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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. ANUL...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia médica e perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente. (TRF4, AC 5008636-61.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008636-61.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA ELIARA PACHECO DA COSTA

ADVOGADO: ANTÕNIO ARI DE BORBA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/07/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.

O juízo a quo, em sentença publicada em 22/09/2017, julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, restou suspensa em virtude do deferimento da AJG.

Apelou a parte autora sustentando que o simples fato da renda per capita do grupo familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo, por si só, não frustra o direito ao benefício. Argumenta que requereu que fosse realizada perícia médica judicial, por um especialista em hérnias, o que não foi analisado pelo juízo.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer opinando pela baixa dos autos em diligência a fim de que sejam realizadas as Perícias Judiciais Socioeconômica e Médica, remetendo posteriormente o processo ao Parquet para apresentar novo parecer. (evento 12 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.

Da condição socioeconômica

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..

Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto

O caso em exame foi bem examinado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal. Assim, acolho o parecer, o qual passo a transcrever:

"(...)

No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial à pessoal deficiente, quais sejam: a miserabilidade e a deficiência da requerente. O juízo “a quo”, ao julgar improcedente o pedido, limitou-se a referir a inexistência de provas nos autos acerca da miserabilidade e da deficiência da requerente.

Importa destacar, entretanto, que não há nos autos Perícias Judiciais Socioeconômica e Médica, imprescindíveis para a verificação do preenchimento dos requisitos de miserabilidade e deficiência, respectivamente. Frise-se, inclusive, que há na petição inicial pedido expresso para a que a requerente seja submetida a perícia médica, o qual não foi apreciado pelo juízo “a quo” (Evento 3 - INIC2):

“e- DOS PEDIDOS DIANTE DO EXPOSTO , requer d- Que seja a parte Autora submetida a perícia médica judicial, por um especialista em hérnias e por um especialista em problemas psicológicos face sua depressão profunda.” (grifou-se)

A produção de Laudo Médico Pericial é imprescindível para a prova da deficiência. Nesse sentido, é mister que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para determinar a realização das Perícias Médicas solicitadas pela requerente ao juízo “a quo” (uma com um médico especialista em hérnia e outra com um médico psiquiatra), a fim de que seja verificado se a requerente se enquadra como “deficiente”, conforme o conceito introduzido pelo art. 20, parágrafos 2° e 10, da Lei n° 8.742/1993, ou seja, um “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, produzindo tal impedimento efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”

A produção de Laudo Socioeconômico por Assistente Social, por sua vez, também é indispensável para a prova da miserabilidade. A comprovação da miserabilidade demanda análise pormenorizada e documentada da situação econômica e da composição do núcleo familiar, de modo a atender o comando do art. 20 da Lei nº8.742/1993, por isso, deve ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que reabra a fase instrutória para determinar, igualmente, a realização de Laudo Socioeconômico, a ser elaborado por Assistente Social, o qual deve esclarecer, específica e detalhadamente, dentre outras, as seguintes questões:

a) valor mensal auferido pelo núcleo familiar, bem como natureza de tal valor (salarial, previdenciária, assistencial).

b) valor dos gastos mensais fixos da família: remédios, alimentação, água, energia elétrica, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer etc.;

c) condições materiais nas quais vive a família, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia; esclarecendo se é própria ou alugada e juntando fotografias dos seus cômodos;

d) se a requerente buscou atendimento médico, se está trabalhando.

e) qual a necessidade de percepção pela requerente do benefício mensal de um salário-mínimo perseguido na presente ação, tanto para sua sobrevivência como para a existência de condições de vida digna.

Portanto, diante da insuficiência probatória dos autos, decorrente da ausência de Laudos Periciais Judiciais Socioeconômico e Médico, devem os autos ser baixados em diligência para que os referidos laudos sejam produzidos, pois somente após a sua análise será possível verificar se a requerente preenche ou não os requisitos de miserabilidade e deficiência para fins de concessão do benefício assistencial que pleiteia.

Da conclusão

Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela baixa dos autos em diligência, com fundamento no art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a fim de que sejam realizadas as Perícias Judiciais Socioeconômica e Médica, sem as quais não é possível avaliar se restaram preenchidos os requisitos da miserabilidade e da deficiência, remetendo posteriormente o processo ao Parquet para apresentar novo parecer."

Assim, a solução do litígio passa pela necessária produção de perícia médica e estudo social, a fim de esclarecer as condições de saúde da requerente e verificar o enquadramento no requisito atinente ao critério econômico-social.

Dessa forma, o feito deve retornar à origem para que sejam produzidas as provas necessárias à elucidação da controvérsia.

Conclusão

Diante da necessidade de realização de perícia médica e produção de estudo social, os autos devem baixar em diligência para esta finalidade, retornando para julgamento pela Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para a realização de perícia médica e estudo social.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000741663v5 e do código CRC 1b3369d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:20:30


5008636-61.2018.4.04.9999
40000741663.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008636-61.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA ELIARA PACHECO DA COSTA

ADVOGADO: ANTÕNIO ARI DE BORBA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. necessidade. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia médica e perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade baixar os autos em diligência para a realização de perícia médica e estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000741664v3 e do código CRC ce7e3ffa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:20:30


5008636-61.2018.4.04.9999
40000741664 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018

Apelação Cível Nº 5008636-61.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA ELIARA PACHECO DA COSTA

ADVOGADO: ANTÕNIO ARI DE BORBA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na sequência 173, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:27.

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