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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos e/ou deficiente, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 3. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social. 4. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5064950-61.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 21/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064950-61.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANI AUGUSTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao idoso, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo em 28/11/2013.

Na sentença, publicada em 06/07/2017 (evento 61 - SENT1), o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o cumprimento do requisito etário e a verificação da situação de miserabilidade, com a concessão da tutela antecipatória.

O INSS apelou (evento 67 - PET1) postulando pela reforma do decisum, alegando que não há miserabilidade e que o requisito legal da renda é objetivo e deve ser respeitado, requer alternativamente a fixação da data inicial do benefício na data da sentença e requer a aplicação do reexame necessário.

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 72).

Processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Do Reexame Necessário

No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). E, em se tratando de demanda que tenha por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social ou de prestação continuada (LOAS), é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2018, em R$ 5.645,80 (Portaria Ministerial MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

No caso dos autos, tratando-se de benefício a ser pago no valor de um salário mínimo, mesmo considerando as parcelas vencidas, não alcançará a faixa mínima para aplicação da remessa oficial prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil.

Do benefício assistencial

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Caso concreto

A parte autora nasceu em 01/02/1946 (ev. 1 - OUT2), de modo que completou 65 anos em 01/02/2011. Requereu o benefício de prestação continuada ao idoso, administrativamente, em 28/11/2013, o qual foi indeferido. Contava com 68 anos na data do ajuizamento desta demanda, em 02/07/2014. Assim, preencheu o requisito idade para o benefício perseguido.

Quanto ao quesito miserabilidade, o auto de contatação colacionado no evento 39 aponta que a autora reside com seu esposo Antonio Carlos Barbosa, sua filha Genilda Rizzo, seu filho Sergio Rizzo e com seu neto Marcelo Aparecido Rizzo.

A renda do grupo familiar advém dos benefícios previdenciários de aposentadoria do cônjugue da autora e do auxílio-doença de Genilda Rizzo, sendo que os dois benefícios possuem o valor de um salário-mínimo e o filho da autora é desempregado e dependente.

O artigo 20, da Lei nº 12.435/2011, estabelece:

Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Impende lembrar que para aferição da miserabilidade in casu, é preciso aplicar analogicamente o art. 34 da Lei 10.741/2003 e excluir o cálculo da renda per capita a aposentadoria do marido da autora, por ser pessoas idosa, a exemplo do que já julgou a colenda Sexta Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde o cancelamento indevido. (TRF4, AC 0012852-29.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017). (Grifei)

No mesmo rumo segue o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária. Precedentes.
II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
(STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 20/11/2009).IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg na Pet nº 8609-PR (2011/0145849-1), Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 25/11/2013) (Grifei)

Analogicamente, se faz vital mencionar que não só o benefício previdenciário supracitado no valor de um salário mínimo deve ser desconsiderado para fins de aferição da condição de miserabilidade, como também o benefício de auxílio-doença recebido pela filha deficiente da autora, senão vejamos:

GRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. […]. 2. A orientação jurisprudencial do STF, proferida no RE 580963, reforça o entendimento jurisprudencial desta Turma Regional de Uniformização, no sentido de que é possível a exclusão de benefício previdenciário recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou pessoa com deficiência, desde que de até um salário mínimo. […] , AGV 5001395-18.2014.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 05/09/2016

Assim, na situação em análise, a renda per capita do grupo familiar composto por três pessoas na data do laudo é inexistente. E ainda que se pudesse contabilizar a renda da filha da autora, o valor individual seria de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), valor que fica muito abaixo de 1/4 do salário mínimo vigente em janeiro de 2016 (R$ 880,00 - oitocentos e oitenta reais).

O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a um quarto do salário- mínimo. Trata-se de uma presunção legal. Ou seja, se a renda considerada para cada pessoa do grupo for inferior a 1/4 do salário mínimo, como é o caso em exame, presume-se a situação de desamparo social.

Por conseguinte, tanto a partir do critério econômico como a partir das demais condições de vida da autora, verificadas no estudo social realizado pela Assistente Social (evento 39), depreende-se que a família da apelada vive em situação de risco social, ainda mais quando se passa a analisar os gastos declarados do grupo familiar, que perfazem o montante aproximado de R$ 2.000,00, sendo que fica nítida a situação de vulnerabilidade pelos gastos, número de dependentes e escassa fonte de renda do grupo familiar da parte autora.

Acerca do pedido alternativo da parte apelante para a fixação da data inicial do benefício na data da sentença, cabe ver que no indeferimento do benefício (evento 18 - PET4), o INSS relatou:

"Diante do exposto concluo que a família apresenta vulnerabilidade social, mas não cumpre os critérios para recebimento do Benefício de Prestação Continuada ao idoso conforme estabelece a lei 8742/93 e decreto 6214/2007, uma vez que sua filha possui renda oriunda de um benefício assistencial ao deficiente que recebe. Também foi incluso nessa data os dois filhos no grupo familiar pois os dois moram com a requerente."

Ou seja, em que pese na época do indeferimento o grupo familiar ser composto por três pessoas, ou seja, diverso do atual, a renda que a autarquia usou para descaracterizar a miserabilidade era proveniente apenas do benefício auxílio-doença da filha da autora motivo pelo qual o benefício foi indeferido ilegalmente, conforme exposto acima, tendo em vista que desde meados de 2013 encontram-se pacificados nos Tribunais superiores: (i) o entendimento jurisprudencial segundo o qual o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos ou deficiente, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita; (ii) a possibilidade de se aferir a miserabilidade caso a caso, quando o a renda familiar por pessoa for superior a 1/4; havia, desde a data de entrada do requerimento (DER), elementos fáticos e legais suficientes para a concessão administrativa, sendo esta devida desde então.

Diante do exposto, estando presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, não cabe provimento à apelação do INSS em relação à concessão e à data de início do benefício, devendo ser mantida nestes aspectos a r. sentença de primeira instância.

Consectários - juros e correção monetária

Esta Turma Regional Suplementar do Paraná do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento de que a aplicação dos consectários legais deve se dar da seguinte forma:

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).

Honorários Recursais

Por fim, considerando o não provimento da apelação do INSS, remanescendo sucumbente, cabe à autarquia previdenciária arcar com as custas e os honorários advocatícios recursais no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em consonância com a súmula 111 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000487110v11 e do código CRC d4f1123c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 21/6/2018, às 17:35:40


5064950-61.2017.4.04.9999
40000487110.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:39:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064950-61.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANI AUGUSTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. idade. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL infERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. presunção de risco social. VULNERABILIDADE MANIFESTA. data inicial do benefício. índices oficiais. prequestionamento.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos e/ou deficiente, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

3. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.

4. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000487111v3 e do código CRC 8e95dca8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 21/6/2018, às 17:35:40


5064950-61.2017.4.04.9999
40000487111 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:39:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018

Apelação Cível Nº 5064950-61.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANI AUGUSTO

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 06/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:39:02.

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