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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO. CURADOR. AUTORIZAÇÃO. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. POSTERIORIDADE. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO. CURADOR. AUTORIZAÇÃO. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. POSTERIORIDADE. A ausência de autorização oriunda do Juízo da interdição não constitui óbice para propositura de ação pelo curador em nome do curatelado, tendo em vista que os atos praticados pelo curador podem ser convalidados posteriormente (art.1.748, V e parágrafo único, do CC). (TRF4, AC 5002631-06.2017.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002631-06.2017.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIZ CESAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MANUELA CASTRO SANCHES

APELANTE: CESAR FABRICIO PLINIO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MANUELA CASTRO SANCHES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 02/08/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.

O juízo a quo, em sentença publicada em 26/02/2018, indeferiu a inicial, com base no artigo 321, parágrafo único do CPC e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.

Apelou a parte autora sustentando que mesmo não havendo prévia autorização do juízo da interdição, o Código Civil, no parágrafo único do art. 1.748, prevê a possibilidade de convalidação ulterior dos atos que carecem de autorização. Alegou que a falta de alvará judicial autorizando o curador a ingressar com ação de benefício assistencial não constitui pressuposto de constituição e validade do processo.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pelo provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença e regular processamento do feito (evento 4 desta instância).

O apelante apresentou decisão proferida pelo juízo da interdição, ratificando os atos processuais em nome do genitor Luiz César dos Santos Silva, realizados na demanda previdenciária, até 20/08/2018, bem como, autorizando Maria Cristina Serpa Plínio Silva a dar o prosseguimento dos atos processuais da demanda previdenciária a partir de 21/08/2018, mediante a expedição dos competentes alvarás judiciais (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Caso concreto

A controvérsia foi bem examinada pelo ilustre representante do Ministério Público Federal. Assim, acolho o parecer, o qual passo a transcrever:

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora visando à anulação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando, em síntese, que a autorização judicial não é pressuposto de constituição e validade do processo, porquanto, existe a possibilidade de convalidação dos atos praticados pelo curador e sem autorização prévia do juízo da interdição.

Inicialmente, importante salientar que, nos termos do art. 1.781 c/c o art. 1.748, V, do Código Civil, é necessária a autorização do Juízo da curatela para a propositura de ação pelo curador, sendo que, no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz (art. 1.748, parágrafo único, do CC), in verbis:

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

(...)

V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

No presente caso, constata-se que a parte autora, quando intimada pelo Juízo a quo, peticionou nos autos informando a dificuldade em atender à determinação (evento 16 – PET1), por isso requereu a dilação do prazo para o cumprimento da ordem.

Em seguida, findo o transcurso do prazo deferido, o magistrado proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito (evento 18), nos seguintes termos:

Dispõe o artigo 321 do CPC que, caso a inicial não esteja instruída com os documentos necessários à propositura da lide, o demandante deve emendá-la, a fim de sanar o defeito.

Frise-se que o Novo Código de Processo Civil (art. 320) dispõe claramente ser ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis a propositura da ação.

No caso concreto, trata-se de parte autora interditada, representada por seu curador.

Intimado a apresentar autorização do juízo da interdição para a propositura da presente demanda, conforme despacho proferido no evento 13, deixou de cumprir o referido comando judicial.

Saliento que a autorização judicial mencionada, no caso, é pressuposto de constituição e validade do processo, porquanto, sem sua comprovação, o curador não pode praticar negócios jurídicos em nome do interditado, nos quais se inclui contrato de honorários.

Logo, de regra, nenhuma ação poderia ser proposta, não se justificando, portanto, qualquer alongamento ou relativização de prazo.

Frise-se que o caso em tela não se enquadra entre aquelas hipóteses previstas no CPC para suspensão do feito.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.

Contudo, a ausência de autorização oriunda do Juízo da interdição para o ajuizamento da presente demanda não constitui óbice para propositura de ação pelo curador em nome do curatelado, tendo em vista que os atos praticados pelo curador podem ser convalidados posteriormente (art.1.748, V e parágrafo único, do CC).

Quanto a extinção do processo, entende-se que esta deve ser medida de ultima ratio. Nesse sentido destaca-se trecho esclarecedor do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi:

“O Processo Civil foi criado para possibilitar que se profiram decisões de mérito, não para ser, ele mesmo, objeto das decisões que proporciona. A extinção de processos por meros óbices processuais deve ser sempre medida de exceção” (STJ, REsp 802.497/MG, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, 3a Turma, jul. 15.05.2008D, Je24.11.2008).

Nesse sentido, o Código de Processo Civil adota como seus princípios a primazia da resolução do mérito, que nas palavras de Fredie Didier Jr. consiste em:

“O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada - seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental.

O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito.”

Logo, não caracterizando causa hábil para extinção, sendo que existe a plausabilidade de convalidação dos atos do curador, o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), é de ser declarada a nulidade da sentença, com a remessa dos autos à instância de origem para a devida instrução processual, pois ainda não é possível o julgamento do mérito da presente ação (art. 1.013, §3º, I, do CPC).

Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXEQÜENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO. CURATELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL ENCAMINHADO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. ATO SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. 1. O curador não pode praticar negócios jurídicos em nome do curatelado, aí incluído contrato de honorários, sem autorização do juiz da curatela. 2. Aplicam-se à curatela as mesmas normas da tutela. Inteligência do art. 1748, I e V, c/c art. 1774, ambos do Código Civil. 3. É possível às partes posterior autorização judicial para convalidar o negócio já realizado (art. 1748, parágrafo único, do Código Civil), mas a competência para isso é do juiz que decretou a interdição. (TRF4, AG 5018955-83.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 08/08/2016)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO. CURADOR PROVISÓRIO. AUTORIZAÇÃO. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. POSTERIORIDADE. 1. Mesmo sem autorização do juízo da interdição, o curador provisório pode propor ação em nome do curatelado, com vistas à obtenção de benefício assistencial, pois tal ato pode ser convalidado posteriormente, nos termos do parágrafo único do art. 1748 do Código Civil. Anulação da sentença e regular processamento do feito. (TRF4, AC 5000433- 93.2017.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Outrossim, imperioso ressaltar que por sentença judicial da 3ª Vara Cível da Comarca de Sant'Ana do Livramento, averbada na certidão de nascimento (evento 1 – CERTNASC5), o autor foi interditado, tendo sido nomeado seu pai Luiz César dos Santos Silva como curador, desde março de 2010. Também, observa-se que já foi requerida a autorização para propositura desta ação previdenciária, dirigida ao juízo de interdição, que permanece conclusa para julgamento (evento 34 - OUT3).

Nesse sentido, entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TERMO DE CURATELA. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA TARDIAMENTE. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Juntado o termo de curatela, documento necessário para a propositura da ação, mesmo que tardiamente, resta sanada a irregularidade na representação processual, fazendo o jurisdicionado jus à instrução e análise do seu pedido da forma mais célere e efetiva possível, devendo o processo ser o instrumento mais eficaz para garantia da justiça. 2. Anulada a sentença de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à origem para que se dê regular processamento ao feito. (TRF4, AC 5010832- 45.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018)

Ademais, configurada a nulidade processual por ausência de intimação para intervenção do Ministério Público Federal em primeira instância, havendo manifesto prejuízo ao incapaz, que se verifica no presente caso, pois a sentença julgou extinta a pretensão veiculada, não atendendo ao interesse postulado, devenso ser declarada a nulidade da decisão também por esse motivo.

No mesmo sentido o entendimento desse TRF4, verbis:

QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE POR FALTA DE VISTA AO MPF. MENOR INCAPAZ. HIPÓTESE LEGAL DE INTERVENÇÃO. FORNECIMENTO DE AJUDA DE CUSTO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. LEGITIMIDADE PASSIVA/SOLIDARIEDADE. PERÍODO DE RESSARCIMENTO. 1. Tratando-se de causa com interesse de menor incapaz, deve, por exigência legal, haver a intimação do Ministério Público. Questão de ordem solvida para anular o julgamento anterior e viabilizar a análisa os recursos após manifestação do MPF. 2. Correta a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus, sendo que constitui um dos efeitos jurídicos de tal instituto o rateio, de forma igualitária, de todos os custos despendidos por qualquer um dos réus do processo. Eventual ressarcimento de valores decorrente de convênios ou normas internas deverá ser apurado e realizado na via administrativa ou em ação judicial própria. 3. Não havendo elementos nos autos capazes de afastar o direito da menor ao ressarcimento das despesas com o Tratamento Fora do Domicílio, porquanto satisfeitos os requisitos da Portaria do Ministério da Saúde/SAS/nº 55 de 24.02.1999, devem os réus ser condenados ao pagamento da referida ajuda de custo desde o início até o final do tratamento, nos parâmetros já fixados pela sentença, cujo valor deverá ser apurado na fase de cumprimento. (TRF4 5001182-96.2015.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. TERCEIRA EMBARGANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. No caso, a terceira embargante é pessoa idosa, absolutamente incapaz (art. 3º Código Civil), interditada judicialmente, tendo sido assistida pela sua irmã e curadora nestes embargos de terceiro. 2. Havendo interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 178, I, do CPC/2015 (art. 82, I, do CPC/73). 3. Ausente a intimação do parquet em primeiro grau de jurisdição, é de ser considerado nulo o processo, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção, conforme art. 279 do CPC/2015 (art. 246 do CPC/73). 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a participação efetiva do Ministério Público Federal, julgando prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5006981- 68.2016.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

Diante dessas premissas, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual e regular processamento do feito.

Dessa forma, é possível a propositura de ação pelo curador em benefício do curatelado, ainda que sem autorização do juízo de interdição. O parágrafo único do artigo 1.748 do Código Civil e o art. 1.781 estabelecem a possibilidade de convalidação posterior dos atos praticados, de forma a não gerar prejuízo ao curatelado.

Ressalte-se que no evento 5 foi juntada a autorização concedida pelo juízo da interdição.

Assim sendo, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.

Conclusão

Dado provimento ao recurso do autor, para anular a sentença, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992300v9 e do código CRC d95cb3ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2019, às 21:43:55


5002631-06.2017.4.04.7106
40000992300.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002631-06.2017.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIZ CESAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MANUELA CASTRO SANCHES

APELANTE: CESAR FABRICIO PLINIO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MANUELA CASTRO SANCHES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO. CURADOR. AUTORIZAÇÃO. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. POSTERIORIDADE.

A ausência de autorização oriunda do Juízo da interdição não constitui óbice para propositura de ação pelo curador em nome do curatelado, tendo em vista que os atos praticados pelo curador podem ser convalidados posteriormente (art.1.748, V e parágrafo único, do CC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992301v3 e do código CRC ba58fbe0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5002631-06.2017.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CESAR FABRICIO PLINIO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MANUELA CASTRO SANCHES

APELANTE: LUIZ CESAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MANUELA CASTRO SANCHES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 598, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:13.

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