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LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5015772-07.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:26

EMENTA: LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. 3. Há de se considerar que o recebimento de benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo pelo esposo da parte autora deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício de prestação continuada, em atendimento ao art. 20, §14, da Lei 8.742/93. 4. Nem mesmo a ajuda do filho pode ser considerada habitual porquanto, embora detenha o dever de assistência e amparo aos pais, é circunstância excepcional, não ensejando o afastamento da condição de evidente vulnerabilidade social verificada nos autos, justificando a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.. (TRF4, AC 5015772-07.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015772-07.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: IDAIR ZARNOTT REDISS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IDAIR ZARNOTT REDISS em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Federal na concessão do Benefício Assistencial ao idoso - LOAS, NB: 704.202.710-9.

Em síntese, relatou na petição inicial (evento 1, INIC1) que em 05/06/2019 postulou, administrativamente, pela concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso junto à Autarquia ré, cujo benefício n.º 704.202.710-9 restou negado, em que pese cumpridos todos os requisitos para seu deferimento. Afirmou que a justificativa para a negativa do pedido foi o não reconhecimento da condição de miserabilidade. Pontuou que vive somente com o esposo, que recebe um salário-mínimo mensal, a título de aposentadoria, o que serve para a mantença de ambos. Requereu fosse, liminarmente, concedido o benefício assistencial. Ao final, buscou a condenação do INSS à concessão do benefício assistencial ao idoso, desde o pedido administrativo, valores estes corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Postulou pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos.

A sentença foi julgada improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC (evento 59, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Idar Zarnott Rediss em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade da Justiça deferida à autora no evento 03, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo instrumento legal.

IDAIR apelou (evento 65, APELAÇÃO1) alegando, em, síntese, a comprovação dos requisitos ensejadores do benefício assistencial. Sustentou, portanto, o preenchimento dos requisitos etário e renda do grupo familiar, esta comprovada através do Histórico de Créditos do benefício de aposentadoria percebido pelo esposo da recorrente no valor de um salário mínimo. Refere que o cultivo de hortaliças consubstancia-se apenas como um complemento na alimentação e nutrição do casal. Postula a reforma da sentença com concessão do benefício assistencial pelo INSS ao idoso à recorrente (NB 704.202.710-9), desde a data do requerimento realizado em 05/06/2019, com o pagamento dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O parecer ministerial atuante nesta Instância é pelo prosseguimento do feito (evento 76, PARECER_MPF1) .

É o relatório.

VOTO

1. Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.1. Etário ou Condição de Deficiência

(a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso ou

(b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

1.2. Situação de risco social

O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Neste sentido, cito a recente jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Conforme interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, não apenas o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família, como qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro da família idoso ou inválido/deficiente deve ser desconsiderado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
3. Da época do requerimento administrativo até data anterior à implementação do benefício de pensão por morte, a parte autora atendia ao critério socioeconômico estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, pelo que deve ser reconhecido o direito ao pagamento do benefício assistencial nesse período.

2. Caso concreto

A parte autora ajuizou a ação em face do INSS objetivando a concessão do Benefício Assistencial NB: 704.202.710-9.

A controvérsia cinge-se à vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.

A sentença foi proferida nos seguintes termos evento 59, SENT1:

A autora, pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que reside na zona urbana do Município na companhia de seu marido, afirma que não obteve o benefício junto à Autarquia ré por não se enquadrar na condição de miserabilidade.

A renda da família advém de benefício previdenciário recebido pelo cônjuge Armindo, a título de aposentadoria por idade, pois conta, hoje, com mais de 70 anos, de acordo com os documentos juntados pela autora no evento 01.

A partir disso, é preciso destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1355052/SP, de que deve ser excluído da conta para verificação da miserabilidade, para concessão do BPC, o benefício previdenciário de um salário-mínimo recebido por idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Nada obstante, a corroborar o lastro probatório, foi realizado estudo social com o grupo familiar da requerente, cujo laudo encontra-se ao evento 37 dos autos.

A assistente social ratificou que, na casa, moram a autora e seu esposo, servindo como renda familiar a aposentadoria recebida por Armindo, a qual corresponde ao valor de um salário-mínimo nacional, e acrescentou que o casal não recebe nenhum auxílio do governo e que, acaso necessário, recebem a ajuda financeira do filho Alessandro.

A conclusão da perícia, no entanto, foi no sentido de que não há condição de miserabilidade que cerque a demandante, pois, em que pese a renda declarada do casal seja de um salário-mínimo, possuem uma casa adequada, bem como aparentam estar em situação confortável.

Inclusive, de breve apuração do relato da perita, denoto que as despesas mensais da família giram em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), somado ao fato de que residem em casa própria e cultivam a plantação de verduras e legumes para seu próprio consumo.

De tal sorte, reputo não estar caracterizada sua condição de miserabilidade, pelo que mantenho o indeferimento do benefício à autora, sendo a improcedência da demanda a medida que se impõe.

Em que pese respeite entendimento diverso, entendo pela reforma da sentença para acolher o pedido recursal.

Vejamos.

De início, há de se considerar que o recebimento de benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo pelo esposo da parte autora, Sr. Armindo (com mais de 70 anos) evento 1, OUT7, deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício de prestação continuada, em atendimento ao art. 20, §14, da Lei 8.742/93, in verbis:

Art. 20. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Como se vê, a lei é expressa e aplicável ao caso em comento.

Aliás, se formos analisar a renda auferida pelo casal sob tal ótica assistencial, observa-se uma renda nula, não se mostrando razoável crer que a parte autora se encontre fora das hipóteses de miserabilidade apenas por estar "aparentemente em uma situação confortável, numa ótima residência e bem localizada" e possuir alguns utensílios domésticos na residência, tais como liquidificador (saliento que se encontra estragado), uma geladeira, uma torradeira, ventilador, um televisor, um fogão a gás, um fogão à lenha.

É dizer, o fato de possuir alguns eletrodomésticos, residência bem localizada, gastos mensais em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, ainda, auxílio financeiro do filho em casos de necessidade não pode nortear, ao meu ver, o entendimento pelo afastamento da condição precária em que vive a parte autora.

Aliás, nem mesmo a ajuda do filho pode ser considerada habitual porquanto, embora detenha o dever de assistência e amparo aos pais, é circunstância excepcional, não ensejando o afastamento da condição de evidente vulnerabilidade social verificada nos autos, justificando a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

Os argumentos ventilados pela recorrente encontram respaldo no contexto probatório dos autos.

Assim, atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, por haver condição de vulnerabilidade social, existe direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Provido, portanto, o apelo.

3. Consectários de Sucumbência

Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

4. Conclusão

a) Recurso da parte autora provida, para o fim de conceder o deferimento do benefício assistencial, nos termos da fundamentação;

b) Invertida a sucumbência, conforme descrito.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760856v43 e do código CRC 30588fe5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015772-07.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: IDAIR ZARNOTT REDISS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

loas. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. análise subjetiva. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.

2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

3. Há de se considerar que o recebimento de benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo pelo esposo da parte autora deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício de prestação continuada, em atendimento ao art. 20, §14, da Lei 8.742/93.

4. Nem mesmo a ajuda do filho pode ser considerada habitual porquanto, embora detenha o dever de assistência e amparo aos pais, é circunstância excepcional, não ensejando o afastamento da condição de evidente vulnerabilidade social verificada nos autos, justificando a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760857v9 e do código CRC da5b026a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2023, às 20:44:47


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5015772-07.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: IDAIR ZARNOTT REDISS

ADVOGADO(A): PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680)

ADVOGADO(A): KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:25.

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