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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. ...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos casos de requerimento de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. A ausência da parte autora à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa. 2. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigor processual. 3. A alegada "ausência de condições financeiras" deve ser admitida como justificativa para o não comparecimento da autora à perícia, que seria realizada em outro município. 4. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. (TRF4, AC 5008475-46.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008475-46.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000021-41.2010.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TACIANE DA SILVA

ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS (OAB SC019953)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou que "foi oportunizado à parte autora a produção da prova pericial, a qual somente não ocorreu em virtude de sua desídia em comparecer na data e local determinados" (evento 355, OUT1, fls. 398-400).

A apelante alegou que houve cerceamento da produção de provas, e requereu a anulação da sentença.

Afirmou que não compareceu à perícia "em razão da ausência de condições financeiras de deslocar-se" (evento 355, OUT1, fls. 405-409).

Não foram apresentadas contrarrazões.

No evento 363 (arquivo DESP2), foi juntada cópia da decisão em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a remessa dos autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo provimento da apelação, com reconhecimento da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual" (evento 372).

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O benefício assistencial foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de "parecer contrário da perícia médica" (evento 355, OUT1, fl. 47).

Para a instrução dos autos judiciais, foi deferida a realização de perícia médica e perícia socioeconômica (evento 355, OUT1, fls. 139-140).

O perito nomeado, especialista em psiquiatria, apresentou o laudo (evento 355, OUT1, fls. 168-172).

A autora requereu a realização de nova perícia médica, com especialista em neurologia.

O pedido foi indeferido (evento 355, OUT1, fl. 186).

A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (evento 355, OUT1, fl. 208).

Foi realizada perícia por especialista em neurologia (evento 355, OUT1, fls. 254-255).

Posteriormente, constatou-se a necessidade de complementação do laudo pericial (evento 355, OUT1, fls. 282 e 302).

O perito, contudo, não foi localizado.

Houve sucessivas nomeações e substituições de peritos para a complementação da prova.

Por fim, foi designada data para a realização de perícia em Chapecó/SC (evento 355, OUT1, fl. 386).

A autora não compareceu à perícia (evento 355, OUT1, fl. 391).

Intimada, afirmou que "teve ciência da perícia", mas "não teve numerário para deslocar-se" (evento 355, OUT1, fl. 395).

Sobreveio sentença que dispôs (evento 355, OUT1, fls. 398-400):

[...]

[...] denota-se pela certidão de pg. 320 que, embora seu procurador tenha sido devidamente intimado (fl. 318), a parte autora não compareceu na data designada para a realização da perícia médica, acarretando, por presunção, a desistência da referida prova.

À fl. 323, o procurador da Autora informou que, embora esta estivesse ciente da designação da perícia médica (cf. documento de fl. 324), não foi possível o seu comparecimento por carecer de condições financeiras para se deslocar até a cidade de Chapecó- SC, local em que seria realizada a perícia.

Imperioso ressaltar que foram realizadas diversas tentativas de encontrar profissionais da área neurológica na cidade de Videira que aceitassem realizar perícias. Além disso, a parte Autora já se consultou com a maioria dos especialistas desta região, motivo pelo qual estes ficam impedidos de atuar na realização da perícia. Sendo assim, Chapecó foi o município mais próximo desta Comarca onde localizou-se um profissional que aceitasse realizar o ato.

Apenas a título de argumentação, poderia a parte autora ter buscado alternativas junto ao Município de Videira visando seu deslocamento até o local da perícia na cidade de Chapecó/SC, mediante utilização do transporte municipal, por exemplo.

Assim, a justificativa apresentada pela parte Autora não merece acolhimento. Ademais, não há nos autos outras provas capazes de comprovar a veracidade dos fatos alegados na peça vestibular, não passando de meras alegações, desprovidas de conteúdo probatório.

Nessa linha de intelecção e, considerando-se a ausência de elementos que comprovem a incapacidade laboral da parte autora, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

Frise-se que, pela decisão de fls. 311, a parte autora fora devidamente advertida de que a sua ausência injustificada no local designado para a realização da perícia, acarretaria a extinção do feito.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que foi oportunizado à parte autora a produção da prova pericial, a qual somente não ocorreu em virtude de sua desídia em comparecer na data e local determinados, ou mesmo justificar a sua ausência previamente.

[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos portais da presente ação previdenciária, ajuizada por Taciane da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

[...]

Pois bem.

Nos casos de requerimento de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas.

A ausência da parte autora à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.

No caso dos autos, verifica-se que:

- com fundamento em declaração de hipossuficiência econômica, foi reconhecido o direito da autora à gratuidade da justiça;

- trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial, formulado por pessoa que alega se encontrar em situação de risco social.

Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigor processual.

Nestes termos, a "ausência de condições financeiras" deve ser admitida como justificativa para o não comparecimento da autora à perícia que seria realizada em Chapecó/SC (cidade situada a 200 km de Videira/SC).

Por outro lado, deve ser levado em consideração que o juízo de origem procedeu a sucessivas nomeações e substituições de peritos (evento 355, OUT1, fls. 332, 344, 350, 355, 365, 370, 375 e 380). Dos 8 (oito) peritos nomeados, apenas a profissional estabelecida em Chapecó/SC aceitou o encargo.

Desta forma, não é cabível determinar que a perícia seja realizada, necessariamente, no município onde a autora reside.

Não obstante, deve ser observada a possibilidade de majoração dos honorários periciais para custear o deslocamento de perito (solução adotada quando da nomeação do médico psiquiatra [evento 355, OUT1, fl. 163]).

Além disso, vale ressaltar que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 317/2020, estabeleceu que "as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus".

Nestes termos, admite-se a realização de "perícia virtual" (“teleperícia”), dispensando o deslocamento da parte autora ou perito a outro município para a produção da prova.

Em conclusão, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.

Salienta-se que a autora deverá ser advertida de que nova ausência à perícia, sem prévia comunicação nos autos, poderá implicar a extinção do feito por abandono de causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002546381v98 e do código CRC b305e5b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:32:17


5008475-46.2021.4.04.9999
40002546381.V98


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008475-46.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000021-41.2010.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TACIANE DA SILVA

ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS (OAB SC019953)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

1. Nos casos de requerimento de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. A ausência da parte autora à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.

2. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigor processual.

3. A alegada "ausência de condições financeiras" deve ser admitida como justificativa para o não comparecimento da autora à perícia, que seria realizada em outro município.

4. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002546382v9 e do código CRC 1f5bea7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:32:17


5008475-46.2021.4.04.9999
40002546382 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5008475-46.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TACIANE DA SILVA

ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS (OAB SC019953)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 881, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5008475-46.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TACIANE DA SILVA

ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS (OAB SC019953)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1623, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:35.

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