Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA D...

Data da publicação: 12/05/2022, 07:33:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito 2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 3. Deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5021276-28.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021276-28.2020.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000299-57.2019.8.21.0100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ARGEL MARCOS UGGERI MACHADO

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO: LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

ADVOGADO: LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença (evento 2, DOC3) publicada em 24/10/2019 na qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, lançando o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por carênca de ação ante a falta de interesse processual, com base legal no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do NCPC.

Sem custas, por litigar a autora sob o manto do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

Apelou a parte autora (evento 2, DOC4) requerendo a anulação da sentença que extinguiu o processo, diante da comprovação do interesse de agir face à indevida cessação do pagamento de benefício assistencial promovida pelo INSS.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento da apelação (evento 2, DOC4).

É o relatório.

VOTO

Vistos.

Trata-se de Ação Previdenciária movida por Argel Marcos Uggeri Machado, representado, em face do INSS, requerendo, em apertada síntese, o restabelecimento do benefício cessado em 311/05/2019.

O processo há de ser extinto, porquanto falta à autora interesse processual, pois não houve prévio requerimento administrativo e negativa da Autarquia, já que esta não teve a oportunidade de analisar os períodos futuros.

O interesse processual se verifica no momento em que for negado o benefício administrativamente, para só, então, socorrer-se do Poder Judiciário buscar um direito que lhe foi tolhido, já que se traduz na necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado. O Estado tem interesse no exercício da jurisdição, mas não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.

No caso em tela, o benefício foi requerido e cessado, não tendo havido prova de requerimento administrativo de novo benefício assistencial ao autor.

Portanto, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual pela parte autora.

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação ante a falta de interesse processual, com base no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do NCPC.

Sem custas, por litigar a autora sob o manto do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Nesse caso, entendo que se deve apresentar questão de ordem para apreciação do Colegiado, como passo a expor.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

No caso em exame, tendo em vista a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo a quo, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Do interesse processual

A sentença extintiva levantou como preliminar de mérito a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, e consequente negativa do INSS, com vistas ao restabelecimento do benefício assistencial, suspenso pela Autarquia Previdenciária em 31/05/2019.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp 00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Pela análise dos autos, o benefício assistencial (NB 87.537.280.440-4) fora concedido ao autor em 18/05/2009 e mantido em constante pagamento até 31/05/2019, quando suspenso pela Autarquia por suposta irregularidade relativa à superação da renda per capita, devido à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária de seu genitor, a partir de 28/03/2018.

Acerca do cancelamento, sustenta a parte autora não ter tomado conhecimento da apuração de irregularidade, pois não recebera ofício de defesa enviado pelo INSS em 24/08/2017, de modo que não se posicionou quanto a revisão administrativa e posterior cessação dos valores.

Ressalta-se que não fora trazida aos autos matéria fática nova, tampouco desconhecida pela Administração Pública, vez que o requerente reforçou o preenchimento dos requisitos legais desde à DER e se manifestou acerca do cancelamento indevido.

Corrreta, pois, a manifestação do MPF em sede recursal:

Considerando que o recorrente já vinha recebendo o benefício e que o mesmo foi cessado administrativamente pela ré, bem ainda que o motivo da cessação (requisito de vulnerabilidade social) é justamente o cerne do objeto sobre o qual recai o mérito da ação, presente se faz o interesse de agir, independentemente de novo requerimento administrativo. Isso porque a Autarquia interpelada teve plena condição de acesso aos fatos e de sobre eles deliberar, tanto que cancelou o benefício. O ato de cancelamento é que é aqui impugnado.

Por se tratar de demanda cuja em que não houve instrução probatória, necessária à concessão do benefício assistencial, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, do CPC, razão pela qual o Tribunal não pode proceder à análise do mérito da apelação interposta.

Desse modo, concluo que merece provimento o apelo da parte autora para ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular processamento do feito.

Conclusão

Dar provimento ao apelo da parte autora para ser anulada a sentença do juízo a quo de extinção do feito sem resolução do mérito e ser determinado o regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832369v37 e do código CRC 55c476c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:17:56


5021276-28.2020.4.04.9999
40002832369.V37


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021276-28.2020.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000299-57.2019.8.21.0100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ARGEL MARCOS UGGERI MACHADO

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO: LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

ADVOGADO: LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito 2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 3. Deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832370v9 e do código CRC 96c76c75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:17:56


5021276-28.2020.4.04.9999
40002832370 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5021276-28.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: ARGEL MARCOS UGGERI MACHADO

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO: LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

ADVOGADO: LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!