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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5012076-94.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Ausente a apreciação dos requisitos pelo INSS, não restou caracterizado o interesse de agir, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5012076-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012076-94.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LAURECE FELICIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 04/12/2017.

Sentenciando em 24/03/2020, o MM. Juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença. Argumenta que compareceu à realização da pericia com a documentação, apenas não apresentou documento solicitado previamente pelo perito em razão de não ter sido fornecido antes da data da perícia agendada, portanto cumpriu os requisitos. Assim, pede que seja devolvido os autos ao primeiro grau para realização de perícia e julgamento do mérito.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

CASO CONCRETO

O ajuizamento da ação tem como requisitos as chamadas condições da ação, legitimidade subjetiva, interesse de agir e possibilidade jurídica. Sendo o interesse de agir possível de ser verificado com os seguintes critérios: a) necessidade, quando não há outro meio de se obter o objeto do requerimento exceto por meio da tutela jurisdicional; e b) utilidade, quando o processo judicial pode efetivamente proporcionar algum benefício ao requerente.

No presente caso, entende-se, a partir dos eventos 1.9 e 29.2, que parte autora não efetuou o requerimento administrativo com todos os documentos necessários para a apreciação do pedido. Apesar de contar no processo administrativo que a autora não compareceu no dia da perícia (evento 1.8), o que ocorreu foi que ela não apresentou a documentação solicitada. Portanto, o mesmo pedido pode ser feito novamente junto ao INSS, sem prejuízo em razão do indeferimento por não atendimento dos requisitos formais, não havendo necessidade da via judicial para obtenção do benefício, restando ausente o interesse de agir.

Conforme a sentença ora apelada, segue a explicação do magistrado a quo:

"É necessário que o requerente cumpra as exigências feitas pelo INSS, devendo sempre que possível apresentar os documentos tempestivamente ou requerer a dilação do prazo para fazê-lo."

Nesse sentido, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte sobre o tema, devendo ser extinta a ação quando não puder o mérito ser analisado pela autarquia por razões imputáveis ao próprio requerente:

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. O fato de receber benefício assistencial não afeta eventual comprovação da condição de trabalhador rural. Induvidosa a presença de interesse, até porque a aposentadoria é mais vantajosa do que o amparo. 2. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa. 3. Face ao julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 4. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. (TRF4, AC 0003008-89.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/06/2016)

Confira-se o seguinte precedente no âmbito desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e (iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em apreço, a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, razão pela qual é exigível o prévio requerimento administrativo, não havendo lugar, de outra parte, para a aplicação da fórmula de transição acima transcrita. 4. Acolhida a preliminar suscitada pela Autarquia Previdenciária, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC. (TRF4, AC 0001608-64.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15/08/2017)

Na hipótese, a parte autora estava ciente da solicitação do SIMA (Solicitação de Informações ao Médico Assistente) na ocasião em que o médico perito após entrevistar, avaliar e analisar os exames e declarações médicas apresentadas pela autora, requereu uma solicitação ao médico que a acompanha no SUS (ev.13). Entretanto, conforme esclarecido pela demandante, o médico não forneceu os devidos esclarecimentos durante o prazo concedido pela Autarquia Previdenciária, o que, segundo afirma a Autarquia poderia ter sido resolvido com pedido de prorrogação do prazo.

A juntada de documentos médicos foi considerada necessária à Administração para finalizar a avaliação da perícia administrativa. Assim, a pretensão depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que configura hipótese de falta de interesse de agir.

Com isso, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da autora improvida, honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003175663v20 e do código CRC 1e40857c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012076-94.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LAURECE FELICIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. pessoa portadora de deficiência. interesse de agir. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Ausente a apreciação dos requisitos pelo INSS, não restou caracterizado o interesse de agir, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003176333v5 e do código CRC f425c898.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2022, às 17:49:55


5012076-94.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5012076-94.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LAURECE FELICIO

ADVOGADO: ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES (OAB PR043303)

ADVOGADO: LUCIANO SILVEIRA (OAB PR061360)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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