Agravo de Instrumento Nº 5008015-54.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JOCENILDA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, foi interposto contra decisão (evento 1 - OUT12) que, em ação com a finalidade de concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela foram devidamente demonstrados, sendo comprovada a hipossuficiência econômica e a incapacidade.
A tutela antecipada foi indeferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742/93, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
No presente caso, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido com base em perícia médica judicial que não verificou a incapacidade da autora (evento 1 - OUT12).
Ainda que a agravante sustente que possui dificuldades de inserção no mercado de trabalho, devido aos problemas de saúde, sua idade (49 anos) e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), verifica-se que o laudo judicial, realizado em 18/04/2018, concluiu pela capacidade da autora para o trabalho (evento 1 - LAUDO7, pág. 04).
Diante de tais elementos, não se verifica que tenha sido demonstrado, de plano, o requisito da deficiência.
Desta forma, ante a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos para concessão do benefício assistencial, é incabível o deferimento da antecipação de tutela, razão pela qual a decisão agravada merece ser mantida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5008015-54.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JOCENILDA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. benefício assistencial. requisitos. LAUDO PERICIAL. ausência de DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. Ausentes o requisito etário, a condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, é incabível a concessão do amparo assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5008015-54.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: JOCENILDA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 245, disponibilizada no DE de 26/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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