Apelação Cível Nº 5006731-16.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000029-91.2017.8.21.0071/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: WAGNER DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)
ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face de sentença (
) publicada em 11/03/2021 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por WAGNER SANTOS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, revogando a tutela de urgência deferida à fl. 38 - evento 11.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da autarquia previdenciária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o zelo na condução do processo. No entanto, suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça concedido.
Apelou a parte autora (
) requerendo a reforma da sentença diante da comprovação de sua deficiência e incapacidade de exercer atividade laborativa que lhe proporcione renda econômica.Em contrarrazões (
), a Autarquia Previdenciária manifestou-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pela baixa do processo em diligências, com vistas à realização de perícia com médico psiquiatra (
).É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Da nulidade da sentença
Entendo que no caso deve-se apresentar questão de ordem para a apreciação do Colegiado.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.
Por se tratar de pedido de Benefício Assistencial, é necessário que se comprove, além do risco social, a situação de deficiência alegada pela parte autora, sem a qual não se concede o pleito.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, tendo em vista a necessidade de se diagnosticar possível Retardo Mental do qual o autor possa ser portador.
A indispensabilidade da referida perícia médica deu-se devido às declarações constantes no Estudo Social (
), no qual se menciona possível Retardo Mental apresentado pelo autor, tendo em vista suas manifestações e características quando da entrevista com assistente social.Transcrevo, por oportuno, a referida conclusão do Laudo de Estudo Social:
"Wagner aparenta também um certo Retardo Mental ou sequelas do uso de drogas, sendo repetitivo nas falas e um tanto esquecido, precisando do auxílio da tia para lembrar nomes e datas".
No caso em apreço, a perícia médica (
) realizada por especialista em oftamologia determinou que a incapacidade do autor é de grau LEVE, o que não o impossibilita de exercer atividade laborativa que lhe garanta renda apta ao sustento. Contudo, não houve apreciação quanto às questões de índole psiquiátrica apontadas pelo Estudo Social e que reclamam adequada avaliação.Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a realização de Perícia Psiquiátrica, bem como para que seja proferida nova sentença.
Desse modo, acolho o parecer do Órgão Ministerial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher o parecer miniterial para solvendo questão de ordem, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a realização de perícia psiquiátrica, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800610v18 e do código CRC ff6c1535.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006731-16.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000029-91.2017.8.21.0071/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: WAGNER DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)
ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias à formação de seu convencimento. 2. Por se tratar de pedido de Benefício Assistencial, é necessário que se comprove, além do risco social, a situação de deficiência alegada pela parte autora, sem a qual não se concede o pleito. 3. Como foi alegado possível diagnóstico de Retardo Mental do autor, é necessário que especialista psiquiatra se manifeste quanto à real capacidade do autor, para que se decida conforme os parâmetros legais. 4. Retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à realização de perícia médica com especialista psiquiatra para que se ateste o real estado de capacidade mental do autor com vistas ao regular deslinde da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o parecer ministerial para, solvendo questão de ordem, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a realização de perícia psiquiátrica, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800611v9 e do código CRC 5d4bf1b7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5006731-16.2021.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: WAGNER DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)
ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O PARECER MINISTERIAL PARA, SOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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