
Apelação Cível Nº 5024058-14.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024058-14.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por P. L. F., de sentença que julgou a ação por ela movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte-autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários periciais e relativos ao estudo social [assistente social], suspendendo a execução da verba em função da gratuidade judiciária deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Destacam-se, nas razões de apelação da autora, os seguintes trechos:
Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando desconsiderou o contexto fático em que se insere a parte Recorrente, descaracterizando a condição de vulnerabilidade socioeconômica enfrentada pela família, assim como a deficiência de longo prazo da Recorrente.
(...)
O laudo pericial contradiz todas as provas carreadas aos autos, não servindo aos fins a que se destina.
As conclusões trazidas pelo expert no laudo médico desvirtuam a realidade vivenciada pela Recorrente.
(...)
No entanto, existem nos autos provas concludentes a cerca da incapacidade/deficiência da parte Recorrente.
Observam-se Excelências que, a Recorrente é portadora de ELIPEPSIA, bem como, esta moléstia limita sua condição de desenvolver atividades laborativas.
De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte Recorrente está sob tratamento em virtude de uma deficiência e encontra-se impossibilitada de desempenhar suas atividades laborais habituais.
(...)
Com efeito, indispensável se faz observar que o laudo pericial não pode ser levado em consideração isoladamente, sendo primordial que SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO anexado a presente. Até mesmo porque, “sabe-se que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos constantes dos autos, o que se requer, humildemente, no caso em apreço”.
(...)
No que se refere à carência suportada pela parte Recorrente, o Magistrado a quo firmou seu convencimento em razão da condição de MISERABILIDADE que convive a mesma e a sua família.
No entanto, Excelentíssimo, vale ressaltar que o Dado sobre o Grupo Familiar apresentado no laudo consta que a única renda da família é da parte Recorrente.
(...)
Vale ressaltar que a parte Recorrente retornou ao labor em prejuízo próprio, por simples e pura necessidade de subsistência. Sabese que, o segurado que retorna ao trabalho para se sustentar enquanto aguarda definição sobre concessão de benefício assistencial por deficiência, mesmo considerado incapaz/deficiente em termos previdenciários, não deve ser penalizado com o não recebimento dos benefícios.
Com a devida vênia, a r. sentença deteve-se a analisar as condições econômicas da parte Recorrente e sua família, deixando de considerar fatores importantes inerentes ao entendimento atual dos Tribunais Superiores acerca da matéria, bem como, deixou de analisar fatores de extrema relevância quanto às condições de vida do grupo familiar.
Inclusive, a Recorrente é portadora das seguintes patologias CID 10. G40 EPILEPSIA, enfermidades essas que lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.
(...)
Percebam, D. Julgadores, que a benesse assistencial visa contingenciar as situações na qual o indivíduo se encontra em condições indignas. Situações como a presente são exatamente os casos paradigmáticos que ilustram o direcionamento da política assistencial instituída pela Carta Cidadã de 1988.
O esforço financeiro a ser despendido pelo Estado (um salário-mínimo) é microscópico frente ao ganho de dignidade na vida do indivíduo, in casu doente grave e que não consegue se tratar por falta de recursos.
(...)
É de se concluir, assim, que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo serve apenas como mais um entre outros meios de se aferir a condição que enseja o pagamento do benefício, que deve ser interpretada sob perspectiva constitucional.
(...)
Assim, há de se levar em consideração que a Sentença há de ser reformada, vez que afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, resguardado por nossa Constituição Federal, bem como os objetivos da assistência social, quais sejam: a proteção à família, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária, propósitos estes dos quais não gozam a parte Recorrente em sua atual situação.
Dito isso, tem-se que a parte Recorrente vive em situação de miserabilidade, onde a renda total do grupo familiar é insuficiente para garantir seu sustento e tratamento com dignidade. Assim, prudente seja concedido o benefício de prestação continuada, pois, não somente possui impedimentos de longo prazo como também vive em estado de vulnerabilidade, carecendo do devido amparo estatal.
Aliás, a matéria em questão prescinde de maiores discussões, eis que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 995 pacificou a matéria, reconhecendo a possibilidade de Reafirmação da DER até a segunda instância:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Além disso, faz-se mister pontuar que o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 630501), já se manifestou acerca do direito à concessão do benefício mais vantajoso, ocasião na qual foi expressamente asseverado que “cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário”
(...)
ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reforma da r. sentença proferida pelo Juiz a quo, se assim entender este TRIBUNAL, julgando procedente o pedido exordial, para conceder o benefício de prestação continuada à parte Recorrente, nos termos da fundamentação retro.
As contrarrazões do INSS têm o seguinte teor:
Em relação à insurgência recursal da parte autora, a sentença fundamentou-se em questões de fato presentes no processo e na legislação aplicável à espécie, não assistindo razão à parte recorrente.
Os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado, razão pela qual não deve ser acolhida a irresignação.
Ressalva-se eventual recurso interposto pelo INSS, não caracterizando as presentes contrarrazões concordância com a sentença em relação aos pontos nele invocados.
Diante do exposto, requer o desprovimento do recurso da parte autora, condenando-a aos ônus sucumbenciais.
Outrossim, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados na contestação, sentença e eventual recurso da autarquia.
Requer, ainda, a suspensão em caso de afetação de tema relativo ao mesmo, e, em caso de eventual alteração da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal.
O parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Dra. Andrea Falcão de Moraes, Procuradora Regional da República, é pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Condição de pessoa com deficiência
Tem direito ao benefício assistencial a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa (com 65 anos ou mais) que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011).
Considera-se pessoa com deficiência (artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 13.146/2015):
a) a que possua impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), como tal considerado aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos;
b) cujo impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Outrossim, na dicção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, artigo 3º, caput, inciso IV), subsume-se ao conceito de barreiras qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça:
a) a participação social da pessoa com deficiência;
b) o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
A aludida norma (artigo 3º, caput, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência) traz a seguinte classificação dessas barreiras:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
O presente caso trata de pedido de concessão do benefício de prestação continuada a uma pessoa que invoca a condição de deficiente.
Pois bem.
Com base no laudo pericial judicial, a sentença não reconheceu, na autora, a qualidade de pessoa com deficiência.
Acerca da quaestio, teço as considerações que se seguem.
Consoante o laudo pericial judicial (evento 49):
a) a autora padece de epilepsia (CID G40);
b) a data provável de início da doença recaiu em 12/08/2012.
O referido laudo adota a seguinte justificativa, para o não reconhecimento da autora como pessoa com deficiência:
A perícia entende que pericianda é portadora de epilepsia, atualmente queixa-se de frequentes crises, porém não observamos sinais de traumas recentes, não observados internamentos hospitalares. Esclarecemos ainda que a sua condição não seria competível com deficiência.
Acerca dessa doença, transcrevo os seguintes artigos:
a) extraído da Biblioteca Virtual edm Saúde, mantida na internet pelo Ministério da Saúde (https://bvsms.saude.gov.br › epilepsia-6):
Epilepsia
É uma alteração temporária e reversível do funcionamento do cérebro, que não tenha sido causada por febre, drogas ou distúrbios metabólicos e se expressa por crises epilépticas repetidas.
Causas:
A causa pode ser uma lesão no cérebro, decorrente de uma forte pancada na cabeça, uma infecção (meningite, por exemplo), neurocisticercose (“ovos de solitária” no cérebro), abuso de bebidas alcoólicas, de drogas, etc. Às vezes, algo que ocorreu antes ou durante o parto. Muitas vezes não é possível conhecer as causas que deram origem à epilepsia
Sintomas:
As crises epilépticas podem se manifestar de diferentes maneiras:
A crise convulsiva é a forma mais conhecida pelas pessoas e é identificada como “ataque epiléptico”. Nesse tipo de crise a pessoa pode cair ao chão, apresentar contrações musculares em todo o corpo, mordedura da língua, salivação intensa, respiração ofegante e, às vezes, até urinar.
A crise do tipo “ausência” é conhecida como “desligamentos”. A pessoa fica com o olhar fixo, perde contato com o meio por alguns segundos. Por ser de curtíssima duração, muitas vezes não é percebida pelos familiares e/ou professores.
Há um tipo de crise que se manifesta como se a pessoas estivesse “alerta” mas não tem controle de seus atos, fazendo movimentos automaticamente. Durante esses movimentos automáticos involuntários, a pessoa pode ficar mastigando, falando de modo incompreensível ou andando sem direção definida. Em geral, a pessoa não se recorda do que aconteceu quando a crise termina. Esta é chamada de crise parcial complexa.
Existem outros tipos de crises que podem provocar quedas ao solo sem nenhum movimento ou contrações ou, então, ter percepções visuais ou auditivas estranhas ou, ainda, alterações transitórias da memória.
Tratamento:
O tratamento das epilepsias é feito através de medicamentos que evitam as descargas elétricas cerebrais anormais, que são a origem das crises epilépticas. Acredita-se que pelo menos 25% dos pacientes com epilepsia no Brasil são portadores em estágios mais graves, ou seja, com necessidade do uso de medicamentos por toda a vida, sendo as crises frequentemente incontroláveis e então candidatos a intervenção cirúrgica. No Brasil já existem centros de tratamento cirúrgico aprovados pelo Ministério da Saúde.
Como proceder durante as crises:
– coloque a pessoa deitada de costas, em lugar confortável, retirando de perto objetos com que ela possa se machucar, como pulseiras, relógios, óculos;
– introduza um pedaço de pano ou um lenço entre os dentes para evitar mordidas na língua;
– levante o queixo para facilitar a passagem de ar;
– afrouxe as roupas;
– caso a pessoa esteja babando, mantenha-a deitada com a cabeça voltada para o lado, evitando que ela se sufoque com a própria saliva;
– quando a crise passar, deixe a pessoa descansar;
– verifique se existe pulseira, medalha ou outra identificação médica de emergência que possa sugerir a causa da convulsão;
– nunca segure a pessoa (deixe-a debater-se);
– não dê tapas;
– não jogue água sobre ela.
b) extraído de página mantida pelo Hospital Albert Einstein na internet (https://www.einstein.br/doencas-sintomas/epilepsia):
Epilepsia
O que é
A epilepsia é uma condição neurológica bastante comum, acometendo aproximadamente uma em cada 100 pessoas. A doença é caracterizada pela ocorrência de crises epilépticas, que se repetem a intervalos variáveis. Essas crises são as manifestações clínicas de uma descarga anormal de neurônios, que são as células que compõem o cérebro.
Causas
A doença pode ter diversas causas, que variam de acordo com o tipo de epilepsia e com a idade do paciente. Em crianças, por exemplo, a anóxia neonatal (falta de oxigênio no cérebro durante o parto) e os erros inatos do metabolismo (alterações metabólicas que existem desde o nascimento) são causas frequentes de epilepsia.
Em idosos, por outro lado, as doenças cerebrovasculares (acidente vascular cerebral, ou AVC), bem como os tumores cerebrais, estão entre as causas mais frequentes.
Sinais e Sintomas
Existem vários tipos de crises epilépticas, cada uma com características diferentes. Um dos tipos mais comuns é a crise tônico-clônica, chamada habitualmente de “convulsão”. Esse tipo de crise é facilmente reconhecível, pois o paciente apresenta abalos musculares generalizados, sialorreia (salivação excessiva) e, muitas vezes, morde a língua e perde urina e fezes.
Outras crises, entretanto, podem não ser reconhecidas por pacientes, seus familiares e até mesmo por médicos, pois apresentam manifestações sutis, como alteração discreta de comportamento, olhar parado e movimentos automáticos.
Em crianças, por exemplo, é comum a ocorrência de crises de ausência, caracterizadas por uma breve parada da atividade que a criança estava fazendo, às vezes associadas a piscamentos ou movimentos automáticos das mãos. As crises de ausência podem ocorrer muitas vezes ao dia. Em alguns casos, não são reconhecidas prontamente, e só quando a criança começa a apresentar prejuízo do desempenho escolar – normalmente apontado pelo professor na escola – essa possibilidade é considerada.
Diagnóstico
É feito por meio da avaliação do histórico do paciente, com informações sobre os tipos de crise apresentados, a idade de início dos sintomas, a história familiar, entre outras. Exames complementares são importantes para auxiliar no diagnóstico, como o eletroencefalograma, a tomografia de crânio e a ressonância magnética do cérebro. O diagnóstico apropriado da epilepsia e do tipo de crise apresentado pelo paciente permite a escolha do tratamento adequado.
Tratamento
As crises epilépticas são tratadas com o uso de medicações específicas, denominadas fármacos antiepilépticos. Há mais de 20 fármacos disponíveis atualmente para o tratamento da epilepsia – nem todas comercializados no Brasil.
Com o tratamento clínico (com medicamentos antiepilépticos), cerca de dois terços dos pacientes têm suas crises controladas. Um número significativo – cerca de um terço – porém, continua tendo crises a despeito do tratamento clínico.
Para esses pacientes, outras opções de tratamento podem ser consideradas, como o uso da dieta cetogênica (semelhante à dieta Atkins), principalmente em crianças, e o tratamento cirúrgico. A neuromodulação, com a estimulação do cérebro ou de nervos periféricos, também pode ser uma opção terapêutica em pacientes com epilepsia de difícil controle. Mais recentemente, o canabidiol – um dos compostos da folha da maconha – passou a ser utilizado no tratamento da epilepsia, com bons resultados; é importante destacar que o canabidiol não tem qualquer efeito psicoativo, sendo seu uso seguro em adultos e crianças.
A maioria das pessoas com epilepsia tem suas crises controladas com o tratamento medicamentoso e, portanto, podem ter vida normal, com pouca ou nenhuma limitação. O reconhecimento das crises e o diagnóstico correto permitem que o melhor tratamento seja iniciado precocemente e que o paciente possa retomar normalmente suas atividades.
Prevenção
Algumas causas de epilepsia, como a anóxia neonatal e as doenças cerebrovasculares podem ser prevenidas. Assim, um acompanhamento pré-natal adequado e uma boa assistência ao parto certamente podem colaborar para reduzir o número de casos de epilepsia relacionados aos problemas do parto.
Da mesma forma, o controle apropriado dos fatores de risco para doenças cerebrovasculares, como a hipertensão arterial e o diabetes, levam a uma redução no número de acidentes vasculares cerebrais e, portanto, dos casos de epilepsia decorrentes dessa enfermidade.
Não se pode negar que, amiúde, a epilepsia constitui alvo de preconceitos, em parte devido ao impacto que as crises epilépticas geram e, em parte, devido à ausência de maiores informações acerca da doença.
Assim, não há como negar que ela produz um impedimento de longo prazo.
A questão reside, portando, em verificar se, em interação com outras barreiras, esse impedimento, no presente caso, obstrui ou não a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Vejamos.
Destacam-se, dentre os documentos acostados à petição inicial, os seguintes:
a) a CTPS da autora (PROCADM10), na qual estão anotados os seguintes contratos de trabalho:
- de 14/02/2018 a 09/03/2018: aprendiz de costureira (admitida em caráter experimental);
- de 12/03/2018 a 03/05/2018: auxiliar de estamparia I (contrato experimental);
- de 24/10/2018 a 13/02/2019: atendente em lanchonete (contrato experimental);
b) o laudo de 14/08/2012, relativo a eletroencéfalograma com vídeo, ao qual a autora foi submetida, com a seguinte conclusão:
C) Conclusão
Eletroencefalograma anormal evidenciando:
1. Freqüente atividade epiieptogênica focai, sobre a região temporal esquerda;
2. Alentecimento intermitente da atividade de base sobre esta região.
c) o laudo de exame de imagem (PROT15) de ressonância magnética do crânio da autora, datado de 19/04/2019, com a seguinte conclusão:
Conclusão:
Volumosa lesão intra-axial, de aspecto tumoral na base do lobo temporal esquerdo, cujas características foram supramencionadas. É difícil determinar a exata natureza desta lesão, sendo que a possibilidade de displasia cortical deve ser considerada, porém não se pode excluir do diagnóstico diferencial a possibilidade de lesão tumoral primária de baixo grau.
Considerando o diagnóstico da doença da qual a autora padece, assim como os resultados dos exames antes mencionados, considerando que, até a DER, todos os seus contratos de trabalho foram celebrados em caráter experimental, e considerando ainda que ela tentou trabalhar em diferentes atividades (como costureira, numa malharia; como auxiliar de estamparia, numa empresa de estamparia e confecções; e, como atendente, numa lanchonete), tenho que, de alguma maneira, sua dificuldade de inserir-se no mercado de trabalho está associada a barreiras atitudinais.
Anoto ainda que o CNIS mais atualizado da autora revela que ela teve outros vínculos de emprego, posteriores à DER.
Tais vínculos se referem aos seguintes períodos: entre 18/12/2019 e 30/12/2019; entre 17/06/2021 e 08/09/2021; e, a partir de 17/01/2023 (contrato que estava em vigor em abril de 2024, não havendo, por ora, notícia de sua rescisão).
Esses vínculos serão analisados mais adiante.
Considerando que a autora tem impedimento de longo prazo e que, pelo menos até o início de 2023, esse impedimento, associado a barreiras atitudinais, obstrui sua participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, tenho que, de fato, ela é uma pessoa com deficiência.
Requisito sócio-econômico
Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio econômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):
a) pelo requerente;
b) por seu cônjuge ou companheiro(a);
c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;
d) por seus irmãos solteiros;
e) por seus filhos e enteados solteiros;
f) pelos menores tutelados.
Prevalece o entendimento no sentido de que:
a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;
b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).
Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):
a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;
b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:
a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);
b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);
c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);
d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso;
e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.
No presente caso, na DER (16/07/2019):
a) a autora estava desempregada e não tinha renda;
b) seu companheiro Jefferson Dorocz (vide respectivo CNIS) trabalhava para a empresa Terranova Construções Ltda.), e sua remuneração, naquele mês (julho de 2019), foi de R$ 1.774,56; consigno que, naquele mês, o valor do salário mínimo mensal era de R$ 918,00;
c) em consulta ao CNIS, observo que seu companheiro manteve vínculos laborais entre 13/05/2019 e 08/12/2020, entre 18/02/2021 e 14/03/2022, entre 13/07/2022 e 14/03/2022, entre 13/07/2022 e 10/10/2022, entre 24/10/2022 e 07/12/2022, entre 25/09/2023 e 01/02/2024;
d) observo também que, após a DER, a própria autora manteve outros vínculos laborais, os quais se referem aos seguintes períodos: entre 18/12/2019 e 30/12/2019; entre 17/06/2021 e 08/09/2021; e, a partir de 17/01/2023 (contrato que estava em vigor em abril de 2024, não havendo, por ora, notícia de sua rescisão).
Consigno que não foi comprovada a realização de despesas extraordinárias com tratamento médico e com medicamentos.
Vale referir que a medicação para tratamento da epilepsia é fornecida gratuitamente pelo SUS.
Diante desse contexto, tenho como não caracterizada a vulnerabilidade social invocada pela apelante.
Direito ao benefício de prestação continuada
Concluo, em face do anteriormente exposto, que a autora não preenche todos os requisitos cumulativos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada.
Impõe-se, portanto, o desprovimento de sua apelação.
Honorários advocatícios recursais
Ante a sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339261v17 e do código CRC 2a9cf900.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024058-14.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584312v1 e do código CRC 5e50b16e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/7/2024, às 9:49:13
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5024058-14.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido veiculado nos presentes autos de concessão de benefício assistencial, por ser portador de epilepsia.
Iniciado o julgamento, o eminente Relator manifestou-se pelo desprovimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Com vista do feito, após aprofundado exame do thema decidendum, alinho-me aos doutos pares, pois, realmente, conforme a percuciente análise procedida no voto proferido pelo Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, não restou satisfeito, no caso concreto, o requisito econômico imprescindível à outorga do benefício almejado.
Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004623125v3 e do código CRC aeb1b5d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:30
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Apelação Cível Nº 5024058-14.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024058-14.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
previdenciário. benefício assistencial. pessoa com deficiência. comprovação. requisito socioeconômico. não cumprimento. impossibilidade de reconhecimento do direito.
1. Caso em que a epilepsia da autora (impedimento de longo prazo) em associação com sua dificuldade de inserir-se no mercado de trabalho (barreiras atitudinais), obstrui sua participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que resta reconhecida a condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se a remuneração do grupo familiar ao tempo da DER, bem como a ausência de comprovação de despesas extraordinárias com tratamento médico e com medicamentos da autora, não resta caracterizada a vulnerabilidade social invocada pela apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339262v6 e do código CRC 03226711.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 17/9/2024, às 18:34:26
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5024058-14.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2024
Apelação Cível Nº 5024058-14.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Voto-vista acompanhando o Relator.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5024058-14.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 782, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas