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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5059685-74.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A parte autora não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica capaz de reverter o quadro incapacitante. Precedentes. 3.Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5059685-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059685-74.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS GUSTAVO ALVES BRASIL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

No Juízo de origem foi decidido:

Ante o exposto: 1. Defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) e determino a imediata implantação, em favor do autor LUIS GUSTAVO ALVES BRASIL, do benefício assistencial concedido nesta ação. Intime-se a CEAB para cumprimento; 2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder à autora o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (BPC), desde 28/03/2019 (DII); b) pagar as prestações vencidas e vincendas, desde a data acima, atualizadas monetariamente, conforme a fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente ao autor em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Também cada parte deverá arcar com 50% dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa para a parte autora. No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor...

Intimem-se, inclusive a CEAB para implantação imediata do benefício deferido em sede de tutela de urgência. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

A Autarquia Previdenciária requereu pedido de efeito suspensivo em apelo interposto em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, concedendo à parte o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, com o seguinte dispositivo (Evento 79 do originário)

Na Sessão de 14-9-2021 a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao pedido de efeito suspensivo na apelação.

No mérito, o INSS sustentou, em apertada síntese, que o laudo médico atestou que a parte autora não é pessoa com deficiência. Ademais, enfatizou que o próprio autor afirmou no laudo sócio-econômico que trabalhou até dezembro de 2020. Requereu a improcedência do pedido da autora.

Da mesma forma recorreu a parte autora em relação ao termo inicial do benefício fixado na sentença, pugnando que seja fixada desde o requerimento em 25-5-2016.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

....................................................................................................................................

O benefício de amparo social, regulamentado pelas Leis nº 8.742/93 e 10.741/03, foi instituído pelo art. 203, V, Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A assistência social ostenta um caráter distributivo mais acentuado do que a previdência, cujo caráter sinalagmático não apenas restringe o acesso, como também baliza o valor dos benefícios. Seu objetivo principal é o atendimento das necessidades básicas mediante um conjunto de prestações não contributivas que provejam os mínimos sociais.

Nestes termos, para fazer jus ao benefício assistencial, a lei exige que, além da qualidade de idoso ou da deficiência incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, o requerente do benefício comprove que não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

É sabido que são várias as formas de deficiência e, portanto, os níveis de limitação correspondentes. A Constituição Federal estabelece apenas como critério o fato de a pessoa ser portadora de deficiência, sendo assim, por consequência lógica, impossibilitada de trabalhar, caso contrário não haveria que receber benefício assistencial. A necessidade de que esta deficiência esteja acompanhada de fatores que impeçam uma vida independente não é referida na Constituição, sendo incabível este tipo de interpretação.

O Decreto 3.298/99, que trata especificamente do Plano de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência estabelece que a deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (art. 3º, I), diferenciando este conceito de formas mais severas, como a deficiência permanente e a incapacidade.

Parece claro que o objetivo da norma é assistir às pessoas que não têm condições de auferir os meios básicos de subsistência. Importa, assim, saber se uma pessoa tem ou não meios para isso, independentemente da possibilidade de viver só.

Acerca da caracterização da deficiência para a obtenção de benefício assistencial, assim dispõe o art. 20, caput, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...]

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência [...]

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...]

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - grifei.

Caso dos autos.

Nos presentes autos, a condição de incapacidade do autor (motivo exclusivo do indeferimento administrativo - INFBEN1, evento 2) pode ser confirmada pelo laudo do evento 21, decorrente de perícia médica determinada por este Juízo, conduzida por médico cardiologista::

(...)

(...)

(...)

Complementação do laudo, em reposta à impugnação do autor:

(...)

Inicialmente, cumpre afastar a impugnação da parte ao laudo judicial, vez que os quesitos apresentados pelo autor foram devidamente respondidos pela perita, a qual se encontra em posição equidistante das partes e em situação de imparcialidade. Passo, assim, à análise das informações constantes no laudo ante o presente pleito.

Não obstante o perito tenha previsto prazo de incapacidade laborativa de 28/03/2019 (DII) a 31/12/2020 - ou seja, pouco menos de 2 anos -, infere-se que a incapacidade do autor perdure além do prazo estipulado, isso considerando as respostas a outros quesitos da perícia, em que o expert foi inconclusivo sobre o tempo de duração da incapacidade do autor, afirmando não ser possível prever no momento, o que foi corroborado pela sua constatação de que a recuperação da capacidade do autor depende da realização de procedimento cirúrgico e de posterior reavaliação, o que, infere-se, prorrogue ainda mais a situação de incapacidade, contexto esse que demonstra se tratar, sem dúvida alguma, de situação que se enquadra nos §§2º e 10, art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS).

Superada a questão da incapacidade, verifica-se que também resta cumprido o requisito previsto no art. 3º da LOAS, o que se confirma pelo laudo e fotos do evento 70, decorrente de perícia socioeconômica, conduzida por assistente social:

Como se verifica, o grupo familiar do autor é formado apenas por ele e a esposa, estando o requerente sem trabalho formal desde 1989 (CNIS7, evento 1), e sem exercer a atividade informal que lhe garantia renda, desde dezembro de 2020, quando, segundo o laudo socioeconômico, sofreu infarto do miocárdio e AVC, assim como a esposa, que também não possui nenhuma fonte renda, de modo que a renda total do grupo familiar, atualmente, é nula, abaixo, por óbvio, do limite de 1/4 do salário-mínimo preconizado pela lei.

Verifica-se, ainda, que o grupo familiar reside em imóvel humilde, contendo apenas os móveis básicos de uma residência (FOTO3, evento 70), e que, atualmente, depende de doações e da ajuda dos filhos, que, além de não fazerem parte do grupo familiar do autor (por não residirem sob o mesmo teto), auxiliam com montante incerto e limitado.

Assim, preenchidos os requisitos legais (incapacidade ensejando impedimentos considerados de longo prazo e estado de vulnerabilidade social do postulante), conclui-se pelo deferimento do benefício assistencial ao autor, a contar do início da incapacidade fixada pelo laudo médico, DII 28/03/2019, data em que restou comprovado o preenchimento de ambos os requisitos, e tendo em vista a ausência de novo requerimento administrativo posterior ao indeferimento do NB 87/7024132010, em 13/03/2017 (INFBEN1, evento 2). Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MARCO INICIAL. INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À DER. - Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo, consoante orientação pelo Superior Tribunal de Justiça ou da data do início da incapacidade, caso esta seja posterior. - No caso, embora a comprovação da implementação dos requisitos tenha sido verificada apenas no âmbito judicial, o benefício assistencial é devido desde a data do início da incapacidade constatada na perícia como sendo em 2009, ou seja, após a DER. Interpretação extraída da jurisprudência, que considera irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. (TRF4, AC 5013759-42.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/09/2018)

Correção monetária e juros de mora

Em face do que foi decidido pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425) e pelo STJ (recurso repetitivo REsp 1.495.146), deve-se adotar os seguintes parâmetros:

* correção monetária: IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; INPC a partir de 04/2006 (conforme a Lei n.º 10.741/03, combinada com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91), sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. Tratando-se de benefício assistencial, deve ser utilizado o IPCA-E.

* juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; e 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810, no RE 870.947), no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Antecipação dos efeitos da tutela

Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (decorrente da própria natureza alimentar do benefício postulado), deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada.

Danos morais

Por fim, improcede o pedido de indenização por danos morais, porquanto o desconforto experimentado pela parte autora será resolvido pela incidência da correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos.

Note-se que a indenização por dano moral, prevista no art. 5.º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu. Na espécie, não foi comprovada qualquer lesão causada no patrimônio moral da parte autora em razão do ato administrativo que resultou no indeferimento do benefício, sendo incabível a pleiteada indenização.

......................................................................................................................................

A insurgência da Autarquia Previdenciária não procede. O perito ao responder se a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico, respondeu afirmativamente, enfatizando que, em relação da doença, o quadro clínico do autor piorou. Ainda disse:

H) O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos. H. No momento não é possível prever

Assim, a sentença está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (5042695-80.2015.4.04.9999- SALISE MONTEIRO SANCHOTENE e 5020639-25.2017.4.04.7108- ARTUR CÉSAR DE SOUZA):

A parte autora não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica capaz de reverter o quadro incapacitante. Precedentes. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). Precedentes.

Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que concedeu o benefício assistencial à parte autora, merece ser mantida hígida.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Presentes os requisitos no caso em concreto, tem direito a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em DER 25-5-2016 (evento 1, INDEFERIMENTO 6, p 1), observando que não há que cogitar prescrição de parcelas, considerando que a ação foi distribuída em 9-9-2019 (Súmula n. 85 do STJ).

Dou provimento à apelação da parte autora.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dou provimento à apelação no ponto.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%.

Tutela específica

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Assistencial de Prestação Continuada. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB87/7024132010
Espécie87- Beneficio Assistencial de Prestação Continuada a pessoa com deficiência
DIB25-5-2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-X-
RMIa apurar
Observações -X-

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora no que se refere ao termo inicial do benefício e negar provimento à apelação do INSS. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947. Determinada a implantação imediata do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202715v12 e do código CRC 6e74971a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:54:16


5059685-74.2019.4.04.7100
40003202715.V12


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059685-74.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS GUSTAVO ALVES BRASIL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. tERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. A parte autora não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica capaz de reverter o quadro incapacitante. Precedentes.

3.Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202716v5 e do código CRC bf9d44a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:54:16


5059685-74.2019.4.04.7100
40003202716 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5059685-74.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: LUIS GUSTAVO ALVES BRASIL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

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