Apelação Cível Nº 5003689-56.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Ação Previdenciária, ajuizada pela parte apelada com o escopo de obter a condenação da Autarquia Federal ao restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 539.429.470-5).
Na petição inicial, a parte autora relatou que é acometido por graves patologias, as quais o incapacitam para o trabalho. Aduziu que preenche todos os requisitos exigidos para o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica. Juntou documentos.
A sentença julgou procedente os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da constatação do quadro de deficiência autorizador da concessão do benefício pleiteado.
O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos (
):Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar ao autor o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, desde a data do cancelamento administrativo do NB n. 539.428.470-5 - espécie 87, observada eventual prescrição quinquenal.
Os juros de mora serão aplicados a partir da citação e serão calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE n. 870.947, j. em 20-9-2017).
No que diz respeito ao índice de correção monetária, conforme decisão do STF no RE n. 870.947, j. em 20-9-2017, a partir de abril de 2006, deve-se aplicar o INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, que é o caso dos autos (TRF4, AC 5048047-48.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, pois é isento de acordo com o art. 7, I, da lei n. 17.654/2018. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4.
O INSS, em suas razões recursais aduziu que o estudo social indica a ausência de miserabilidade da parte autora. Sustentou que, conforme apontado no laudo socioeconômico, a família possui renda superior a 1/4 dos salário mínimo, bem como casa própria, circunstância que afasta o direito à percepção do benefício de prestação continuada. Postulou a reforma da sentença, em razão da ausência de direito do autor, nos seguintes moldes (
):PREQUESTIONAMENTO QUANTO À MATÉRIA
Eventualmente procedente o pedido de condenação da Autarquia, o que se admite tão somente para argumentar a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Para fins de interposição de RECURSO ESPECIAL ou PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, prequestiona-se a contrariedade ou negativa de vigência ao art. 26 da Lei nº 8.870/94, art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, art. 29 da Lei nº. 8.213/91, art. 3º da Lei nº 9.876/99 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/99, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A matéria fica, portanto, desde já PREQUESTIONADA para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados.
PREQUESTIONAMENTO GERAIS
Eventualmente em caso de não provimento do presente recurso, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de Recursos Excepcionais, segundo o permissivo constitucional. As matérias abaixo ficam, além das acima referidas, portanto, desde já PREQUESTIONADAS, para fins recursais:
- princípio da isonomia: art. 5º, caput, da CF;
- princípio da separação dos poderes: art. 2º da CF;
- Art. 195, §5º, CF (exigência da precedência de fonte de custeio);
REQUERIMENTO(S)
Em face do exposto requer-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na petição inicial nos termos acima aduzidos, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Em caso de procedência do pedido com preceito de condenação em pagamento, impõe-se a reforma da sentença para:
1. a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto juros;
2. afastar o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O representante ministerial nessa instância opinou pelo desprovimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.1. Etário ou Condição de Deficiência
(a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso ou
(b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
1.2. Situação de risco social
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
Cito recente jurisprudência a respeito da conclusão acerca da situação de risco social pelo magistrado verificada mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR À PERÍCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DA DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Não há nulidade processual em face da não intimação prévia dos procuradores da autora acerca da data e hora da perícia socioeconômica, visto que não demonstrado prejuízo na produção da prova. Assim como, não há cerceamento da defesa pela não determinação de prova testemunhal, pois cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao feito.
3. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
4. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto.(TRF4,
AC 5004301-91.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 07/12/2022).
2. Caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em face do INSS objetivando a concessão do Benefício Assistencial NB: 703.699.311-2, em 16/04/2018, o qual foi indeferido em razão de a renda familiar per capta da requerente ser superior ao limite legal.
Conforme se extrai dos autos o autor foi diagnosticado com Epilepsia – CID. G40 e Transtorno Esquizoafetivo tipo Depressivo – CID F25.1, moléstias que, conforme o perito judicial concluiu, implicam em impedimento de longo prazo, impedindo uma vida independente por parte do apelado.
A sentença reconheceu a situação de risco social do apelante, reconhecendo o seu direito à percepção do benefício de prestação continuada. Todavia, o INSS, em seu recurso, questiona a presença do requisito socioeconômico no caso dos autos, buscando o afastamento da concessão do referido benefício no caso do autos.
Conforme sustenta a autarquia apelante, a renda familiar do apelado supera o patamar de 1/4 do salário mínimo, de modo que o mesmo não faria jus ao benefício de prestação continuada.
Todavia, conforme a jurisprudência desse Tribunal, ainda que a renda familiar supere o montante de ¼ do salário mínimo estabelecido para fins de cálculo da miserabilidade, é possível o reconhecimento da miserabilidade por outros meios de prova, levando-se em perspectiva a situação do caso concreto.
Assim, para a realização da avaliação da renda per capita, deve ser levada em conta a situação social de vulnerabilidade do grupo familiar.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
(TRF4, Ac nº 50807540620214047000, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, publicado em 01/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO ATENDIDO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Ainda que a renda mensal per capita ultrapasse ligeiramente o mínimo legal de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, outros critérios podem ser observados para aferir a condição de hipossuficiência econômica.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.
(TRF4, AC nº 5006587082022404999, Rel Juiz Federal Artur César de Souza, 10ª Turma, data da publicação: 10/02/2023)
No caso dos autos, observa-se que a renda do grupo familiar do apelado consiste no valor proveniente da aposentadoria por invalidez (rural) da companheira do apelado, na quantia mensal de um salário mínimo.
O assistente social, durante a visita familiar, assim constatou (
):A renda do grupo familiar provém do aposentadoria por invalidez (rural) de Maria Salete, na quantia mensal de um salário mínimo. Não possuem veículo, participam de celebrações religiosas na Igreja Católica local e para suas demandas de saúde acessam atendimentos através do SUS – Sistema Único de Saúde. Maria Salete labora na pequena propriedade, produzindo itens para subsistência da família. Referiram despesas de aproximadamente R$ 250,00 entre energia elétrica e abastecimento de água e aproximadamente R$ 800,00 com alimentação.
(...)
5 - Parecer Social
(...)
No caso em apreço, observa-se que o autor é pessoa portadora de deficiência, o qual não possuiu vínculo contributivo com a Previdência Social para garantia em pleitear aposentadoria, a não ser o Benefício da Prestação Continuada/LOAS. Através dos relatos dos envolvidos, averiguação junto ao domicílio familiar e observação "in loco", nos aspectos sociais, evidenciou-se que são pessoas simples, já com algumas doenças adquiridas com a idade, com pouco estudo, vivendo apenas com o indispensável à sobrevivência e ao provimento das necessidades básicas que lhe confiram a dignidade e bem estar. Neste sentido, a concessão do referido benefício assistencial contribuiria para uma melhor qualidade de vida ao requerente.
Em conclusão, o conjunto probatório dos autos evidencia a condição de vulnerabilidade social da parte autora, o que justifica a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Por fim, ressalta-se que a conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos.
Deve, portanto, ser negado provimento ao apelo.
3. Honorários advocatícios
Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
4. Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
5. Conclusão
a) Negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se o benefício concedido na sentença;
b) Majorados os honorários fixados na sentença, conforme descrito.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003826424v13 e do código CRC 317e16f9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003689-56.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social comprovada no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003826425v3 e do código CRC a340bc60.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2023
Apelação Cível Nº 5003689-56.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR PEREIRA
ADVOGADO(A): MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2023, na sequência 83, disponibilizada no DE de 13/04/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:00:59.