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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO. TRF4. 0021897-23.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:38:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO. Devido o benefício assistencial até a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista a inacumulabilidade dos benefícios, restando cassada a antecipação da tutela. (TRF4, APELREEX 0021897-23.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 19/06/2015)


D.E.

Publicado em 22/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021897-23.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIOGO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
Devido o benefício assistencial até a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista a inacumulabilidade dos benefícios, restando cassada a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434039v14 e, se solicitado, do código CRC 51E5BD5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021897-23.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIOGO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no seguintes termos:
(...) Isso posto, AFASTO a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIOGO DE SOUZA DIAS e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício assistencial ao autor, desde a data do pedido administrativo, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da fundamentação supra.
DETERMINO, a título de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que o demandado providencie a concessão do benefício assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.(...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Alega falta de interesse processual em razão de desistência do benefício assistencial na seara administrativa. Requer a isenção das custas processuais.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Ausência de interesse de agir

No caso dos autos, embora conste a desistência da requerente no pedido formulado em 05-02-2007 (fl. 24) e no requerimento de 21-03-2007 conforme consulta ao Sistema Plenus, entendo que não há falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que o INSS contestou o mérito. Contudo, em face da desistência, o benefício será devido a partir do ajuizamento da ação, em 17-01-2008, merecendo provimento o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto.

Condição de deficiente

Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 165 e 166), o autor é portador de doença funcional do sistema nervoso central, com diagnóstico de epilepsia generalizada e não compensada. Aduz o expert que além da epilepsia o autor apresenta quadro de retardo mental severo que determina incapacidade para a aquisição das habilidades normais que permitam o aprendizado e a formação educacional mínima para a sua sobrevivência.

No mesmo passo, essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:

(...) Ainda, no Estudo Social da fl. 128, consta que DIOGO é portador de necessidades especiais, frequenta a APAE, e realiza tratamento na área de fisioterapia, fonoaudiologia e pedagógica.
Não bastasse isso, a genitora do autor, MARIA ISABEL DE SOUZA, ao ser ouvida em juízo (fls. 144-145), referiu que DIOGO é portador de epilepsia, necessitando do uso constante de medicação, a qual nem sempre é fornecida pelo Município. Disse que o autor necessita de cuidados 24 horas, pois a médica que atende o menor não consegue controlar as convulsões que são diárias.
Portanto, preenchido este requisito para concessão do benefício assistencial.(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) No presente caso, o autor refere na inicial que reside com os pais e mais dois irmãos.
No Estudo Social da fl. 128, realizado em 04/05/2009, consta que a família do autor é composta de cinco pessoas e sobrevivem com o salário do pai de DIOGO que é coletor de lixo e recebe a quantia mensal de R$ 573,89. Também consta a informação que a família reside em precário estado em uma única peça que fica atrás da casa dos avós maternos do autor.
No curso do processo veio a informação aos autos que o pai do autor encontra-se desempregado e a família sobrevive apenas do salário da genitora de DIOGO, a qual trabalha em um frigorífico, na cidade de Serafina Corrêa, no turno da noite, e recebe a quantia aproximada de R$ 700,00 mensais (fls. 144-145).
Ainda, a genitora do autor declarou em juízo que gasta mais de R$ 100,00 mensais para aquisição de medicamentos para DIOGO. Informou, ainda, que a família tem gasto mensal de R$ 150,00 com moradia (fls. 144-145).
Desse modo, descontando-se da renda mensal da família (R$ 700,00), as despesas mensais com saúde (R$ 100,00), fora as esporádicas, percebe-se que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, fazendo jus o autor, portanto, ao benefício assistencial.(...)
Em consulta ao Sistema Plenus, verifico que o autor, juntamente com seu irmão Dionatha de Souza Dias, recebe pensão por morte, em virtude do falecimento do genitor Cristiano Morais Dias, com DIB em 17.05.2011, percebendo o montante de R$1.115,94, referente ao mês de maio/2015.

Em virtude da antecipação da tutela concedida no presente feito, o autor percebe o benefício assistencial, com DIB em 05.02.2007, percebendo um salário mínimo, referente ao mês de março/2015.

Assim, entendo devido o benefício assistencial apenas até a concessão do benefício de pensão por morte em 17-05-2011, tendo em vista não ser possível a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício, a teor do disposto no § 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93.

Dessa forma, entendo que deve ser cassada a antecipação da tutela, uma vez não ser mais devido o benefício assistencial conforme fundamentação acima.

Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434038v21 e, se solicitado, do código CRC 5441AC2.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021897-23.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006616220088210058
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIOGO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 08/06/2015 18:51:08 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618312v1 e, se solicitado, do código CRC 25317C56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 17:10




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