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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO. TRF4. 5001274-62.2015.4.04.7...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:09:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO. No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício. (TRF4 5001274-62.2015.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/08/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001274-62.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PARTE AUTORA
:
LOURDES GUIOTTO ZAVASCHI
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO.
No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7716435v6 e, se solicitado, do código CRC E4329763.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/08/2015 12:25




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001274-62.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PARTE AUTORA
:
LOURDES GUIOTTO ZAVASCHI
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ratificando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade coatora que profira nova decisão no processo administrativo referente à parte autora, seja deferindo ou indeferindo o benefício, mas se abstendo de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo - proveniente da aposentadoria por tempo especial NB 42/055.415.321-1 - recebida pelo Sr. Olir Antonio Zavaschi, marido da impetrante, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas ex lege.

Sem interposição de recursos voluntários os autos vieram a este Tribunal por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO
Cuida-se de mandado de segurança objetivando que o INSS se abstenha de considerar a renda mensal correspondente a um salário mínimo proveniente da aposentadoria percebida pelo cônjuge da impetrante como critério para o indeferimento do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei n.º 8.742/93.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir, in verbis:

A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3):
[...]
c) Da Verossimilhança na Postulação

No plano infraconstitucional, a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, está regulamentada no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos, conforme redação atual:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

O Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º da Lei 10.741/2003), previu no seu art. 34, parágrafo único:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

O disposto no artigo transcrito alhures foi regulamentado pelo Decreto nº 6.214/07.

Em uma interpretação apressada e literal, somente o benefício de natureza assistencial, concedido a pessoa idosa, é que não poderia ser considerado no cálculo da renda per capita do pretendente à concessão de benefício assistencial.

Tal interpretação restritiva, porém, não subsiste após uma análise da função teleológica da norma e também no cotejo do dispositivo legal com os princípios constitucionais.

Note-se que o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, e da mesma forma a sua regulamentação, diferenciam situações que são tratadas de forma idêntica pela Constituição Federal, em seu art. 203.
Há evidente descompasso entre a principiologia constitucional e a interpretação conferida pelo INSS à norma em comento, a qual fere de morte o princípio da isonomia.

Sob tal prisma, resta cristalina a função teleológica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, qual seja, a proteção da renda de valor mínimo percebida por pessoa idosa, considerando-se por presunção legal que tal valor é o mínimo indispensável para a sua subsistência, de modo que não pode ser considerado como renda do conjunto familiar.

O objetivo claro desta regra é preservar a dignidade do idoso, que, pelas peculiaridades que cercam essa fase da vida, não pode ser submetido a privações, obrigando-se a dividir o benefício assistencial por ele percebido com outros membros do grupo familiar que não possuam renda.

Portanto, o espírito do legislador foi o de assegurar, ao idoso ou deficiente, renda mensal mínima de um salário mínimo. Diante disso, o fato de integrante do grupo familiar auferir renda de valor mínimo não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade.

Nesse norte, embora a lei se refira tão somente ao não cômputo de outro benefício assistencial percebido por idoso, nos termos do art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para que se garanta a isonomia, mister se estenda a aplicação desse dispositivo legal, por meio do emprego da analogia, também às hipóteses em que idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar perceba benefício previdenciário de renda mínima. Não há razão justificável que ampare a preservação do benefício assistencial percebido por idoso (cujo valor é de 1 salário mínimo), sem que a mesma proteção seja estendida também aos benefícios previdenciários de renda mínima (assim entendidos aqueles que também possuem valor de 1 salário mínimo). De fato, não é a natureza do benefício ou mesmo a sua fonte pagadora que determinará a sua indispensabilidade ou não para a subsistência da pessoa idosa e/ou deficiente.

Acerca da matéria, tanto em relação a idosos, quanto a pessoas com deficiência, os seguintes precedentes jurisprudenciais seguem essa mesma linha:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. IDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computado o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, percebido pelo esposo idoso da parte autora, de valor mínimo (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003). 2. Preenchido o requisito etário e comprovado o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o Benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0021669-19.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/04/2013)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio de perícia judicial. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. 4. Não podem, também, ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos, filhos ou enteados maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios. 5. Operada a exclusão do valor da aposentadoria da irmã do demandante, a qual também não será considerada na composição familiar, consoante acima referido, tem-se que a renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Não obstante isso, a situação de risco social está, in casu, demonstrada por outros meios de prova, o que é possível. Precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 7. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 8. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 9. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 0019038-05.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/04/2013)(sublinhei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. 1. Comprovado que a parte autora é incapaz para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 2. Prescrição quinquenal não reconhecida, pois nas ações envolvendo interesse de absolutamente incapaz aplicam-se as disposições do artigo 198 do Código Civil c/c o artigo 79 da Lei nº 8.213/91. 3. Para fins de composição da renda mensal familiar, entendo que não pode ser computado o valor percebido pela mãe idosa da parte autora, decorrente de benefício previdenciário de valor mínimo (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003). (TRF4, APELREEX 5001547-62.2011.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/05/2012)
Logo, ao se calcular a renda familiar do idoso ou da pessoa com deficiência, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar.
Nessa linha de raciocínio, presente verossimilhança das alegações.
c.1) Análise do Caso Concreto
No caso em tela, Olir Antonio Zavaschi , apontado como cônjuge da impetrante (evento 1, PROCADM23, fl. 12), com nascido em 29/06/1942, recebe aposentadoria por tempo especial no valor de um salário mínimo mensal. Portanto, nos termos acima mencionados, esse benefício previdenciário, segundo o STJ e fundamentação retro, não deve integrar o cálculo da renda familiar per capita.

d) Da Urgência na Postulação

O benefício assistencial é destinado ao suprimento das necessidades mais básicas e elementares das pessoas (higiene, alimentação, roupas, etc.). Neste contexto, a urgência é manifesta.
Considerando que não houve mudança de posicionamento com relação àquele adotado na ocasião da liminar, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotá-las como fundamento desta decisão.

Desse modo, a renda do marido da impetrante, que corresponde a benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, deve ser excluída do cômputo para fins do cálculo da renda familiar 'per capita'.
Aliás, a decisão está em consonância com precedente do STF, em tema de repercussão geral, originado do RE 580.963/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, em que assentada a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo". Reconheceu a Suprema Corte a omissão parcial inconstitucional do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003, ao ter permitido a exclusão do cálculo da renda familiar per capita apenas de eventual benefício assistencial que já tenha sido concedido a outro membro da família, deixando de contemplar outras hipóteses de benefício mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial.
Assim, merece ser mantida a sentença que determinou à autoridade coatora se abstenha de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente do benefício de aposentadoria auferido pelo cônjuge da impetrante, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido.

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7716434v7 e, se solicitado, do código CRC 638A76A6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001274-62.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50012746220154047202
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
LOURDES GUIOTTO ZAVASCHI
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776435v1 e, se solicitado, do código CRC 5C92EB4D.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:20




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