REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017641-16.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PARTE AUTORA | : | VITOR VERDUM DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | BENEDITO DE ASSIS MASQUETTI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor do benefício previdenciário de renda mínima auferido pela esposa do impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7620634v9 e, se solicitado, do código CRC DF3014F. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017641-16.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PARTE AUTORA | : | VITOR VERDUM DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | BENEDITO DE ASSIS MASQUETTI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança ao pedido de restabelecimento de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, afasto a preliminar e concedo a segurança (art. 269, I do CPC), para determinar à Autoridade Impetrada que deixe de considerar, para cálculo da renda familiar per capita do benefício assistencial concedido à parte impetrante (NB 519.085.572-0), o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo recebido por sua esposa, Sra. Clarinda Rocatele de Almeida, bem como se abstenha de cancelar o referido benefício, salvo a existência de motivo diverso do tratado no presente feito.
Mantenho a decisão que concedeu a liminar (Evento 3).
Custas isentas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96). Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).(...)
Por força do reexame necessário, vieram-me os autos conclusos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Condição de idoso
No caso dos autos, a condição de idosa da parte autora foi comprovada por meio do documento de identidade (Evento 1, CPF5, Página 2), o qual demonstra que, na época do requerimento administrativo (28.12.2006), já contava 65 anos de idade, pois nasceu em 13.12.1937.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, transcrevo trecho da sentença exarada (Evento 17, SENT1, Páginas 1 a 6) pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...) No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
A parte impetrante alega que seu benefício assistencial foi suspenso em razão de o INSS ter constatado existência de irregularidades no ato de concessão do referido benefício, consistente no recebimento, por parte de componente do grupo familiar (sua esposa), de benefício previdenciário de aposentadoria, o que configura renda superior a 1/4 do salário-mínimo, contrariando o art. 20 da Lei 8.742/93.
A Administração Pública tem o dever de examinar a regularidade dos atos emanados de seus órgãos e invalidá-los "quando eivados de vícios que os tornam ilegais" (Súmula 473 do STF).
No mesmo sentido, dispõe o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos e será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Assim, o INSS, ao verificar indícios de ocorrência de irregularidade na concessão do benefício assistencial, a princípio, pode anular o respectivo ato administrativo e suspender/cancelar o pagamento do benefício. Trata-se da revisão periódica autorizada pelo dispositivo legal acima citado.
Todavia, como fundamentos para o restabelecimento do benefício, a parte impetrante sustenta que "o dispositivo legal supostamente contrariado (art. 20 da Lei 8.742/93) foi declarado inconstitucional, portanto, perdeu seu efeito, não podendo ser invocado como justificativa para o cancelamento do benefício assistencial".
Analisando o art. 20 da Lei nº 8.742/93, utilizado como fundamento na decisão administrativa que reconheceu a existência de irregularidade no benefício concedido à parte impetrante, depreende-se que os requisitos a serem preenchidos cumulativamente, para obtenção do benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, são: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com setenta anos ou mais, reduzida esta idade, a partir de 1º de janeiro de 1998, para 67 (sessenta e sete) anos (a teor do art. 38, da Lei nº 8.74219/93, em sua redação dada pela Lei nº 9.720/1998) e, de 1º de janeiro de 2000 em diante, para 65 (sessenta e cinco) anos por força do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.
Vale ressalvar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, revendo entendimento adotado quando do julgamento da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento realizado em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. De acordo como o STF, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida caso a caso. Na esteira do novo entendimento do Supremo, é a análise do caso concreto que determinará se o idoso ou deficiente de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ainda quanto ao requisito sócio-econômico, necessária se faz uma digressão acerca da legislação aplicável. Considerando que o benefício assistencial seria supostamente cessado em virtude da renda per capita da família superar ¼ do salário mínimo vigente, sendo tal renda composta por aposentadoria por idade percebida pela sua esposa no valor de um salário mínimo, entendo que além das legislações já referidas, tem lugar a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, no capítulo que trata "da Assistência Social":
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Consideram-se revogadas as disposições contrárias prescritas na Lei nº 8.742/93, na parte em que vai de encontro ao tratamento dado ao idoso pelo mencionado Estatuto.
Desta forma, considerando o prescrito no parágrafo único do art. 34 supra mencionado, entendo que, em observância ao princípio da igualdade, não deve ser considerado para fins do cálculo da renda familiar qualquer benefício previdenciário cujo valor seja equivalente a um salário mínimo e não só o benefício de prestação continuada (amparo assistencial).
Resta evidente, de acordo com essas considerações, que é indevida a cessação de um benefício assistencial motivada apenas na aposentação de uma pessoa que compõe o grupo familiar e que passou a perceber benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.
A urgência na concessão da medida liminar também é evidente no presente caso e decorre do caráter alimentar do benefício assistencial cuja manutenção é pleiteada." (DESPADEC1 - Evento 3)
Considerando que não surgiram nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da liminar, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito.(...)
Com relação a tal circunstância, cabe referir que o STF, no RE 580.963 já referido, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, nos seguintes termos:
O Estatuto do idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Assim sendo, deverá ser mantida a sentença que concedeu a segurança ao autor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017641-16.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50176411620144047003
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | VITOR VERDUM DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | BENEDITO DE ASSIS MASQUETTI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776574v1 e, se solicitado, do código CRC 6A177D05. | |
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