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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO D...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO. No cálculo da renda familiar per capita , para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 reconhecida pelo STF, sem pronúncia de nulidade. (TRF4 5009433-28.2014.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009433-28.2014.404.7202/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO.
No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 reconhecida pelo STF, sem pronúncia de nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314316v11 e, se solicitado, do código CRC A67D7435.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 18:00




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009433-28.2014.404.7202/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança, a qual concedeu a segurança para "determinar à autoridade coatora que se abstenha de considerar a renda mensal proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1449027110, recebida pelo Sr. Marcelino Trajano da Silva, marido da impetrante, como critério para indeferimento do benefício assistencial requerido."
Transcorrido in albis o prazo sem que as partes apresentassem apelação, foi procedida a remessa do feito a esse E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida.
Sua fundamentação essencial é a seguinte (evento 22):
"A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 8):
[...]
No plano infraconstitucional, a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, está regulamentada no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º da Lei 10.741/2003), previu no seu art. 34, parágrafo único:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em uma interpretação literal da legislação de regência, poder-se-ia concluir que somente o benefício de natureza assistencial, concedido a pessoa idosa, é que não poderia ser considerado no cálculo da renda per capita do pretendente à concessão de benefício assistencial.
Tal interpretação restritiva, porém, não subsiste após uma análise da função teleológica e integrativa da norma em relação aos princípios constitucionais. Nessa linha, o STJ, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU dos JEFs (Pet 7.203/PE), firmou o entendimento de que, 'na composição da renda familiar, não se considera o benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso'. A questão foi pacificada, como se percebe pelo acórdão do AgRg no Ag 1329856/SP:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.
(STJ, PET 7.203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011).
O próprio STF, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Nesse contexto, ao se calcular a renda familiar do idoso ou da pessoa com deficiência, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar.
No caso dos autos, a impetrante teve seu pedido de LOAS indeferido administrativamente porque foi considerada na composição da renda per capita familiar o valor mensal recebido pelo cônjuge Marcelino Trajano da Silva, proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 894,13 (evento 1, PROCADM2, fl. 35).
Embora o benefício do marido da impetrante seja um pouco superior ao valor do salário mínimo nacional vigente (R$ 724,00), o TRF da 4ª Região possui precedente no sentido de que essa circunstância não é suficiente para afastar a situação de miserabilidade ensejadora do LOAS, porque atualmente inexiste critério numérico tido por constitucional pelo STF para a aferição objetiva da situação de miserabilidade (TRF4, AC 0006522-16.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2013).
Não tendo sido trazidos quaisquer elementos aptos a desconstruir os fundamentos lançados nessa decisão, e considerando que a impetrada contra ela sequer se insurgiu, havendo, ao contrário, cumprido a determinação nela contida, com a revisão do cálculo nos termos ali estabelecidos e com o consequente deferimento do benefício à Maria Trindade da Silva, a decisão deve ser integralmente ratificada.
Registro que a tutela judicial prestada neste writ não tem o condão de garantir à parte interessada o pagamento de qualquer parcela vencida, uma vez que a ação escolhida não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 271 e 269 do STF."
A renda do marido da impetrante, que corresponde a benefício previdenciário, deve ser excluída do cômputo para fins do cálculo da renda familiar 'per capita'.
A decisão está plenamente de acordo com precedente do STF, em tema de repercussão geral, originado do RE 580.963/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, em que assentada a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo". Reconheceu a Suprema Corte a omissão parcial inconstitucional do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003, ao ter permitido a exclusão do cálculo da renda familiar per capita apenas de eventual benefício assistencial que já tenha sido concedido a outro membro da família, deixando de contemplar outras hipóteses de benefício mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial.
Desta forma, de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para afastar do cálculo da renda mensal familiar per capita o valor da renda mensal proveniente do benefício de aposentadoria auferido pelo cônjuge da autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009433-28.2014.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50094332820144047202
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
MARIA TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375636v1 e, se solicitado, do código CRC 721018DD.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:44




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