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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA PARCIAL...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:54:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA PARCIAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. O pedido de retroação da DIB ao primeiro requerimento esbarra na coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento judicial, com trânsito em julgado. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5015745-87.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015745-87.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de J. D. R. em face de INSS, para declarar cumpridos pela parte autora os requisitos do art. 20, da Lei Federal 8.742/03; condenar o réu a pagar o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, incluídas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB 7021006242), com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação acima.

Determino ao réu o cumprimento imediato desta sentença naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício da parte autora, no prazo de 15 dias, por se tratar de decisão mandamental a ser efetivada na forma do art. 497 do CPC que trata da tutela específica da obrigação; e também pelo caráter alimentar do benefício e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais diante do julgamento de procedência do pedido, considerando presentes, ao fim e ao cabo, os requisitos para a concessão da tutela provisória nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, não estando a decisão sujeita, dessa forma e a princípio, a recurso com efeito suspensivo.

A Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, está isenta do pagamento da taxa única dos serviços judiciais, em conformidade com a redação do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, a qual nos termos do art. 2º da referida Lei, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça. Na isenção, contudo, não se incluem aquelas especificadas no parágrafo único do referido artigo, se geradas no presente processo conforme for apurado pela Contadoria, caso em que deverão ser recolhidas as despesas pela Fazenda Pública sucumbente.

O réu pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e considerando o tempo de tramitação do processo, grau de complexidade da matéria, zelo profissional, local da prestação do serviço e trabalho demandado.

Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.

Sobrevindo embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de se garantir o contraditório.

Sobrevindo apelação, considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto esse recurso caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Em suas razões (evento 64, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta inicialmente que não há coisa julgada com a ação anteriormente ajuizada, porque houve mudança do quadro patológico. Desse modo, considerando a possibilidade de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, a data de início do benefício da apelante deve retroagir para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, ou seja, desde o primeiro requerimento administrativo, alegando que à ápoca já existia o quadro incapacitante. Alternativamente, que o termo retroaja à data do trânsito em julgado da ação anterior.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da coisa julgada

A coisa julgada vem definida no artigo 502 do NCPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §3º do NCPC. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (artigo 337, §§ 1º e 2º, do NCPC).

Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:

Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.

Entretanto, pode-se afastar a coisa julgada se, por motivo de alteração do quadro, relativo à mesma doença, houver a juntada de novo acervo probatório capaz de imprimir nova causa de pedir, embora as partes e o pedido sejam os mesmos.

Na ação anterior o autor postulava a concessão do benefício assistencial, desde o requerimento, em 13/09/2010, indeferido administrativamente pelo não preenchimento dos requisitos, tendo sido julgada improcedente, devido ao laudo desfavorável.

Na ação atual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial desde o primeiro requerimento, alegando agravamento do quadro.

Se analisarmos os requisitos para a identificação da coisa julgada, temos que tecnicamente está identificada, já que há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido.

Entretanto, observa-se pelo conjunto dos autos, que houve modificação do quadro, com o surgimento de outras patologias, agravadas pela condição advinda da doença congênita da qual é portadora, sendo possível a análise do pedido judicial, mas com base no segundo requerimento.

Vejamos o resumo da documentação hospitalar em que a autora foi atendida em 24/04/2018:

O laudo pericial realizado em 17/10/2019 (evento 6, RÉPLICA9) concluiu:

Vê-se que embora o perito certifique que a doença remonta ao nascimento, atesta a incapacidade na data do exame, devido à análise documental.

O pedido de retroação da DIB ao primeiro requerimento, em 2010, esbarra na ocorrência da coisa julgada, uma vez que naquele processo, transitado em julgado, já houve pronunciamento acerca da inexistência de incapacidade na época.

Portanto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de retroação da DIB à data do primeiro requerimento, bem como do trânsito em julgado da ação anterior.

Mantida, portanto, a sentença que reconhece o direito ao benefício assistencial, desde a DER de 28/03/2016.

Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Os consectários da condenação devem ser adequados aos parâmetros acima.

Honorários advocatícios

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Cumprimento do acórdão

Deixo de determinar o cumprimento do acórdão porque o benefício está ativo devido à antecipação de tutela.

Conclusão

Reconhecer a coisa julgada parcial, relativamente ao pedido de retroação da DIB, desprovido o recurso da parte autora.

Manter a sentença, com a concessão do benefício assistencial, desde o segundo requerimento.

Adequar, de ofício, os consectários da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004632212v8 e do código CRC 8d094995.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015745-87.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAção. termo inicial do benefício. coisa julgada parcial.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

3. O pedido de retroação da DIB ao primeiro requerimento esbarra na coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento judicial, com trânsito em julgado.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004632213v4 e do código CRC 22dc086e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/9/2024, às 15:4:28


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Apelação Cível Nº 5015745-87.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:35.


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