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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. PRESTAÇÃO JUDICIAL PLENA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM HAVER. TRF4. 50189...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. PRESTAÇÃO JUDICIAL PLENA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM HAVER. Implantado o benefício desde a DER, com o efetivo pagamento até o óbito da parte autora, não há valores pendentes de pagamento pelo INSS que pudessem justificar o interesse da continuidade do feito por eventuais herdeiros. Ação extinta, estabelecendo-se o termo final do benefício assistencial na data do óbito da autora. (TRF4 5018909-36.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018909-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GIOVANNA MARQUES LEAO DE SOUZA
ADVOGADO
:
RENATO DE SOUZA BENDER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. PRESTAÇÃO JUDICIAL PLENA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM HAVER.
Implantado o benefício desde a DER, com o efetivo pagamento até o óbito da parte autora, não há valores pendentes de pagamento pelo INSS que pudessem justificar o interesse da continuidade do feito por eventuais herdeiros.
Ação extinta, estabelecendo-se o termo final do benefício assistencial na data do óbito da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092820v7 e, se solicitado, do código CRC 278BF6F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 21/07/2017 11:36




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018909-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GIOVANNA MARQUES LEAO DE SOUZA
ADVOGADO
:
RENATO DE SOUZA BENDER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por GIOVANNA MARQUES LEÃO DE SOUZA, em 15-04-2015, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela.
Estudo socioeconômico foi levado a efeito em 25-02-2016 (Evento 3 - LAUDPERI22).
O julgador monocrático, em sentença (Evento 3 - SENT31) publicada em 29-11-2016, confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada em favor da autora, a contar da data do requerimento administrativo, até 02-03-2018 (2 anos após o laudo), ocasião em que deve ser revisada administrativamente a permanência do estado de incapacidade/saúde, abatendo-se as parcelas recebidas no curso da ação. Omitiu a incidência de correção monetária e juros. Condenou o demandado ao pagamento de custas e emolumentos pela metade, das despesas processuais, de honorários ao procurador da autora, a serem fixados por ocasião da liquidação de sentença, e dos honorários periciais que devem ser ressarcidos à Justiça Federal. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (Evento 3 - SENT31), requer preliminarmente a extinção da ação em face do óbito da requerente, não se insurgindo quanto aos valores já pagos desde o termo inicial e o cancelamento administrativo. Acaso não seja extinta a ação, postula a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ36).
Após parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito, subiram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor não excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros.
Na medida em que o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício - é equivalente a um salário mínimo, possível estimar que a quantia resultante da sua multiplicação pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER (29-04-2015) e a sentença, publicada em 29-11-2016, será em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Apelação do INSS
Afirma o réu que concorda com a condenação de pagamento do benefício assistencial do momento da DER até o óbito da requerente, postulando a extinção da ação. Não há, portanto, insurgência quanto ao mérito da presente ação, impondo-se manter a procedência do pedido da autora, porém com efeitos financeiros até a data do seu óbito.
Quando da prolação da sentença, que se deu em 29-11-2016, não foi considerado o óbito.
Conforme consulta ao Sistema Plenus do INSS, foi implantado o benefício com DIB em 29-04-2015 (DER) e DCB em 14-06-2016 (data do falecimento), a indicar que a prestação judicial foi efetivada em sua plenitude, não havendo pendência de valores vencidos, já que o pedido de antecipação da tutela foi deferido logo após o ajuizamento.
Não havendo valores pendentes que justifiquem o interesse na continuidade da presente ação por eventuais herdeiros, impõe-se a respectiva extinção, reformando-se em parte a sentença, para estabelecer a data do óbito como termo final do benefício.
Honorários advocatícios
Considerando que o valor mensal do benefício deferido é equivalente a um salário mínimo, e que entre a DER e a data do óbito chega-se ao proveito econômico correspondente a aproximadamente 14 (quatorze) salários mínimos, é possível proceder-se ao enquadramento na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas no interregno entre a DER e a DCB.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092819v5 e, se solicitado, do código CRC 448BE557.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 21/07/2017 11:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018909-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013875020158210071
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GIOVANNA MARQUES LEAO DE SOUZA
ADVOGADO
:
RENATO DE SOUZA BENDER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156547v1 e, se solicitado, do código CRC 13C69D8B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:14




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