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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. ARTIGO 20,§...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. ARTIGO 20,§ 9º. LEI Nº 8.742/1993. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. Conforme o art. 20, § 1º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o conceito de família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Qualquer pessoa que não esteja elencada no referido dispositivo legal não deve ser computada como integrante do núcleo familiar para fins de apuração de renda. 3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e preenchido o parâmetro de miserabilidade, visto que a renda familiar compreende apenas a importância recebida pelo filho da autora a título de pensão alimentícia no valor de R$ 200,00, restam demonstrados os requisitos necessários ao benefício. (TRF4, AC 5000008-61.2021.4.04.7030, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000008-61.2021.4.04.7030/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CRISTINA PIRES DE ANDRADE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 39, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos seguintes:

Pelo exposto, acolho em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde a data da citação, em 02/09/2021.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

( )restabelecimento (x)concessão ( )revisão

NB

-

ESPÉCIE

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

DIB

02/09/2021

DIP

a ser indicado pelo INSS no momento do cumprimento

DCB

-

RMI

a apurar

À Secretaria para que providencie o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido realizado.

Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.

Defiro a majoração dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme requerimento formulado no evento 34, PET1.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou (evento 44, APELAÇÃO1). Alega, em razões de recurso, não haver situação de miserabilidade a ser remediada, pois a renda familiar é superior ao teto do LOAS. Refere que o grupo familiar é formado por 6 pessoas, sendo que o padrasto Sebastião e o irmão Anderson​ desempenham atividade laboral, auferindo rendimento mensal declarado de R$ 1.100,00, cada, e o filho Kaique recebe pensão alimentícia no valor mensal declarado de R$ 200,00 o que faz com que a renda per capita familiar supere o limite estabelecido no artigo 20, § 3º da LOAS. Requer a reforma da sentença.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício Assistencial

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).

Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.

Deficiência

A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Aspecto Socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Caso concreto

No que tange à análise do caso concreto, a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Leandro Cadenas Prado, possui os seguintes fundamentos:

A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial na condição de pessoa com deficiência.

A fim de verificar o preenchimento do requisito médico, foi realizada perícia judicial (evento 17, LAUDOPERIC1). Constatou-se que a autora, com 30 anos de idade, Do lar, está acometida de F20 - Esquizofrenia. Informou a perita que:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Periciada com diagnóstico sugestivo de esquizofrenia, mas a hipótese de transtorno bipolar não pode ser descartada.
Histórico de abandono de medicação, com necessidade de internamento em regime integral. Atualmente com alterações psíquicas que impedem o adequado exercício de atividades que garantam sua subsistência. Entretanto, as possibilidades terapêuticas não foram esgotadas para o seu caso. O prognóstico é reservado, tendo em vista que é possível que outros familiares apresentem quadro semelhante e com isso ocorra dificuldade de manter o correto tratamento.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/02/2017
- Justificativa: Avaliada anteriormente em perícia médica na justiça federal, por médico psiquiatra, que verificou quadro muito semelhante ao anterior, e concluiu por essa data de início de incapacidade. Sem dados objetivos de que tenha recuperado a capacidade de trabalho nesse período.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 22/06/2023
- Observações: Sugere-se reavaliação em dois anos.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

A conclusão é que há incapacidade temporária desde 24/02/2017, com data provável de recuperação da capacidade em 22/06/2023.

Em que pese a perita ter considerando que a incapacidade é temporária, percebe-se que a que a autora possui impedimento a longo prazo, enquadrando-se no entendimento da Turma Regional Suplementar do Paraná, de que a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial. 3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do início da incapacidade laborativa firmada em perícia médica. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001750-20.2017.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Neste contexto, com base também nas condições pessoais e sociais da parte autora, entendo que pode ser considerada pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, para fins de enquadramento no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, ficando comprovado, portanto, o requisito da deficiência exigido.

Passo a analisar o cumprimento do requisito socioeconômico.

Para a instrução do feito, foi realizado auto de constatação das condições socioeconômicas (evento 23, LAUDO_SOC_ECON1). Mora sob o mesmo teto que a autora, a sua mãe, Sra. Ivani Assunção de Andrade; seu padrasto, o Sr. Sebastião Marcelino S. Filho; seu filho Kaique Gabriel Andrade Silva; seu irmão Anderson Pires de Andrade; e sua cunhada Fabiana Aparecida Camargo.

Pelo relatório social, verifica-se que o autor reside de favor na residência de sua mãe, a família reside a mais de 6 anos no local, assim descrita pelo assistente social nomeado por este Juízo:

Localiza-se à rua Carlos Baby, Nº 14, Amado Fortunato Heidgger, na cidade de Ibaiti/PR, região residencial, dispondo de estrutura com rua sem pavimentação, não possui rede de esgoto, a mesma fica distante das redes de serviços (posto de saúde, mercado, farmácia, etc.).

(...)

A requerente reside em uma casa simples, edificada em alvenaria, piso com revestimento em cerâmica, a residência não possui forro, possui 04 cômodos, sendo 02 quartos, sala e cozinha, banheiro, situada Zona urbana, em mau estado de conservação, mau estado de higiene.

Constam ainda do laudo social as seguintes informações complementares:

Em visita domiciliar realizada no endereço acima indicado, Sra. Ivani, fez um breve relato, sua filha Cristiane possui depressão, é bipolar, tem esquizofrenia, síndrome do pânico, relatou que Cristina morava com seu filho, em uma casa construída adjacente a sua residência a dois messes a casa pegou fogo, queimou todos os móveis de Cristiane. Sra. Ivani relatou que em sua residência estão morando 3 famílias, seu esposo Sr. Sebastião faz trabalhos temporários, e seu filho trabalha em um lava car.

As despesas foram declaradas como sendo: a) Água R$ 105,00 (cento e cinco reais); b) Luz R$ 90,00 (noventa reias); c) Mercado R$ 600,00 (seiscentos reais); d) Gás de cozinha R$ 100,00 (cem reais); totalizando R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais).

A família vem assegurando seus meios de subsistência através do trabalho como lavador de carros exercido pelo Sr. Anderson Pires de Andrade, irmão autora, com renda de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), do trabalho temporário no plantio de cebola, exercido pelo Sr. Sebastião Marcelino S. Filho, padrasto autora, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) renda familiar de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

Em relação ao trabalho temporário relatado pelo assistente social e realizados pelo padrasto da autora, não devem sem computados, pois não se trata de renda certa e que efetivamente possa suprir as necessidades.

Conforme já fundamentado, para os fins do benefício em tela, segundo o art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, o grupo familiar abrange a requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Logo, apesar de residirem juntos, o irmão e a cunhada, em união estável, não integram o grupo familiar da autora.

Portanto, ausente renda a ser computada, verifica-se que a parte autora preenche o parâmetro objetivo de miserabilidade.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos:

Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF - Rcl 4154 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)

E as informações trazidas no auto de constatação não trazem qualquer elemento capaz de afastar o critério legal. Em análise ao caso em tela, entendo que a renda familiar atualmente percebida demonstra-se insuficiente para satisfazer às necessidades básicas da família da autora.

Assim, pelo conjunto probatório, em especial as informações e registros de imagens que fazem parte do laudo elaborado por assistente social, concluo que a situação vivenciada pela família, atualmente, revela a necessidade de atuação supletiva do Estado no provimento do sustento da parte autora. As descrições contidas no laudo apontam que a residência é simples e não possui qualquer conforto, sendo guarnecida apenas com o básico e necessário, sem qualquer traço de riqueza.

No entanto, constatado o preenchimento dos requisitos em juízo, já que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo, a parte autora faz jus ao recebimento de benefício assistencial desde a data da citação da autarquia previdenciária, em 02/09/2021.

A sentença deve ser mantida, em razão de seus judiciosos fundamentos.

O art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, elenca as pessoas a serem consideradas como integrantes do núcleo familiar. Assim, no caso dos autos, o irmão e a cunhada da autora efetivamente não integram o grupo familiar da requerente e, portanto, a renda auferida pelo irmão da autora não integra o cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício à autora. Quanto à renda de R$ 1.100,00 auferida pelo padrasto da postulante, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença, no sentido de que efetivamente não pode ser considerada, pois não se trata de renda certa e que efetivamente possa suprir as necessidades. Portanto, a renda per capita familar é de R$ 50,00, considerando-se apenas o valor de 200,00 recebido pelo filho da autora a título de pensão alimentícia.

Considero a título de renda familiar apenas a importância recebida pelo filho da autora a título de pensão alimentícia no valor de R$ 200,00, devendo ser mantida a sentença, vez que deve ser desconsiderada a renda incerta do padastro.

Honorários advocatícios:

Considerando a sucumbência mímima da autora, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).


Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767813v16 e do código CRC 1e9d5fec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 13:12:6


5000008-61.2021.4.04.7030
40003767813.V16


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000008-61.2021.4.04.7030/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CRISTINA PIRES DE ANDRADE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. ARTIGO 20,§ 9º. LEI Nº 8.742/1993.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.

2. Conforme o art. 20, § 1º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o conceito de família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Qualquer pessoa que não esteja elencada no referido dispositivo legal não deve ser computada como integrante do núcleo familiar para fins de apuração de renda.

3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e preenchido o parâmetro de miserabilidade, visto que a renda familiar compreende apenas a importância recebida pelo filho da autora a título de pensão alimentícia no valor de R$ 200,00, restam demonstrados os requisitos necessários ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767814v11 e do código CRC 6fc89142.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 13:12:6


5000008-61.2021.4.04.7030
40003767814 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5000008-61.2021.4.04.7030/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CRISTINA PIRES DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENAN GERVASI SANTANA (OAB PR074187)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 97, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:00:59.

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