ 110,00 com luz, água R$ 130,00 e mercado 1 salário, conforme Verônica.
O imóvel onde residem é próprio, foi o pai de Norlei e Verônica que o comprou, sendo que a parte onde que Norlei mora é herança dele, e de mais dois irmãos, Verônica relata que na época que foi feita a divisão estava melhor financeiramente e acabou comprando a sua parte, que por sua vez passou para o nome da filha. Foi informado ainda que a não ser o local onde vivem, não possuírem nenhum outro bem."

IV. Parecer

Percebeu-se através da história pregressa, que a família já passou por dificuldades, muito em função do processo de doença e consequente falecimento dos pais, que não é o contexto que se vive na atualidade.
Então, diante disso, do quando social e econômico que se apresenta hoje, totalizando 4 salários mínimos, faz-se assim a leitura de que a família não é socioeconomicamente vulnerável, pois a mesma se organiza.

Compulsando os autos, verifico que o INSS concedeu ao autor o benefício assistencial a contar de 25/09/2009, tendo sido cessado em razão do deferimento de outro benefício (pensão por morte da mãe - fl. 38), sendo que a partir de 25/07/2012 passou a receber também pensão por morte de seu pai, ambos no valor de um salário mínimo.
Inacumulabilidade do benefício assistencial. Direito ao melhor benefício.
O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.

Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, as pensões por morte que vem sendo recebidas pelo autor, com DIB em 15/01/2010 e 25/07/2012 (docs. em anexo).

Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. pensão POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte.
(TRF/4ª, AC nº 0015609-25.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, publicado no D.E. de 22.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. pensão POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93.
(AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI
FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. pensão POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
(AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. pensão POR MORTE. TRABALHADOR RURAL PORCENTEIRO - REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE (...). 6. Incabível a acumulação do amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural, de natureza assistencial, com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte. Precedentes. (TRF4, APELREEX 2009.70.99.003337-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 19/04/2010)

Dessa forma, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Tutela Antecipada

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença.

Por outro lado, constato que não obstante o deferimento da antecipação de tutela na sentença, o benefício não foi implantado pelo INSS, pelo fato de o autor já estar recebendo dois benefícios de pensão por morte dos pais. Assim, não há falar sobre o cabimento ou não da devolução de valores, porquanto não recebidos por parte do autor a título de antecipação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Provida a apelação e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123873v8 e, se solicitado, do código CRC FCEF8AA3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002316-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050964020118210134
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NORLEI BONADEO
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053610v1 e, se solicitado, do código CRC 1DDB54A1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002316-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050964020118210134
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NORLEI BONADEO
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 919, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303251v1 e, se solicitado, do código CRC B202FBB2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:48




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