Agravo de Instrumento Nº 5024232-75.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: OSVALDO GIOTTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi interposto por Osvaldo Giotti contra decisão que, em ação previdenciária para a obtenção de benefício assistencial, indeferiu a antecipação da tutela.
O agravante sustenta que vive sozinho e não tem rendimentos próprios, bem como que sua única ajuda mensal é de R$ 200,00, que recebe de sua irmã, fatos não contestados pela autarquia previdenciária. Relata que tem direito ao benefício de um salário mínimo, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, pois está desempregado desde 2013 e teve um acidente vascular cerebral (AVC), cujas sequelas o impedem de exercer qualquer atividade laborativa. Diz que, então, está comprovada a situação de vulnerabilidade.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Registre-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Impende seja registrado que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade, o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar.
A autarquia previdenciária, na via administrativa, reconheceu a ausência de possibilidade de o agravante prover a sua subsistência, de forma que indeferiu o pedido apenas porque o segurado não atendeu "às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 3, OUT2, pág. 60). Este é o ponto a ser examinado no presente recurso.
Quando da análise do pedido de implantação do benefício, houve intimação para que o postulante fosse submetido à perícia médica, a qual não constatou a alegada deficiência. Prevalece, assim, a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela junta médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre laudo particular (evento 3, OUT2, pág. 18). A condição do agravante deverá ser objeto de perícia judicial.
Por tais razões, o agravante não preenche, ao menos a princípio, os requisitos para o benefício pretendido, devendo ser avaliada sua condição de saúde no curso do próprio processo judicial, considerando-se a causa de pedir deduzida que esta associada a ocorrência de sequelas motoras decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001384106v2 e do código CRC ffce51bc.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5024232-75.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: OSVALDO GIOTTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. Ausentes o requisito etário, a condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, é incabível a concessão do amparo assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001384107v3 e do código CRC 6f62669b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5024232-75.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: OSVALDO GIOTTI
ADVOGADO: RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS (OAB RS076010)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 126, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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