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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. TRF4. 500327...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. 1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pelo fato de não ter sido apresentado, no âmbito adminitrativo, o cadastro único para programas sociais (CadÚnico) atualizado, pois os requisitos para a concessão de benefício assistencial, a saber, condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social, podem ser comprovados por outros meios. 2. Sentença anulada para retorno à origem, diante do reconhecimento de evidente interesse processual. (TRF4, AC 5003278-43.2023.4.04.7121, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 30/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003278-43.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

I. E. S. V., civilmente incapaz, interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, §3°, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários de advogado (evento 10, SENT1).

Argumentou que o requerimento administrativo foi indeferido por ausência de atualização do cadastro único (CadÙnico), embora não tenha tido acesso à carte de exigência. Observou que o cadastro estava atualizado, e que nunca recebeu notificação para diligenciar nesse sentido. Requereu a anulação da sentença, a fim de que seja desconstituída a sentença (evento 14, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1).

VOTO

Ao decidir pela extinção do processo sem resolução de mérito, assim manifestou-se o magistrado a quo ao prolatar a sentença (grifos no original):

Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial indeferido, no ano de 2019, por não atualização do CADÚNICO.

No presente feito a parte junta comprovante de atualização do CADÚNICO data de 19/06/2023.

Vieram os autos conclusos.

Pois bem, no caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou, na seara administrativa, o documento solicitado - atualização do CADÚNICO.

Dessa forma, considerando que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação de pedido, resta caracterizada a ausência de interesse de agir da parte autora, prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.

Sem condenação em honorários advocatícios, pois sequer houve citação.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

A despeito de a questão ser meramente processual, já que a extinção se deu sem resolução de mérito, é importante tecer as necessárias considerações sobre o contexto no qual a autora, civilmente incapaz, está inserida.

Isabela conta, atualmente, 07 (sete) anos de idade, e, segundo consta dos documentos que instruíram a petição inicial, é portadora de Malformação congênita não especificada do aparelho respiratório (CID Q34.9) e Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F80).

Observe-se que a requerente, criança, vive com sua mãe e duas irmãs, e possui necessidades especiais que demandam cuidado e vigilância por parte da progenitora, que também deve se encarregar do cuidado para com as demais filhas. Além disso, o cadastro único não é, por si só, essencial à concessão do amparo, na medida em que os requisitos - condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social - podem ser comprovados de outro modo.

No ponto, deve-se salientar o teor do parecer oferecido pelo Ministério Público Federal:

A apelação merece prosperar. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de que trata o artigo 203, inciso V: (a)condição de pessoa com deficiência ou idosa; (b) e situação de desamparo (não possuir meios de prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família).

Com efeito, cabe ao julgador, em face do caso concreto, apesar das exigências processuais da letra fria da lei, analisar a situação de modo a não perder de vista o propósito do ajuizamento da ação e principalmente os valores constitucionais e legais do benefício pretendido.

Eis o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal:

[...]

A Lei Orgânica da Assistência Social – Loas (Lei nº 8.742/1993), norma regulamentadora do benefício em questão, em sua nova redação, define que:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

Para tanto, é indispensável para a análise do pedido administrativo a realização de perícia médica, de forma a comprovar a condição de pessoa com deficiência, assim como o estudo socioeconômico que constate a situação de vulnerabilidade social da parte apelante e de seus familiares.

[...]

In casu, em que pese o juízo a quo tenha extinguido o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que restou caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que ela deixou de apresentar, na seara administrativa, o documento solicitado pela autarquia previdenciária, referente a atualização do CADÚNICO, tal motivo não é hábil para caracterizar a ausência do interesse de agir.

Com efeito, da análise dos autos se verifica a existência de prévio requerimento administrativo e o seu indeferimento em razão da ausência de apresentação de documento que comprove a atualização do CADÚNICO (e. 1 - PROCADM10).

[...]

Ademais, no caso dos autos, a motivação para o indeferimento do benefício - baseada na ausência ou desatualização do cadastro - não encontra guarida na Lei ou na Constituição, caracterizando, por si só, a ilegal resistência à pretensão da parte autora, e o consequente interesse de agir.

Logo, não há falar na falta de interesse processual da parte autora.

Dessa forma, tendo em vista o entendimento da jurisprudência e a comprovação do prévio requerimento administrativo para o benefício assistencial pretendido, está demonstrado o interesse de agir da parte autora, devendo ser reformada a sentença para que se proceda ao regular processamento do feito.

Além de estar comprovado o indeferimento, deve-se ressaltar que não se exige o exaurimento dos trâmites administrativos. O interesse na percepção do amparo assistencial, portanto, é evidente.

Em razão disso, inclusive pelas peculiaridades do caso em concreto, que envolve interesse de incapaz, o que não foi levado em consideração pelo magistrado, a sentença merece reforma, até mesmo porque há entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que é tarefa da autarquia (processos administrativos), ou até mesmo dos magistrados (processos judiciais), em certas situações, nas quais a presente hipótese se encaixa, envidar todos os esforços a fim de notificar previamente o periciando. Nessa linha de entendimento, em processo judicial (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário. 2. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 3. É devida a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5016727-04.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/02/2023)

Logo, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à citação do INSS e a instrução probatória, com regular processamento, até a prolação de nova sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno imediato dos autos à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537861v13 e do código CRC dba8bae5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5003278-43.2023.4.04.7121
40004537861.V13


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003278-43.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.

1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pelo fato de não ter sido apresentado, no âmbito adminitrativo, o cadastro único para programas sociais (CadÚnico) atualizado, pois os requisitos para a concessão de benefício assistencial, a saber, condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social, podem ser comprovados por outros meios.

2. Sentença anulada para retorno à origem, diante do reconhecimento de evidente interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno imediato dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537862v6 e do código CRC fe1db48f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/9/2024, às 8:42:5


5003278-43.2023.4.04.7121
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5003278-43.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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