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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:47:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Na hipótese, não comprovado o requisito da atual situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 3. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. 4. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 5. Na hipótese, a incapacidade comprovada apenas após a perda da qualidade de segurado do requerente, inviável o deferimento do benefício. (TRF4, AC 0012171-54.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/06/2018)


D.E.

Publicado em 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012171-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DARLAN BARCELOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Alexandre Guimaraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Na hipótese, não comprovado o requisito da atual situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
4. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
5. Na hipótese, a incapacidade comprovada apenas após a perda da qualidade de segurado do requerente, inviável o deferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398358v33 e, se solicitado, do código CRC 8D964D31.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012171-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DARLAN BARCELOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Alexandre Guimaraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 30/07/2016 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CECÍLIA SILVA GARCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Arcará o autor com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em R$ 800,00, na forma do disposto no art.85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo e relativo tempo de duração da demanda. Suspendo a exigibilidade da verba por litigar sob o abrigo da AJG.
Em suas razões recursais requereu a reforma da sentença, para que seja concedida aposentadoria por invalidez, por ser mais vantajosa e, alternativamente, o benefício de prestação continuada.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, no que diz respeito à concessão do benefício assistencial.
Convertido o julgamento em diligência em 17/11/2016 pela então relatora, Des. Federal Vânia Hack de Almeida para complementação do laudo socioeconômico (fl. 118).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Condição de deficiente
Na hipótese, adoto como razão de decidir os fundamentos na sentença (fl. 102 verso):
No caso dos autos, consoante se denota pelo laudo pericial acostado às f. 77/80, o requerente é portador de esquizofrenia não especificada. Segundo o expert (fl.79 v), "o autor apresenta do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total de exercer funções laborativas desde 2010. A evolução da doença demonstra que a incapacidade é permanente desde pelo menos 2010. A doença é crônica e irreversível, comprometendo a capacidade laborativa de forma permanente do autor para qualquer atividade laborativa." Vê-se, pois, que o requerente atende a um dos requisitos exigidos pela LOAS para a concessão do benefício postulado na inicial, qual seja, ser pessoa portadora de deficiência, nos termos previstos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Grifo meu
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social realizado em 27/05/2012 (fls.69/71) o autor reside com sua mãe, a Sra. Maria Tereza Barcelos da Silva, nascida em 22/07/1948, em casa mista inacabada, ganha na justiça por usucapião, na qual residem há 29 anos. A mãe do autor relatou que desde novembro (2011), encontram-se residindo com a família, provisoriamente, Silvano Barcelos da Silva, 31 anos, também filho de Maria Tereza e sua companheira Eliane, 34 anos. A renda familiar provém da aposentadoria da Sra. Maria Tereza, no valor de um salário mínimo, e da pensão por morte NB 167.832.540-3 no valor de R$ 1.663,65. A Sra. Maria Tereza alegou que há alguns meses está recebendo o salário com desconto de R$ 82,00, visto que precisou fazer um empréstimo, administrando o restante para o pagamento de água R$50,00, luz R$ 50,00, alimentos R$ 200,00 e medicamentos R$100,00, totalizando em torno de R$ 400,00. Relatou ainda, que possuem cartão assistencial para isenção do transporte público municipal, ela por ser idosa e ele por ser portador de deficiência. O laudo concluiu que apesar dos critérios para a concessão deste benefício, a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Visto que um salário mínimo tem se tronado insuficiente para garantir as despesas básicas e habituais da família. Ainda seguindo os critérios de renda, a família não se encontra em situação de extrema pobreza.
Realizado novo estudo socioeconômico em 17/06/2017 (fls.124/126 e verso), cujo laudo transcrevo excertos:
Composição Familiar:
1)Darlan Barcelos da Silva 44 anos, nascido em 13/08/1972, natural de Tapes/RS.
2)Maria Teresa Barcelos da Silva 69 anos, nascida em 22/07/1948, natural de Tapes/RS.
(...)
A família permanece residindo no mesmo endereço... Esta construção permanece inacabada, nunca pode ser terminada devido à precariedade financeira familiar, parte da casa está sem reboco. Por ficar localizada às margens de um arroio, a família já enfrentou enchentes, a última foi no ano de 2015...
(...)
Sra. Maria Teresa 69 anos, teve seis filhos, três destes residem na Barra do Ribeiro, os outros residem em Porto Alegre, Guaíba e Passo Fundo/RS. No decorrer da sua vida trabalhou como faxineira e também em fábrica de calçados. Hoje não possui mais nenhuma atividade de trabalho. Tem duas aposentadorias, uma delas é própria, no valor de um salário mínimo e a outra é uma pensão por morte deixada pelo marido, no valor aproximado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)...
Sr. Darlan 44 anos, tem ensino superior incompleto, parou de estudar há cerca de 20 anos quando teve diagnóstico de esquizofrenia refratária, segundo o mesmo é o esquecimento parcial das suas próprias lembranças. Nesta visita domiciliar ele estava bastante coerente, falou bastante, interagiu de forma satisfatória e respondeu as perguntas com clareza. Sobre suas questões de saúde, relatou os seguintes problemas: Diabetes, Rim Agudo, Hipertensão, além da Esquizofrenia. Faz uso diário dos seguintes medicamentos: Captopril, Omeprazol, Lodipina (SIU), Metaformina e Aldol, concedidos através do Sistema Único de Saúde. O medicamento "Tansina" (SIU) é comprado e custa em torno de R$ 10,00. Quando há falta no SUS de determinados medicamentos, a família realiza a compra com recurso financeiro próprio. Darlan também possui rotina caseira, não tem atividades de trabalho ou renda e também não frequenta e/ou participa de atividades físicas/lazer destinadas à pessoa com deficiência.
Referente aos demais custos da família mensal, Sra. Maria Teresa informou que com alimentação gasta em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, os custos com água são em torno de R$ 90,00 (noventa reais) e com luz R$ 120,00 (cento e vinte) reais.
(...)
Resposta aos quesitos
Quem reside efetivamente na casa da parte autora:
Apenas duas pessoas, são elas Darlan Barcelos da Silva e Maria Teresa Barcelos da Silva.
(...)
7) Se recebem algum benefício:
Apenas Sra. Maria Teresa recebe benefícios, um é referente a sua aposentadoria, no valor de um salário mínimo e o outro é referente a aposentadoria por morte do seu falecido marido, no valor de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).
Neste momento não avalio que a família esteja em risco social e ou miserabilidade social. Conforme informações declaradas, a renda familiar é de R$ 2.437,00 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais) ficando a renda per capita em R$ 1.218,50 (mil duzentos e dezoito reais com cinquenta centavos).
Também conforme declaração da família os custos totais mensais ficam em torno de R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais).
Entendo que estes valores podem variar conforme o mês e novas necessidades da família em questão.
PARECER TÉCNICO
Houve Necessidade de uma nova visita domiciliar pois já havia se passado cinco anos deste a primeira, podendo a situação e contexto familiar ter modificado no período.
Não foi identificada nenhuma mudança significativa no contexto familiar e social das pessoas em questão
Neste momento avalio as seguintes vulnerabilidades sociais: 1) Existência de pessoa com deficiência na família, 2) Dificuldade para a vida autônoma, 3)Precariedade das condições de saúde, 4) Habitação próximo à área de risco.
Para fins de direito ao Benefício de Prestação Continuada, avalio que Darlan não se encontra dentro dos critérios para a concessão, visto que, além de sua condição de saúde, também é necessário o critério de renda familiar, estipulado em legislação no valor de igual ou inferior a ¼ de salário mínimo.
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Destarte, a lei é clara ao autorizar a exclusão do cômputo da renda familiar apenas o benefício percebido por outro integrante da família, de valor mínimo e não pensão por morte, como no caso em questão.
Assim, excluindo-se a renda advinda da aposentadoria por idade de Maria Tereza Barcelos da Silva, no valor de um salário mínimo, restaria ainda a título de renda mensal, a Pensão por Morte por ela titulada NB 167.832.540-03 no valor de R$ 1.663,65, cuja pesquisa Plenus acompanha o voto, razão pela qual entendo que não restou configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Por consequência, prima facie, não obstante as condições modestas de vida apuradas no laudo social, entendo que não restou configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência.
Vale lembrar que o benefício em questão não se destina a complementar a renda de pessoas pobres, mas à extirpação da miséria e à reabilitação da dignidade humana, em situações de total desamparo familiar e social, que não é o caso da parte autora.
Assim, indevido o benefício assistencial.
No entanto, o recurso da parte autora não se restringiu ao pedido de concessão de benefício assistencial, mas que fosse concedida aposentadoria por invalidez, por ser mais vantajosa.
Destarte, há que se aplicar o princípio da fungibilidade dos benefícios, que torna possível, diante da prova produzida nos autos, o enquadramento do caso concreto em hipótese jurídica diversa daquela pretendida pelo autor. Em última análise, trata-se de dar aplicação ao princípio da mihi factum, dabo tibi jus.
Inicialmente, para apreciação e julgamento da lide forçoso estabelecer os requisitos para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A concessão do auxílio-doença está regulada no art. 59, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O benefício da aposentadoria por invalidez, de outra banda, está previsto nos arts. 42 e seguintes da mesma lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único, (restabelecimento da qualidade de segurado) da lei 8.213/91, conforme o caso.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
No caso dos autos, do CNIS acostado (fl.29) verifica-se que Darlan Barcelos da Silva exerceu as seguintes atividades laborativas:
- Cahiva Madeiras Ltda. no período de 16/03/1989 a 23/10/1990;
- Klabin S.A. no período de 16/11/1990 A 05/07/1991;
- Companhia Geral De Indústrias no período de 23/04/1992 A 07/07/1995;
- Indústria De Papel Pedras Brancas Ltda. no período de 03/12/1996 a 19/12/1997;
- Fabrica De Papel Guaíba Ltda. no período de 03/12/1996 a 19/12/1997;
- Fabrica De Papel Guaíba Ltda. no período de 01/11/1997;
- Chance Master Assessoria Em Recursos Humanos Ltda. no período de 16/10/1998 a 05/12/1998;
- Motrix Transporte e Serviços Ltda. no período de 14/06/1999 a 12/08/1999.
Nesse contexto, no qual a última contribuição ao RGPS ocorreu em 08/1999, aplicando-se os prazos previstos no art. 15, II, §§ 2º e 4º, o requerente manteve a qualidade de segurado do RGPS até o ano de 2001, não havendo registros posteriores de contribuições previdenciárias.
Assim, Darlan Barcelos da Silva já não detinha a condição de segurado da previdência quando do início da incapacidade no ano de 2010, data fixada pelo expert (fl.79).
Destarte, a ausência do requisito qualidade de segurada causa óbice à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido, recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. qualidade de segurado 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Sendo a incapacidade comprovada apenas após a perda da qualidade de segurado do requerente, inviável o deferimento do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001248-94.2016.404.7116, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2018)
Por tais razões, reconheço a falta de preenchimento dos requisitos à concessão dos benefícios pleiteados em fase recursal, mantida hígida a sentença de improcedência.
Negado provimento à apelação.
Honorários advocatícios
Como fixados na sentença.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação, eis que não não restou configurada a situação de vulnerabilidade social necessário ao benefício assistencial, bem como a qualidade de segurado do RGPS, necessária à aposentadoria por invalidezl, razão pela qual deve ser mantida hígida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012171-54.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017185820118210140
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DARLAN BARCELOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Alexandre Guimaraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:28




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