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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA. NÃO VERIFICAÇÃO DO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:41:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA. NÃO VERIFICAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DO BENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Desnecessidade de designação de médico especialista na área da patologia, podendo a perícia ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica. 4. Para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, possível desconsiderar o valor de até um salário mínimo percebido por idoso. 5. Possível a flexibilização do critério econômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798. 6. Fixação do valor dos honorários periciais observada a regra vigente contida no parágrafo único, do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 5000729-69.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000729-69.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CEZAR DA ROSA
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA. NÃO VERIFICAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DO BENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Desnecessidade de designação de médico especialista na área da patologia, podendo a perícia ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica.
4. Para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, possível desconsiderar o valor de até um salário mínimo percebido por idoso.
5. Possível a flexibilização do critério econômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798.
6. Fixação do valor dos honorários periciais observada a regra vigente contida no parágrafo único, do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350315v12 e, se solicitado, do código CRC 95310CE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 18/04/2018 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000729-69.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CEZAR DA ROSA
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo em 19/03/2015.
Na sentença proferida em 30/09/2016 (evento 56), o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista a verificação da condição de deficiente e a situação de miserabilidade do autor, com a manutenção da tutela antecipatória.
O INSS apelou (evento 62), postulando, primeiramente, pelo reexame necessário. Em seguida, requereu a suspensão da antecipação de tutela, haja vista a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris. Arguiu, ainda, a nulidade da sentença ante a ausência do direito de ampla defesa, visto que o pedido de designação de perícia por especialista (oftalmologista) formulado pela autarquia sequer foi analisado pelo juízo. Requereu, ainda, que o valor da perícia fosse fixado entre o mínimo de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) e o máximo de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), que é o parâmetro adotado pelo Conselho da Justiça Federal. No mérito, defende que a renda per capita da família suplanta o limite legal fixado e por isso a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 73).
Com contrarrazões e processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350313v6 e, se solicitado, do código CRC 5EDB2A93.
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Data e Hora: 18/04/2018 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000729-69.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CEZAR DA ROSA
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Remessa Necessária
O INSS postula pelo reexame necessário, no entanto sem razão a autarquia, senão vejamos.
A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ao cuidar-se de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).
É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Nesse contexto, nego provimento ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 932, inciso III, da Lei do Rito.
Cerceamento de defesa
Apela a Autarquia Previdenciária postulando a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que solicitou perícia com especialista na moléstia do autor (oftalmologista), mas não obteve resposta do r. Juízo.
Cumpre anotar que para avaliar a existência, ou não, de incapacidade, foi nomeado perito judicial equidistante das partes, para, de maneira técnica e objetiva, manifestar-se a respeito do quadro de saúde da parte autora.
Pois bem, o perito realizou exame físico (evento 48) e, considerando o histórico médico, inclusive narrado na inicial, e os documentos médicos apresentados, entendeu pela incapacidade. Constou no laudo a seguinte conclusão: "Sim. É portador de cegueira (profissional) em ambos os olhos e esquizofrenia. Não pode exercer nenhuma atividade que lhe garanta subsistência. Incapaz para a vida independente."
Cabe ponderar que o fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado ou do perito do INSS, obviamente não enseja, por si só, a realização de nova perícia e nem implica na desqualificação da perícia realizada ou mesmo na sua complementação, destacadamente quando as questões relativas ao quadro de saúde foram de forma técnica expressamente avaliadas e respondidas pelo perito judicial, o qual materializou suas conclusões de modo coerente e consistente. Aliás, o perito judicial foi nomeado exatamente para emitir o laudo técnico em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto à existência de deficiência. Além disso, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como se pretender desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente a substância e conteúdo dele. Por fim, o INSS não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial.
No mais, conforme entendimento pacificado na TRU/4ª Região, não há necessidade de designação de médico especialista na área da patologia, exceto em casos específicos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. A perícia para aferição da incapacidade para o trabalho não precisa ser realizada por médico especialista na área da patologia alegada, podendo ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica. 2. Dessa forma, a nomeação de outros profissionais somente se faz necessária no caso de o especialista hesitar nas respostas ou expressamente referir que não tem habilitação para avaliar a incapacidade decorrente de determinada moléstia, ou ainda, nos casos complexos ou de doenças raras. 3. A análise de diferentes moléstias, ainda que por um mesmo perito, somente é de ser feita quando a parte comprova que submeteu para análise prévia do INSS essa patologia, o que pode ser feito com a juntada do HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA (HISMED) constante no sistema da Previdência. 4. Pedido de uniformização improvido. ( 5000967-62.2012.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 28/03/2012)
Pelas razões acima expostas, entendo que inexiste o alegado cerceamento de defesa.
Portanto, afasto a preliminar de nulidade de sentença.
Benefício assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Por meio da presente demanda, busca a parte autora a concessão do benefício assistencial (previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal artigo 20 da Lei nº 8.742/93).
O autor afirma possuir cegueira em ambos os olhos e ser portador de esquizofrenia. Por conta das doenças, alega estar incapaz para manter-se no mercado de trabalho e que não possui meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Proferida a sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido, uma vez que restaram comprovadas a deficiência, bem como a miserabilidade.
O INSS interpôs recurso requerendo a reforma da decisão, alegando que a família do autor é capaz de prover sua subsistência, pois os tios recebem o benefício de aposentadoria rural.
Primeiramente, no tocante ao quesito deficiência, de acordo com o laudo pericial (evento 48), o autor está incapacitado para exercer as atividades do cotidiano. O médico perito foi taxativo em afirmar que o requerente possui cegueira profissional em ambos os olhos e esquizofrenia. A incapacidade é permanente e há necessidade de cuidados de terceiros, estando o autor inapto para uma vida apartada.
Muito embora o perito médico não seja especialista em psiquiatria e oftalmologia, apontou com precisão as características acerca das patologias que acometem o autor (esquizofrenia e cegueira). Consignou a ausência de acuidade visual de ambos os olhos e, igualmente, afirmou que não haveria melhoras de visão do autor, mesmo com o uso de lentes corretivas.
No que concerne à esquizofrenia, sabe-se que as chances de surto em pacientes que estão sob controle medicamentoso são menores, mas ainda assim podem ocorrer, como em infortúnios registrados tanto na literatura médica quanto pela mídia nacional, o que confirma a imprevisibilidade na ocorrência dessas crises.
É de se ressaltar, outrossim, que a esquizofrenia notoriamente é uma patologia estigmatizada pela sociedade, o que compromete o acesso do portador da doença ao mercado de trabalho. Assim, entendo que, embora o autor possa ser capaz de realizar os afazeres do lar e outras atividades mais simples, não pode exercer trabalho remunerado para a sua mantença, surgindo daí sua incapacidade.
Portanto, configurada a existência de deficiência que retira o autor do mercado de trabalho e, consequentemente, o torna incapaz, resta analisar o segundo requisito legal para a concessão do benefício.
No tocante ao quesito socioeconômico, conforme o estudo social colacionado no evento 40, o autor não possui renda e reside com seus tios que recebem apenas 1 (um) salário mínimo cada, a título de aposentadoria por idade rural. O autor, após a morte de sua mãe, não tem condições de morar sozinho e foi acolhido pelos tios, em razão da impossibilidade dos outros irmãos o albergarem. A assistente social reiterou a necessidade da continuidade da concessão do BPC (tutela antecipatória), pois o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
Para a aferição do critério de miserabilidade in casu, deve-se levar em conta a exclusão da renda da tia do autor, por ser pessoa idosa, conforme entendimento da jurisprudência dominante:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. (TRF4, AC 5016559-75.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)
Relativamente ao valor auferido pelo marido da tia do autor, em que pese este não estar elencado como pessoa da família, de acordo com o §1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, entendo que é uma renda ínfima, insuficiente para retirar a família da condição de vulnerabilidade social.
Desse modo, evidencia-se a condição de miserabilidade do grupo familiar, uma vez que a renda mensal da família, excluindo-se o salário da tia do apelado, resume-se aos valores da aposentadoria do marido da tia, os quais são insuficientes para a manutenção digna dos entes do grupo. Note-se que, segundo o laudo social, os tios do autor necessitam complementar a renda com o cultivo de produtos agrícolas, o que confirma a situação de precariedade econômica da família, sendo possível a flexibilização do critério econômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, relator juiz federal Murilo Fernandes de Almeida) destaquei.
Assim, diante do quadro alinhavado, entendo que o postulante enquadra-se no conceito de pessoa deficiente e miserável para os fins pretendidos, fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial, nos termos da Lei 8.742/93.
Honorários periciais
Não procede a irresignação do INSS no tocante à fixação do valor dos honorários periciais, haja vista a observação pelo magistrado a quo da regra vigente contida no § único, do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, in verbis:
"Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no "caput" até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Tendo em vista que os valores dos honorários periciais contidos no Anexo único, Tabela II da referida Resolução podem variar no mínimo de R$ 62,13 e no máximo de R$ 248,53 e que o magistrado de primeira instância, considerando a excelência no trabalho realizado pelo perito judicial, fixou os honorários periciais em R$ 300,00, os quais não superam três vezes o valor máximo previsto, entendo que não houve violação à regra específica pertinente à matéria.
Diante disso, mantenho o valor dos honorários periciais fixados na sentença de primeiro grau.
Por fim, deve ser mantida a tutela antecipatória, ante o caráter eminentemente alimentar do benefício, não merecendo reforma a r. sentença de primeiro grau que concedeu o benefício assistencial em favor da parte autora.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando a sucumbência do INSS, cabe à autarquia previdenciária arcar com as custas e os honorários advocatícios recursais no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Mantenho a condenação do INSS no sentido de devolver os valores pagos a título de honorários periciais à Justiça Federal.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350314v58 e, se solicitado, do código CRC 3F339E31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 18/04/2018 16:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000729-69.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022258820158160052
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CEZAR DA ROSA
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 876, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383950v1 e, se solicitado, do código CRC 6674FE6F.
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