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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. TERMO INICIAL. TRF4. 5000523-52.2013.4.04.7006...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. TERMO INICIAL. Comprovadas a condição de deficiente da parte autora e a situação de risco social desde a data do primeiro requerimento administrativo, o benefício assistencial é devido desde então. (TRF4, APELREEX 5000523-52.2013.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000523-52.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABRIELE IACIUK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
LUCIA MOREIRA IACIUK (Curador)
ADVOGADO
:
MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. TERMO INICIAL.
Comprovadas a condição de deficiente da parte autora e a situação de risco social desde a data do primeiro requerimento administrativo, o benefício assistencial é devido desde então.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7647789v6 e, se solicitado, do código CRC 4F1AC583.
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Data e Hora: 19/08/2015 15:47:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000523-52.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABRIELE IACIUK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
LUCIA MOREIRA IACIUK (Curador)
ADVOGADO
:
MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
FABRIELE IACIUK, judicialmente representada por sua mãe, Lúcia Moreira Iaciuk, ajuizou em 6fev.2013 ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 10dez.2013.
Foi deferida medida liminar (Evento 82 - DESP1), e o INSS comprovou a implantação do benefício (Evento 89).
Foi proferida sentença (Evento 104), nos seguintes termos:
Diante do exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferida no evento 82 (DESP1), e julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) Conceder o benefício de Amparo Assistencial à autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (NB 132.021.060-8), de 10/12/2003.
b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações devidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e observará a variação do INPC. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinadas com a Lei 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, e respeitadas as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do art. 20 §§ 3º e 4º do CPC, da Súmula nº 76 do TRF/4ª Região e da Súmula nº 111 do STJ, bem como a reembolsar à Seção Judiciária do Paraná os honorários pagos aos peritos judiciais, o que faço nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, e da Resolução CJF nº 558/07.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por ausência de liquidação do valor da condenação, o que atrai a incidência do art. 475, I, do CPC.
Irresignado, o INSS apelou, requerendo a fixação da DIB em 18nov.2013 (data da intimação referente ao Laudo de Constatação Social), sob o argumento de que, na data estabelecida pela sentença, não haveria provas do enquadramento da renda familiar na legislação do LOAS.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo e do reexame necessário (Evento 4).
VOTO
Apelo da Autarquia. Não assiste razão ao INSS. Conforme explicitado na sentença, já na data do requerimento administrativo formulado em 10dez.2003 a perícia médica realizada pelo INSS e o estudo social (evento 13, PROCADM1, p. 12 e 13) concluíram pelo preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, o qual restou indeferido apenas por não ter sido apresentada cópia da certidão de casamento e da CTPS do pai da autora (evento 13, PROCADM1, p. 20/23). Além disso, a renda do ex-companheiro Romair Rodrigues Constante, mencionada no parecer social elaborado em 29/01/2007 (evento 13, PROCADM2, p. 20), não é suficiente para evidenciar se em determinado momento os rendimentos do grupo familiar superaram o limite legal.

Assim sendo, não há motivo para alterar a data da DIB estabelecida no julgado.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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Data e Hora: 19/08/2015 15:47:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000523-52.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50005235220134047006
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABRIELE IACIUK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
LUCIA MOREIRA IACIUK (Curador)
ADVOGADO
:
MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/08/2015 01:03




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