Apelação/Remessa Necessária Nº 5015212-07.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao idoso (NB 701.911.975-2), com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo em 29/06/2015.
Na sentença publicada em 29/11/2016 (evento 46 - SENT1), o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o cumprimento do requisito etário e a verificação da situação de miserabilidade, com a concessão da tutela antecipatória e determinação para remessa necessária.
O INSS apelou (evento 52 - PET1) postulando pela reforma do decisum, alegando que não há miserabilidade, pois a renda da família seria de meio salário mínimo, requerendo alternativamente a fixação da data inicial do benefício na data da sentença e defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e limitação dos honorários nos termos da súmula 111 do STJ.
A parte apelada contrarrazoou o recurso defendendo a sentença e asseverando a existência de miserabilidade.
Processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária, para que a correção monetária das parcelas vencidas, a partir de 26/03/2015, seja feita pelo INPC, e os honorários advocatícios sejam limitados segundo a súmula 111 do STJ.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Do Reexame Necessário
No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). E, em se tratando de demanda que tenha por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social ou de prestação continuada (LOAS), é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2018, em R$ 5.645,80 (Portaria Ministerial MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
No caso dos autos, tratando-se de benefício a ser pago no valor de um salário mínimo, mesmo considerando as parcelas vencidas, não alcançará a faixa mínima para aplicação da remessa oficial prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Destarte, não deve ser admitida a remessa oficial.
Do benefício assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
A parte autora nasceu em 24/07/1947 (ev. 1 - OUT3), de modo que completou 65 anos em 24/07/2012. Requereu o benefício de prestação continuada ao idoso, administrativamente, em 29/06/2015, o qual foi indeferido. Contava com 68 anos na data do ajuizamento desta demanda, em 13/01/2016. Assim, implementou o requisito idade para o benefício perseguido.
Quanto ao quesito miserabilidade, o auto de constatação colacionado no evento 28 (LAUDPERI1) aponta que o autor reside com sua esposa Iracema Aparecida Vieira de Souza (nascida em 24/12/1946) e sua filha Rosely Aparecida de Souza, de 48 anos, sendo que a esposa recebe aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo e a filha, com deficiência pessoal de alta gravidade, não possui renda.
O artigo 20, da Lei nº 12.435/2011, estabelece:
Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Impende lembrar que para aferição da miserabilidade in casu, é preciso aplicar analogicamente o art. 34 da Lei 10.741/2003 e excluir o cálculo da renda per capita a aposentadorias da esposa do autor, por ser pessoas idosas (TRF4, AC 0012852-29.2013.4.04.9999, 6ª T., Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017; STJ, AgRg na Pet nº 8609-PR (2011/0145849-1), Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 25/11/2013).
Assim, na situação em análise, considera-se a renda per capita do grupo familiar composto por três pessoas na data do laudo inexistente. E ainda que se pudesse contabilizar a renda da esposa idosa, o valor individual seria de R$ 293,33 (duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), valor que fica apenas R$ 73,33 (setenta e três reais e trinta e três centavos) acima de 1/4 do salário mínimo vigente em janeiro de 2016 (R$ 880,00 - oitocentos e oitenta reais), sendo inferior à metade deste salário mínimo.
O artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a um quarto do salário- mínimo. Trata-se de uma presunção legal,ou seja, se a renda considerada para cada pessoa do grupo for inferior a 1/4 do salário mínimo, como é o caso em exame, presume-se a situação de desamparo social.
Mesmo em casos nos quais a renda é muito próxima dessa baliza legal, a miserabilidade deve ser aferida também por outros meios, de acordo com o caso concreto. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª Camara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, relator juiz federal Murilo Fernandes de Almeida). (Grifei).
Ademais o laudo pericial revela que as condições de moradia do requerente não são boas, pois embora a família resida em casa própria feita de material e abastecida por redes de energia e de água, com o mobiliário básico, constou também que as condições de segurança e conservação do imóvel são precárias.
Fundamental observar também as informações contidas no auto de constatação, segundo os quais o autor "há oito anos não consegue trabalhar pois teve AVC por duas vezes, a qual deixou sequelas, apresentando dificuldade na fala e de locomoção, necessitando do uso de bengala, deixando-o sem condições de exercer quaisquer atividade laborativa, também faz uso contínuo de remédios para diabetes mellitus e pressão alta, os quais não são disponibilizados pela Unidade Básica de Saúde do município" (grifei); e a complementação do laudo social (ev. 38, LAUDPERI1), que relata que a filha do requerente, Roseley Aparecida de Souza, apresenta "deficiência visual, a qual era possível verificar que era visível a olhos leigos que há uma deficiência visual grave", havendo laudo médico no qual se "constata que a filha do requerente apresenta CID: H33.0 e CID 1154.0, sem possibilidade de exercer qualquer atividade laborativa".
Por conseguinte, tanto a partir do critério econômico como a partir das demais condições de vida do autor, verificadas no estudo social realizado pela Assistente Social da comarca de Ivaiporã, depreende-se que a família do apelado vive em situação de risco social.
Acerca do pedido alternativo da parte apelante para a fixação da data inicial do benefício na data da sentença, cabe ver que o autor informou em seu requerimento administrativo (ev. 1 - OUT3) que seu grupo familiar era composto por três pessoas, bem como a autarquia previdenciária já possuia, no momento em que analisou o requerimento administrativo do autor, a informação de que a Sra. Iracema Aparecida Vieira de Souza era beneficiária de uma aposentadoria por idade em valor mínimo (NB 143.168.765-8, com início em 22/01/2008).
Portanto, tendo em vista que desde meados de 2013 encontram-se pacificados nos Tribunais superiores, como já minudentemente explanado: (i) o entendimento jurisprudencial segundo o qual o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, por aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso; e, ainda, (ii) a possibilidade de se aferir a miserabilidade caso a caso, quando o a renda familiar por pessoa for superior a 1/4; entendo que havia, desde a data de entrada do requerimento (DER), elementos fáticos e legais suficientes para a concessão administrativa, sendo esta devida desde então.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, nego provimento à apelação do INSS em relação à concessão e à data de início do benefício, devendo ser mantida nestes aspectos a r. sentença de primeira instância.
Consectários - juros e correção monetária
Em relação à insurgência recursal quanto à forma de aplicação dos índices de correção monetária e juros legais, é mister observar que esta Turma Regional Suplementar do Paraná do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento de que a sua aplicação deve se dar da seguinte forma:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando o provimento da apelação do INSS em parte mínima, remanescendo sucumbente, cabe à autarquia previdenciária arcar com as custas e os honorários advocatícios recursais no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em consonância com a súmula 111 do STJ.
Conclusão
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, apenas para fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484453v43 e do código CRC 2d995346.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015212-07.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. idade. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL infERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. presunção de risco social. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS e condições de vida precárias. VULNERABILIDADE MANIFESTA. data inicial do benefício. índices oficiais. prequestionamento.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.
4. Mesmo em casos nos quais a renda supera a baliza econômica contida no art. 20, a miserabilidade pode e deve ser aferida também por outros meios, tais como condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas que podem resultar em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, apenas para fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484454v12 e do código CRC 31d2fcee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015212-07.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 06/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, apenas para fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:29.