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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.<br> Considerando-se os gastos do autor co...

Data da publicação: 16/08/2024, 07:01:01

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. Considerando-se os gastos do autor com medicamentos, bem como o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER. (TRF4, AC 5003783-96.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 09/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003783-96.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001152-43.2023.8.24.0003/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HERCILIO GONSALVES

ADVOGADO(A): CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HERCILIO GONSALVES, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do Benefício de Prestação Continuada a pessoa com deficiência em favor da parte autora, com comprovação nos autos em 30 dias.

a) DETERMINAR a ré a implementação do Benefício de Prestação Continuada em nome da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias;

b) CONDENAR a ré a pagar o valor devido, desde a data do requerimento administrativo (26/02/2023), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018).

CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016.

Em suas razões de insurgência, o INSS refere que a autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Alega que a filha do autor possui renda, como regra, superior ao salário mínimo e que, ao tempo da DER, a renda foi de R$ 1.788,37 (02/2023), o que implica uma renda mensal por pessoa R$ 894,18, ou seja, muito superior a meio salário mínimo.

Frisa que, no mês de maio/2023, a renda da filha foi de R$ 4.299,35, o que reflete uma renda por pessoa de aproximadamente R$ 2.150,00.

Acrescenta que, aparentemente ela também recebeu seguro-desemprego.

Conclui que o autor não é miserável e que sua filha tem condições de lhe garantir a subsistência.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal foi instado para oferecer parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A sentença determinou a implantação do benefício de prestação assistencial continuada em favor do autor, desde a DER (26/02/2023).

Quanto à questão de fundo, verifica-se que não há controvérsia no que se refere à condição de deficiência do autor, constatando-se o impedimento de longo prazo, consoante laudo pericial produzido em juízo (Evento 29 - LAUDO1).

Aliás, na via administrativa, a deficiência do autor também já havia sido comprovada (evento 01 - PROCADM6 - fl. 18).

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação do requisito socioeconômico, sustentando o réu que a família do autor não pode ser enquadrada como sendo de baixa renda.

Passa-se, pois, a análise deste requisito.

Requisito sócioeconômico

Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio econômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):

a) pelo requerente;

b) por seu cônjuge ou companheiro(a);

c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;

d) por seus irmãos solteiros;

e) por seus filhos e enteados solteiros;

f) pelos menores tutelados.

Prevalece o entendimento no sentido de que:

a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;

b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).

Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):

a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;

b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.

Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:

a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);

b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);

c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);

d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso;

e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.

Consigne-se, ainda, quanto ao critério de miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita.

Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).

No presente caso, à luz das informações contidas no estudo social realizado (evento 25 - INF1), verifica-se o seguinte:

a) o autor reside com sua filha Adriana Gonsalves, que possui trabalho remunerado como empregada.

b) seu filho Hercílio Gonsalves Junior, de 16 anos, apesar de estar sob a guarda da mãe, passa mais tmepo na casa do pai, inclusive estava lá quando da visita da assistência social que elaborou o referido estudo.

c) a família gasta com medicamentos o valor de R$ 400,00.

Já a partir do CNIS da filha do autor, extrai-se que, na DER (fevereiro/2023), ela recebia R$ 1.788,37.

Deste valor, descontando-se os gastos do autor com medicamentos, chega-se a uma renda de cerca de R$ 1.388,37, quando o salário mínimo era de 1.302,00.

Tem-se, pois, que apenas considerando-se serem dois os membros do grupo familiar, a média do grupo familiar é ligeiramente superior a metade do salário mínimo, o que não impediria a concessão do benefício, eis que o parâmetro de meio salário mínimo é apenas uma referência.

Não se pode olvidar, contudo, que, em realidade, como visto, são três os componentes do grupo familiar, consoante constatado no estudo social, eis que o filho do autor, Hercílio Gonsalves Junior também o compõe.

Veja-se, ademais, que a família mora em casa alugada, cujo acesso é feito por via sem pavimentação, tratando-se, segundo o laudo social, de contrução bastante modesta, construída em madeira, precisando de reparos, contando com vidros quebrados, com mobiliário muito simples, já danificado pelo uso.

É importante salientar que não se pode considerar, para a aferição da renda do grupo familiar, os ganhos extraordinários, ou a ausência temporária de remuneração.

Por esse motivo, não se pode considerar, para a média do grupo familiar, apenas o salário da filha do autor no mês em que esta teve a maior remuneração, tampouco o salário dela quando estava desempregada, ou recebendo, por exemplo, o seguro desemprego.

Diante disso, é adequado utilizar-se o valor constante em seu CNIS, referente aos períodos contíguos ao requerimento administrativo.

Considerando-se tais parâmetros, verifica-se que, no presente caso, a renda do grupo familiar encontra-se abaixo dos parametros legais considerados para o reconhecimento do direito almejado.

Em face do exposto, tenho como suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada.

Direito ao benefício de prestação continuada

Preenchidos os requisitos legais, assiste ao autor o direito ao benefício assistencial colimado, com DIB em 26/02/2023 (que corresponde à data da DER), devendo o INSS pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora já se encontram afeiçoados aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, bem como ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da obrigação de fazer

Nâo é o caso de determinar-se a implantação do benefício previdenciário, eis que o INSS já a comprovou.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004545504v10 e do código CRC 84a880cb.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003783-96.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001152-43.2023.8.24.0003/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HERCILIO GONSALVES

ADVOGADO(A): CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário. benefício assistencial. requisito socioeconômico. comprovação. direito à concessão. reconhecimento.

Considerando-se os gastos do autor com medicamentos, bem como o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004545505v5 e do código CRC 3c808953.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5003783-96.2024.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HERCILIO GONSALVES

ADVOGADO(A): CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1112, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:01.

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