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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO SOCIAL. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Na situação fática analisada os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo. 4. Quanto ao critério socioeconômico, o estudo social demonstrou que a autora reside sozinha em casa própria de alvenaria, com razoáveis condições de habitação, além de receber auxílio financeiro dos filhos, inexistindo risco social. (TRF4, AC 5006710-40.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006710-40.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOANA DARC DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que é portadora de condição análoga à deficiência, vez que possui moléstia incapacitante, além de idade avançada e baixo grau de escolaridade.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício Assistencial

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).

Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.

Deficiência

A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Aspecto Socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 24/06/1958, formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial em 12/04/2018, indeferido por não atender aos critérios de deficiência para BPC/LOAS (evento 1, PROCADM13, p. 32, processo originário).

A sentença proferida julgou improcedente o pedido (evento 77, OUT1, processo originário):

[...]

No caso em tela, o laudo da Assistente Social indica a condição de vulnerabilidade da parte autora. De acordo com o documento, a autora sobrevive com a renda auferida pelo bolsa família, no valor de R$90,00, e recebe ajuda financeira dos filhos.

O estudo detalhou as dificuldades enfrentadas pela autora.

Não obstante a situação retratada no laudo, a prova pericial realizada por médico especialista em ortopedista concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral.

Segundo o perito, a autora apresenta discopatia e discoartrose lombar, além de obesidade, sem determinar limitação funcional atualmente.

De acordo com o laudo, não há incapacidade laboral total ou parcial, permanente ou temporária (e. 35).

Por isso, ausente incapacidade laboral, não há se falar em deficiência de longo prazo, requisito exigido pela Lei n. 8.742/93.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOANA DARC DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil.

[...]

A perícia judicial, realizada em 29/10/2019, não verificou impedimentos de longo prazo. Inclusive, depreende-se do laudo pericial que a "autora sob o ponto de vista ortopédico, apresenta quadro clinico dentro da normalidade, sem lesão incapacitante." (evento 34, OUT1, processo originário).

Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso dos autos, contudo, os documentos médicos juntados pela parte autora (evento 1, ATESTMED9, evento 1, EXMMED10, evento 1, RECEIT11 e evento 1, OUT12, processo originário) não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, certo que não se confunde doença com incapacidade e/ou impedimentos de longo prazo.

Desta forma, entendo que não foi preenchido o requisito da deficiência, necessário para fins de concessão do benefício assistencial.

Quanto ao critério socioeconômico, verifica-se no laudo social que a autora reside sozinha em casa própria de alvenaria, provida com energia elétrica, água encanada e equipamento sanitário, além de mobiliário razoavelmente conservado (evento 65, OUT1, processo originário).

Por fim, a autora informou à assistente social que possui 7 filhos, os quais ajudam na sua subsistência:

Joana Darc nos relatou que os filhos, se reúnem mensalmente e auxiliam a quitar as dívidas mensais de sobrevivência, já que não possui renda mensal fixa a não ser o benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 90,00 e que no momento, devido ao Covid 19, o valor do Bolsa Família foi substituído pelo Auxílio emergencial de R$ 600,00 mensais enquanto permanecer a Pandemia." (evento 65, OUT1, p.3, processo originário).

Assim, a conclusão é no sentido de que a parte autora tem seu sustento provido por terceiros, no caso os filhos.

Certo que a atuação estatal é meramente supletiva e que os elementos de prova não indicam o preenchimento do critério de deficiência, entendo indevida a concessão do benefício postulado.

De qualquer modo, nada obsta a realização de novo pedido administrativo, na hipótese de alteração da situação constatada.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa atualizado, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583731v10 e do código CRC 614b35e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:12:47


5006710-40.2021.4.04.9999
40003583731.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006710-40.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOANA DARC DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO SOCIAL.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.

2. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

3. Na situação fática analisada os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo.

4. Quanto ao critério socioeconômico, o estudo social demonstrou que a autora reside sozinha em casa própria de alvenaria, com razoáveis condições de habitação, além de receber auxílio financeiro dos filhos, inexistindo risco social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583732v6 e do código CRC 117b0113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:12:47


5006710-40.2021.4.04.9999
40003583732 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5006710-40.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOANA DARC DOS SANTOS

ADVOGADO(A): PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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