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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDI...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social. 2. Embora constatada no laudo médico situação de incapacidade laborativa temporária, não caracterizando a enfermidade quadro de deficiência ou impedimento de longo prazo sequer de forma ampla, biopsicossocial, que embarace ou limite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas, a demandante não faz jus à concessão do benefício. 3. O benefício assistencial, não se presta à complementação de renda familiar, representando a quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica. 4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 5. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001109-17.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001109-17.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JUSSARA EMANUELI MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte-autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou impedimentos de longo prazo (NB 704.044.261-3 - DER 18/06/2018 ou NB 709.051.306-9 - DER 07/08/2020). Alternativamente, caso não constatada a deficiência, requereu que a data de entrada do requerimento do NB 709.051.306-9 seja reafirmada para a data do implemento do requisito etário (65 anos), transformando o pleito em pedido de benefício assistencial ao idoso. Pugnou pela condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das diferenças vencidas.

Sobreveio sentença (evento 46, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Diante da improcedência, indefiro, eventual, pedido de concessão de tutela antecipada.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Em suas razões recursais, a parte autora alega ser desnecessária a realização de prova sobre sua condição socioeconômica e que atinge o referido requisito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Preliminar

Inicialmente, em atenção à preliminar suscitada em sua apelação, saliente-se que não é possível a dispensa do estudo social nos autos, uma vez que a situação socioeconômica da parte sequer foi objeto de apreciação na via administrativa, ante a cumulatividade dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial e o não atendimento do quesito pessoal.

Benefício Assistencial

Assim dispõe o art. 203 da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Referida garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que com as alterações legislativas posteriores tem a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

De acordo com as disposições transcritas, o direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência//impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).

Assim dispõe o art. 34 e parágrafo único da Lei 10.741/03:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Já nos termos do art. 20, §2º, transcrito, a deficiência, embora definida inicialmente como a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, com as alterações legislativas o critério incapacidade para o trabalho foi superado, passando a pessoa portadora de deficiência a ser definida como a que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Impedimento de longo prazo, ao seu turno, considera-se aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10).

Em relação à criança e ao adolescente menor de dezesseis anos portador de deficiência, deve ser avaliado também o impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/07, com a redação do Decreto 7.617/2011).

Em relação ao aspecto socioeconômico, embora a redação original do art. 20, §3º, estabelecesse como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, tal critério foi flexibilizado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.112.557/MG (tema 185 dos recursos repetitivos), no qual firmada tese de que a aferição da miserabilidade poderia se dar por outros meios de prova.

Quanto ao ponto, as Leis 13.146/15 e 14.176/21 introduziram os §11 e §11-A ao art. 20 citado, dispondo que § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20 -B desta Lei.

Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, como critério balizador da aferição do quadro de risco social, importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/11 na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da CF, garante um salário-mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda do filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

A jurisprudência das Cortes Superiores orienta, ainda, que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.

Nesse sentido, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR (tema 312 da repercussão geral):

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Também a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.355.052/SP (tema 640), nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Anote-se que suprimida renda de integrante do grupo, também este não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Caso concreto

Já em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, de fato, como bem apontou o juízo originário, não há caracterização de impedimento de longo prazo nos autos. Transcrevo abaixo acertados trechos da sentença originária, os quais adoto como razões de decidir:

Quanto à deficiência/impedimentos de longo prazo, a perícia médica realizada por determinação deste Juízo indicou que a parte autora não apresenta moléstia que a incapacite para o trabalho ou para a vida independente ou, ainda, impedimento de longo prazo de natureza intelectual, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, de longa duração (evento 28).

O laudo é claro ao afirmar que, embora a autora tenha sido submetida a tratamento para neoplasia de mama, com mastectomia em 12/2017, seguida por quimioterapia, houve incapacidade laboral apenas no intervalo de 20/12/2017 a 08/08/2018. A incapacidade, portanto, foi temporária e, em razão do curto lapso, não pode ser tida como impedimento de longo prazo.

A ausência de impedimentos de longo prazo afasta a possibilidade de concessão do benefício nas datas dos requerimentos (18/06/2018 e 07/08/2020), restando analisar a possibilidade de reafirmação da DER para a data do implemento do requisito etário (65 anos).

Em 29/10/2020, porém, a parte autora completou a idade de 65 anos e, desde então, tornou-se incontroverso o preenchimento do requisito pessoal para a concessão do benefício. A partir daí, cinge-se a controvérsia ao atendimento do requisito socioeconômico.

No evento 38 (evento 38, OUT5), foi trasladado Estudo Social, no qual ficou evidenciada a inexistência de risco social que enseje a concessão do benefício pleiteado.

A este respeito, assim manifestou-se acertadamente o juiz na sentença originária, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir e transcrevo a fim de evitar desnecessária tautologia:

O laudo social indica que o grupo familiar é composto apenas pela autora e seu marido. Que a casa em que residem é própria. No mesmo terreno, reside a filha Luciele Moraes. Além de Luciele, o casal tem outros três filhos: Andrea Moraes, Luiz André e Graziela, todos maiores. O casal acessa o benefício de transferência de renda bolsa família, no valor de R$174,00. Receberam auxílio-emergencial. O marido declarou auferir rendimentos de R$300,00/mensais, através de trabalho exercido de forma autônoma (venda de mel). Informaram que foram fiadores em financeiamento estudantil da sobrinha e que, em razão da inadimplência, tiveram um veículo e a casa penhorados.

O relato da assistente social e os registros fotográficos da residência revelam que a moradia está localizada em zona urbana, de fácil acesso, contando com móveis e utensílios em bom estado de conversação. Têm acesso a energia elétrica regularizada e a saneamento básico.

Quando do julgamento do recurso inominado interposto nos autos do processo n. 5005941-64.2020.404.7122, a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul bem analisou a situação posta. Para elucidar, extrai-se excerto do voto proferido:

3) CASO EM CONCRETO

De início, anoto que não há controvérsia sobre o requisito subjetivo, visto que o registro de identidade anexado ao evento 1 (PROCADM4, p. 7) revela que o autor nasceu em 10/06/1955, possuindo, portanto, 65 (sessenta e cinco) anos de idade na DER.

Por outro lado, no que tange à alegada impossibilidade de prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, houve, em juízo, produção de produção de prova pericial socioeconômica, restando verificada a ausência de miserabilidade (evento 23).

O grupo é composto por duas pessoas (autor e esposa), sendo a renda para subsistência proveniente do exercício de atividade informal pelo demandante (venda de mel) no valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e do recebimento recebimento de bolsa-família na importância de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) mensais.

Nesse sentido, ainda que o critério objetivo estabelecido pela Lei 8.742/93 (art. 20, §3º) não tenha o condão de afastar, por si só, a situação de miserabilidade, os demais elementos constantes nos presentes autos não permitem concluir pelo preenchimento do requisito socioeconômico indispensável ao recebimento de benefício assistencial.

O registro fotográfico das condições materiais de habitação (própria - embora alegada a penhora - com piso, revestimentos, guarnecida de ar condicionado split e mobília em bom estado de conservação) não condiz com os critérios necessários à concessão do beneficio pleiteado, porquanto, a despeito de ser uma residência simples, esta e os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem estão, repiso, em bom estado de conservação, não demonstrando a vivência de vida indigna a justificar a concessão do benefício postulado.

Conforme art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o Estado deve atender, por meio da assistência social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o que não restou demonstrado no caso concreto.

Entretanto, o benefício de prestação continuada não visa a aumentar a renda familiar, mas sim suprir necessidades básicas daquele que não tem condições de garantir sua subsistência ou tê-la provida pela sua família. A atuação do Estado é eminentemente subsidiária, cabendo primeiramente à família, dentro do seu dever alimentar,mprover o sustento dos seus.

E, no ponto, verifico ainda que o requerente possui 04 (quatro) filhos em plena idade laborativa (com idades variando entre 30 a 42 anos), sendo um dos filhos residentes no mesmo terreno dos genitores, os quais podem prestar toda a assistência material necessária para a garantia da sobrevivência destes.

Registro, por oportuno, que, em análise aos dados lançados no CNIS da filha Lucielli Emanuel Moraes, esta mantém vínculo de emprego ativo junto à empresa SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, auferindo rendimentos superiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.

Diante desse contexto, analisando as conclusões do laudo socioeconômico em cotejo com todos os elementos constantes dos autos e com as condições sociais/pessoais da parte autora, não há elementos suficientes para comprovar a ausência de meios dela ou de seu grupo familiar para prover a sua subsistência.

Logo, impõe-se afastar o comando de concessão do benefício assistencial em favor da parte autora, julgando-se improcedentes os pedidos veiculados na inicial e revogando-se a tutela de urgência deferida.

Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de exclusão da multa arbitrada.

Não obstante o bem lançado voto, importante acrescentar que no requerimento formulado em 18/06/2018, a autora declarou que o grupo familiar era composto por ela, o marido, a filha Lucielli e o neto Vicente (Evento 1, PROCADM5, Página 8). Quando do requerimento de 07/08/2020, a composição do grupo familiar foi alterada, sendo retirados a filha e o neto (evento 1, PROCADM6, Página 47). A avaliação social, por seu turno, apontou que, em verdade, a filha reside no mesmo terreno dos pais, prestando assistência com o pagamento das contas de luz e água.

As pesquisas nos sistemas informatizados, realizadas pelo INSS, indicaram que a autora foi sócia da filha Andreia Emanueli Moraes, na empresa AEM CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA. (evento 1, PROCADM6, Página 52). O marido, de igual modo, foi titular da empresa MORAES DISTRIBUIDORA DE FRANGOS (evento 1, PROCADM6, Página 63). Embora ambos os empreendimentos tenham sido baixados, são indicativos de que a família possa contar com outras fontes de renda além daquelas declaradas, que justifiquem as condições materiais registradas pela assistente social.

Não se pode perder de vista que o marido, como comerciante, titular de empresa individual e contribuinte obrigatório da Previdência Social, passou anos (1996 em diante) sem adimplir suas contribuições previdenciárias (evento 1, PROCADM6, Página 60). Ainda assim, foi fiador da sobrinha em financiamento estudantil. Esse cenário indica que há omissão nas declarações prestadas pelo casal, pois improvável (para não dizer impossível) que tenha sido admitido como fiador sem comprovar rendimentos compatíveis com o compromisso de fiança assumido.

E como bem destacado pelo relator do voto proferido nos autos do processo n. 5005941-64.2020.404.7122, o dever de assistência é, em primeiro plano, da família, sendo transferido ao Estado apenas na impossibilidade dos entes. Os filhos da autora, em idade produtiva e inseridos no mercado de trabalho (vide CNIS anexados ao evento 45), possuem condições de prestar tal assistência à mãe, sendo incabível reivindicá-la do Estado.

Finalmente, tem-se como incabível a pretensão da autora, de afastar as informações do laudo social produzido judicialmente no processo n. 5005941-64.2020.404.7122, com intuito de fazer prevalecer a avaliação (superficial) realizada administrativamente pela autarquia.

Veja-se que a avaliação judicial contempla elementos que extrapolam a simples análise da renda declarada pelo núcleo, com o fim precípuo de obter elementos que revelem a verdadeira condição de vida da família. Assim como a simples existência de renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo não é suficiente para afastar o direito ao benefício, o fato de a renda declarada não alcançar tal patamar não é o bastante para caracterizar o direito ao benefício, justamente porque há elementos que não são traduzidos pelos rendimentos financeiros informados.

Em análise final, tendo em conta esses elementos e em consideração que o benefício em tela foi criado para ser concedido às pessoas que não podem prover o seu sustento e nem o terem provido de forma digna por sua família, constata-se dos elementos dos autos que a família está provida do essencial necessário para a sobrevivência com dignidade.

Portanto, não estando caracterizado o requisito da vulnerabilidade econômica, o pedido de concessão de Benefício Assistencial deve ser julgado improcedente.

Ainda que sejam desconsiderados os indícios de renda oculta apontados no julgado, os demais elementos referidos são por si só suficientemente robustos para afastar qualquer alegação ou presunção de risco social, tendo o juízo da primeira instância julgado adequadamente o feito, ante a verificada inexistência de situação de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou abandono no núcleo familiar em questão. O entendimento adotado ainda está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, conforme julgados que cito exemplificativamente:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. REQUISITOS. RISCO SOCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 3. O benefício assistencial, não se presta à complementação de renda familiar, representando a quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica. 4. Não demonstrado cabalmente o risco social, não merece provimento o recurso da parte autora, por ser indevida a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006531-09.2021.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. (...) (TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. As perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (...)(TRF4, AC 5019884-87.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/07/2020)

Diante de todo o exposto, deve ser negado provimento à apelação da parte autora.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5001109-17.2022.4.04.7122
40003658831.V16


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001109-17.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JUSSARA EMANUELI MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. interpretação do laudo pericial. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social.

2. Embora constatada no laudo médico situação de incapacidade laborativa temporária, não caracterizando a enfermidade quadro de deficiência ou impedimento de longo prazo sequer de forma ampla, biopsicossocial, que embarace ou limite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas, a demandante não faz jus à concessão do benefício.

3. O benefício assistencial, não se presta à complementação de renda familiar, representando a quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica.

4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.

5. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658832v4 e do código CRC 1695aa8f.Informações adicionais da assinatura:
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5001109-17.2022.4.04.7122
40003658832 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5001109-17.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JUSSARA EMANUELI MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO GARCEZ GUNS (OAB RS123398)

ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:58.

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