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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. TRF4. 5005272-39.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Não comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico, não é devida a concessão de benefício assistencial. (TRF4, AC 5005272-39.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005272-39.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005272-39.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CAROLINA VALDEVINA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL MARQUES MENDES (OAB SC038663)

APELANTE: DAVID ANTONIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL MARQUES MENDES (OAB SC038663)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou que, "ausente o requisito do 'risco social' (miserabilidade), conclui-se que a situação da parte autora não se encontra entre aquelas que autorizam o deferimento do benefício pretendido" (evento 59 do processo de origem).

O recorrente sustentou ser devida a concessão do benefício.

Alegou que "a única renda a ser considerada é aquela recebida a título de pensão por morte estatutária, no valor de R$ 1.402,22, sendo certo que, considerando o grupo familiar de 4 (quatro) pessoas, a renda per capita restará fixada em R$ 350,55, valor este aquém do correspondente a ½ salário-mínimo nacional".

Argumentou que, "descontado o total de despesas no valor de R$ 1.309,93 [...] dos R$ 1.402,22 recebidos a título de pensão por morte, tem-se que os membros da família contam com cerca de somente R$ 90,00 para cobrir despesas ordinárias ou extraordinárias" (evento 69 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou "pelo desprovimento da apelação, diante da ausência da condição de miserabilidade".

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Observa-se que a sentença, nos trechos transcritos abaixo, refere a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 10.259/01, que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01).

[...]

Demanda sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.

A sentença dispôs, ainda, que, interposto recurso, os autos deveriam ser encaminhados "à Turma Recursal".

Não obstante, verifica-se que a ação, autuada sob a classe "procedimento comum", tramitou sob o rito ordinário.

Além disso, foi atribuído à causa o valor de R$ 67.441,20 (correspondente a setenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação), o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos".

Observa-se, ainda, que o juízo de origem (5ª Vara Federal de Florianópolis) é competente para a instrução e julgamento de ações relativas a: "JEF Benefício Assistencial, JEF Benefício incapacidade, JEF Previdenciária, Previdenciária" (conforme site: www.jfsc.jus.br).

Sendo assim, incumbe a este Tribunal o julgamento de recurso interposto contra a referida sentença.

Ademais, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, e porquanto observado o prazo recursal, recebe-se como recurso de apelação o recurso inominado interposto pelo autor.

Benefício assistencial

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

[...]

Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, admitiu a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 34, dispõe que não será computado, para fins do cálculo da renda familiar a que se refere a Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso.

Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, tal regra, por analogia, deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso ou portadores de deficiência integrantes da família.

Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
[...] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Neste sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)

Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, devem ser excluídos:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos;

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Caso dos autos

O benefício assistencial foi indeferido em razão de o INSS ter concluído que a "renda per capita do grupo familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 87/549.723.495-6; DER: 19/01/2012).

Não há controvérsia a respeito da deficiência do autor, que, desde 2006, encontra-se interditado (evento 1, OUT8).

Quanto ao requisito econômico, a perícia judicial apurou que a mãe do autor recebe, na condição de "aposentada INSS e pensionista estatutária", "R$ 998,00 + 1.402,22".

Ainda que se trate de renda de 2 benefícios, tem-se que, somados os valores recebidos pela mesma segurada, a situação corresponde à hipótese de benefício previdenciário de montante superior a um salário mínimo recebido por idoso.

Desta forma, deve ser excluído do cálculo da renda familiar o rendimento proveniente da aposentadoria por invalidez (valor de um salário mínimo) recebida pela mãe do autor (Carolina Valdevina da Silva, que, na data do requerimento do benefício assistencial, contava 79 anos de idade).

Levando em consideração apenas o valor da pensão estatutária recebida pela mãe do autor (R$ 1.402,22), a renda per capita do grupo familiar corresponde a R$ 350,55.

As "despesas fixas" do grupo familiar, conforme relato da perícia socioeconômica, totalizam R$ 1.309,93.

Vale referir que o laudo levou em consideração, ao apurar as "despesas fixas mensais", os gastos com "medicações de uso contínuo do autor não fornecidas pela rede SUS", ressalvando, contudo, que a parte autora "não forneceu comprovantes de que a medicação não é distribuída pela Secretaria de Saúde", e "não apresentou comprovantes de gastos".

Do "total de despesas fixas: R$ 1.309,93", deve ser excluída a despesa de "telefone fixo: R$ 93,20" (paga por um dos irmãos do autor que não integram o grupo familiar), e deve ser acrescida a despesa de "IPTU e taxa de lixo" (equivalente ao valor mensal de R$ 57,12).

Assim, as despesas mensais do grupo familiar totalizam R$ 1.273,85 , havendo, de acordo com o laudo, despesa eventual de "transporte com tratamento mensal do irmão do autor (Genésio)" (R$ 100,00).

Desta forma, percebe-se que a renda do grupo familiar (R$ 1.402,22) é superior ao conjunto de suas despesas.

Além disso, são pertinentes as seguintes constatações da perícia socioeconômica:

- entre os "membros da família que não residem com a parte", há 2 irmãos do autor que "auxiliam no custeio das despesas, quando necessário";

- a residência e os móveis se encontram em bom estado de conservação;

- "o bairro [...] conta com serviços essenciais como Centro de Saúde, Farmácia, Mercado, Padaria, Açougue e Comércio local dentre outros".

Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o grupo familiar do autor não se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Assim, conforme dispôs a sentença, não é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001579835v84 e do código CRC b3c810b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:58:3


5005272-39.2018.4.04.7200
40001579835.V84


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005272-39.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005272-39.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CAROLINA VALDEVINA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL MARQUES MENDES (OAB SC038663)

APELANTE: DAVID ANTONIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL MARQUES MENDES (OAB SC038663)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Não comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico, não é devida a concessão de benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001579836v5 e do código CRC a78cf05f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:58:4


5005272-39.2018.4.04.7200
40001579836 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5005272-39.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CAROLINA VALDEVINA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL MARQUES MENDES (OAB SC038663)

APELANTE: DAVID ANTONIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL MARQUES MENDES (OAB SC038663)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1151, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

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