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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br> ...

Data da publicação: 16/08/2024, 07:01:01

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita do autor devem ser considerados os proventos de aposentadoria por idade de sua genitora, bem como o valor da aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai que sobeja o salário mínimo, eis que ele possui mais de 65 anos, descontando-se, ainda, os gastos do autor com medicamentos. 2. Situação em que, considerando-se tais parâmetros, bem como o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação. (TRF4, AC 5002680-38.2022.4.04.7214, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 09/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002680-38.2022.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002680-38.2022.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: JOAREZ FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)

APELANTE: LEONIR ADRIANO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo autor, em face de sentença que improcedente a ação por ele aforada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o restabelecimento do benefício assistencial.

Em suas razões de apelação, o autor sustenta que preenche todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, eis que possui condição de miserabilidade e incapacidade que o impede de exercer qualquer atividade laboral.

Alega que é manifesta a situação de vulnerabilidade social da família, que vive em situação de verdadeira miséria, considerando-se que a renda da família não supre suas despesas.

Aduz que a ínfima renda mensal percebida pelos genitores do Recorrente não é o suficiente para mantença da família, e não pode ser computada para fins de renda per capita familiar, eis que se trata de aposentadoria de valor mínimo, destinando-se apenas à sua própria manutenção.

Argumenta que percebeu o benefício assistencial por mais de dez anos (NB 5188602080 e NB 7118185915), e sua condição de saúde, bem como sua condição econômica/financeira não experimentou melhoras com o passar dos anos, havendo, inclusive, piorado, de modo que ele necessita sobremaneira do benefício.

Com base em tais fundamentos, pugnou pela reforma da sentença.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Cumpre consignar que a sentença, em face da qual o INSS não apelou, reconheceu ser indevida a cobrança dos valores exigidos pelo réu do autor, referentes ao período de 01/03/2016 a 30/06/2021.

Tem-se, pois, que resta devolvida a este Tribunal de revisão, portanto, tão somente, a questão relativa ao restabelecimento do benefício assistencial.

Frise-se, ademais, que não há discussão administrativa no que tange à deficiência do autor, havendo o benefício sido suspenso naquela seara por entender a autarquia previdenciária que o requisito socioeconômico não estava satisfeito.

Passa-se, pois, à análise de tal requisito.

Requisito socioeconômico

Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio econômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):

a) pelo requerente;

b) por seu cônjuge ou companheiro(a);

c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;

d) por seus irmãos solteiros;

e) por seus filhos e enteados solteiros;

f) pelos menores tutelados.

Prevalece o entendimento no sentido de que:

a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;

b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).

Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):

a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;

b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.

Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:

a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);

b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);

c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);

d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso;

e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.

Consigne-se, ainda, quanto ao critério de miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita.

Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).

No presente caso, a sentença não reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do benefício assistencial.

O autor refere, entretanto, que a renda familiar autoriza a concessão, considerando-se o valor mínimo das aposentadorias recebidas por seus genitores.

Pois bem.

O benefício assistencial foi concedido em favor do autor em 01-11-2006.

Em sede de revisão administrativa, iniciada em março/2021, o benefício foi suspenso, sendo considerados indevidos os pagamentos efetuados de março/2016 a junho/2021, considerando-se a não satisfação do requisito socioeconômico.

Sucede que, à época da cessação administrativa, em junho/2021, de acordo com as informações do extrato de dossiê previdenciário do pai do autor, este, nascido em 24-05-1956, percebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.317,67 (evento 22 - OUT3). Na época, o valor do salário mínimo era de R$ 1.100,00.

No início da apuração realizada na via extrajudicial, em março/2021, seu pai ainda não tinha 65 anos, mas, em junho/2021, época da cessação, ele já havia completado essa idade.

Dessa forma, tem-se que, no cálculo da renda familiar, que deve ser feito considerando-se a data da cessação do benefício, deve ser computado somente os valores referentes à aposentadoria do genitor que sobejaram os patamares mínimos.

Já a mãe do autor, efeutou recolhimentos, a título de contribuinte individual, desde 07/2012 a 11/2020, com salário de contribuição equivalente ao salário mínimo, percebendo aposentadoria por idade, a partir de 29/10/2020 (evento 01 - PROCADM9 - fls. 1-12), também em valores mínimos.

A genitora do autor, no entanto, não completou 65 anos, pois nascida em 21-04-1960. Dessa forma, considerando-se essa circunstância, não é possível a exclusão dos proventos de sua aposentadoria do cálculo da renda familiar.

Computando-se, pois, os valores referentes à aposentadoria por idade da mãe do autor, bem como os valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição do genitor dele que sobejam o salário mínimo e descontando-se os gastos com medicação próprios do autor (que perfazem um custo mensal de aproximadamente R$ 200,00 conforme o laudo social), tem-se uma renda per capita de aproximadamente R$ 372,60 à época da cessação.

Tem-se, pois, que a média per capita do grupo familiar é inferior à metade do salário mínimo, o que não autoriza a cessação do benefício.

Veja-se, ademais, que a família mora em casa de madeira, com assoalho e forro em madeira e PVC, com móveis simples, alguns antigos e precários, de acordo com o laudo social, tratando-se de construção modesta.

Considerando-se tais parâmetros, verifica-se que, no presente caso, a renda do grupo familiar encontra-se abaixo dos parametros legais considerados para o reconhecimento do direito almejado.

Em face do exposto, tenho como suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à sua cessação, eis que, no referido momento temporal, estava presente o requisito socioeconômico.

Nessa perspectiva, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Observe-se que a base de cálculo dos valores devidos abrange as parcelas vencidas do benefício assistencial desde a indevida cessação até a prolação deste julgado, bem como os valores cujo ressarcimento era pretendido pelo INSS.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o restabelecimento do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB5188602080
ESPÉCIE
DIB01/07/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDIB referente ao dia seguinte à cessação administrativa

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004554530v10 e do código CRC d2d3690d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 9/8/2024, às 17:34:30


5002680-38.2022.4.04.7214
40004554530.V10


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002680-38.2022.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002680-38.2022.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: JOAREZ FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)

APELANTE: LEONIR ADRIANO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

previdenciário. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ao restabelecimento. RECONHECIMENTO. reforma parcial da sentença.

1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita do autor devem ser considerados os proventos de aposentadoria por idade de sua genitora, bem como o valor da aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai que sobeja o salário mínimo, eis que ele possui mais de 65 anos, descontando-se, ainda, os gastos do autor com medicamentos.

2. Situação em que, considerando-se tais parâmetros, bem como o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004554531v4 e do código CRC 5cfc860a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 9/8/2024, às 17:34:30


5002680-38.2022.4.04.7214
40004554531 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5002680-38.2022.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOAREZ FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)

APELANTE: LEONIR ADRIANO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1195, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:00.

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