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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5036218-76.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:51:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício. (TRF4, AC 5036218-76.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036218-76.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
BRUNO DA SILVA MATHEUS
ADVOGADO
:
LUCIANA DUTRA LAGUE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7922339v5 e, se solicitado, do código CRC C094B299.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036218-76.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
BRUNO DA SILVA MATHEUS
ADVOGADO
:
LUCIANA DUTRA LAGUE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Exame do caso concreto

Em relação à alegada incapacidade da parte autora, constam do laudo médico, realizado por perito de confiança do juízo a quo, os seguintes dados (evento 21 e 31):

a- enfermidade (CID): implante de Marcapasso Cardíaco (CID Z 95.0), Transposição dos Grandes Vasos (CID Q20.3) e Bloqueio Congênito de Ramo (Q 24.6);
b- incapacidade: atualmente, o autor é estudante, não há incapacidade laborativa para suas atividades habituais;
c- grau da incapacidade: quesito prejudicado;
d- início incapacidade: doença congênita;
f- idade atual: 16 anos;
g- observações gerais: a patologia está estabilizado pelo uso de marcapasso cardíaco e medicação de uso contínuo. Aproximadamente num período de 6 a 12 meses, o autor deverá ser submetido a uma cirurgia corretiva. Ele poderá exercer atividades laborativas que não exijam grandes esforços físicos repetitivos.

No tocante ao requisito econômico, foi elaborado parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (evento 70- laudperi 1):

a - grupo familiar: o autor Bruno da Silva Matheus , reside com sua mãe e seu pai, Nadir da Silva Matheus e Paulo Roberto Matheus.

b - renda familiar: não informado; a profissão da mãe é do lar e o pai é empregado autônomo.
c - condições de moradia: a residência da família é própria com cinco cômodos e feita de alvenaria.
d - despesas com cuidados pessoais: gastos com energia elétrica R$ 149,99; água, R$ 80,00; alimentação, R$ 500,00; gás de cozinha, R$ 42,00; vestuário é recebido por doações de familiares; assinatura de TV à cabo, R$ 33,48; remédios, R$ 100,00.
e - cadastro em programas públicos de assistência social: não informado.
Ademais, a foto da residência revela que a família do autor reside em imóvel de boa qualidade, inclusive com ar condicionado split (evento 70.3 - foto 9)

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Destarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora, no caso, a incapacidade e miserabilidade, haja vista que o laudo pericial médico constatou que a parte autora, que é estudante, é portadora de doença cardíaca, doença que não obsta à atividade laboral, e a perícia social não evidenciou situação de vulnerabilidade social. Sendo assim, é de rigor a ratificação da sentença.
Conclusão

Ratificada a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036218-76.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50362187620134047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
BRUNO DA SILVA MATHEUS
ADVOGADO
:
LUCIANA DUTRA LAGUE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/11/2015 22:11




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