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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. Hipótese em que o impedimento de longo prazo foi comprovado por perícia médica judicial, retroagindo à data de ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5013963-78.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013963-78.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LEANDRO JUARES BATISTA TRINDADE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos (evento 70, SENT1):

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

a) declarar o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 a contar de 27/11/2019;

b) determinar à Autarquia a implantação do benefício, observando o seguinte:

- NB: -----

- ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: benefício assistencial ao deficiente

- CONCESSÃO

- DIB: 27/11/2019

- DIP: 01/06/2020

-RMI: a apurar

c) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação.

A parte autora alega que o benefício é devido a contar de 26/02/2018, data de entrada do segundo requerimento administrativo de amparo assistencial à pessoa com deficiência - NB 704.187.992-6, visto que já estava comprovadamente incapacitada (evento 80, APELAÇÃO1).

O INSS sustenta, em síntese, que é devida a reforma da sentença, uma vez que a patologia que acomete o autor não permite o enquadramento no conceito de impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a participação na sociedade em igualdade de condições (evento 84, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Benefício Assistencial

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).

Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.

Deficiência

A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Aspecto Socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Caso concreto

A parte autora formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial em 12/11/2013, indeferido por não haver incapacidade para a vida e para o trabalho (evento 2, INDEFERIMENTO1, p.2).

A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, conforme segue (evento 70, SENT1):

Deficiência

A pessoa designada por este Juízo como perita médica afirmou, em laudo suficientemente fundamentado, que a parte autora apresenta K57.2 - Doença diverticular do intestino grosso com perfuração e abscesso; K46 - Hérnia abdominal não especificada, podendo ser enquadrada como deficiente.

Ainda que a deficiência apontada seja de ordem temporária, conforme se depreende da análise global dos elementos anotados no laudo pericial, a parte postulante possui, sim, impedimento de longo prazo, superior a dois anos (neste sentido: a DII foi fixada em 09/2017 e a DCB em 02/2021), capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, o requisito da deficiência se encontra preenchido.

Condição socio-econômica

De acordo com o laudo assistencial, a parte autora reside sozinha.

Conforme apurado, sua renda advém apenas do benefício de Bolsa Família - que já é um indicativo da condição de baixa renda -, no valor de R$ 91,00.

Vê-se, pois, que os elementos apresentados no laudo e as fotografias juntadas demonstram que a situação econômica da parte autora configura miserabilidade, não tendo capacidade de suportar os custos mensais e prover suas necessidades.

Ante o exposto, também o requisito econômico-financeiro está completo.

Conclusão

Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial à parte autora.

Importa aqui notar que o perito apontou a DII em 09/2017, estabelecendo a DCB em 27/02/2021, do que se depreende que, quando requerido o NB objeto deste feito (700.698.020-9, em 12/11/2013), não estavam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do direito. Assim, diante da realização de perícia que constatou a incapacidade da parte autora, antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil e em atenção aos Princípios da utilidade e economia processuais, deve-se considerar a situação, com a fixação da data do início do benefício (DIB) em 27/11/2019 (data do ajuizamento da ação, com base no art. 240 §§ 1º e 4º, do CPC).

O INSS deverá implantar o benefício e efetuar o pagamento das parcelas vencidas.

Observados os limites do recurso, não é controvertido o preenchimento do requisito socioeconômico.

Com o objetivo de comprovar a condição de pessoa portadora de deficiência, a parte autora apresentou documentos médicos datados entre 18/09/2017 e 22/05/2018 que atestam doença diverticular do intestino grosso com perfuração e abscesso e hérnia abdominal (evento 2, LAUDO2).

No tocante à perícia médica judicial, realizada em 27/02/2020, concluiu que a parte autora possui incapacidade temporária, com data provável de início em setembro de 2017 e data provável de recuperação em 27/02/2021. Contudo, destacou-se que a recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico de "hernioplastia incisional e reconstrução de trânsito intestinal" (evento 25, LAUDOPERIC1).

Instado a responder se a parte autora enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência que implique impedimento de longo prazo, o perito aclarou que "há deficiência de acordo com artigo 4º do Decreto n.º 3.298/1999" (evento 25, LAUDOPERIC1).

De acordo com o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência para fins de recebimento do benefício assistencial aquela com impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa ter obstruída sua participação social em igualdade de condições com os demais. Ainda, consoante o § 10º do mesmo artigo, impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 anos.

No caso, tendo em vista que o perito do Juízo reconheceu como data de início da incapacidade setembro de 2017, de acordo com análise dos documentos médicos apresentados, a parte autora se enquadra no requisito para fins de concessão do amparo assistencial, vez que na data de ajuizamento da ação (27/11/2019) já apresentava impedimento há mais de dois anos.

Logo, não merece provimento o apelo do INSS, visto que atendidos aos requisitos legais para fins de concessão de benefício de prestação continuada.

Assim como, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de concessão do benefício desde a DER do BPC/LOAS - NB 704.187.992-6, em 26/02/2018, uma vez que nesta data não havia impedimento de longo prazo.

Desse modo, não encontro razões para reforma da sentença.

Da Manutenção do Benefício

Considerando que o impedimento de longo prazo atestado pelo perito do juízo não tem natuerza permanente, cabe ao INSS a revisão periódica do benefício, a fim de verificar a persistência do quadro constatado neste processo e que foi determinante para o deferimento do benefício.

No caso dos autos, considerando que prazo de recuperação sugerido pelo perito do juízo já transcorreu, referida revisão poderá ser feita de imediato, inclusive para verificação de eventual alteração do grupo familiar e respectiva renda per capita.

Consectários Legais

Em relação aos benefícios assistenciais, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E a partir de 2001, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 e da tese firmada pelo STJ no Tema 905.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Adequo, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.

Honorários Recursais

Improvidos os recursos, majoro a verba honorária fixada na sentença em 20%.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB195.488.750-4 - BPC
DIB27/11/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCBCabível a revisão periódica do benefício
RMI / RMa apurar
Observações

Conclusão

Negado provimento aos apelos do INSS e da parte autora.

Adequados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722748v19 e do código CRC b88cfb39.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/3/2023, às 8:36:16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013963-78.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LEANDRO JUARES BATISTA TRINDADE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.

2. A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

3. Hipótese em que o impedimento de longo prazo foi comprovado por perícia médica judicial, retroagindo à data de ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722749v4 e do código CRC f8f674e3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 11:37:58


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5013963-78.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEANDRO JUARES BATISTA TRINDADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:18.

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