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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5001568-08.2020.4.04.7213...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5001568-08.2020.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001568-08.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TEREZA AIRES HECH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 10/06/2021 (e. 55), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa idosa.

Alega ter ingressado em juízo pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada para idoso, anotado sob os NB 701.637.316-0 (DER em 09/06/2015), após o indeferimento do pedido administrativo. Referido pedido, conforme disposto na exordial, se deu em razão de ser idosa e não possuir condições financeiras para manutenção da sua subsistência.

Observa que a existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos, levando em consideração todas as condições que envolvem o grupo familiar e não apenas sob o critério objetivo de renda mensal.

Aduz que, ao se analisar o caso de forma justa, aplicando-se os direitos fundamentais impostos pela Carta Magna, verifica-se que preenche todos os requisitos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial desde a DER em 09/06/2015.

Requer a reforma do decisum para que se julgue procedente seu pedido (e. 64 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, subiram os autos (e. 67 - CONTRAZ1).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (e. 4 - PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos (e. 55 - SENT1):

a] Da pessoa idosa

Analisando os autos, verifico que a parte-autora nasceu em 08/01/1949 (evento 1, PROCADM7, fl. 3). Assim, em 09/06/2015 (DER do NB 701.637.316-0) contava com 66 anos de idade.

Logo, preenchido o requisito.

[b] Hipossuficiência:

Para a análise da presença ou não da vulnerabilidade exigida pela Lei n. 8.742/93, principia-se por destacar os seguintes excertos da perícia socioeconômica (Evento 33):

O casal reside em imóvel próprio, construção mista madeira/alvenaria (predominante madeira), composto por 06 cômodos, sendo 03 quartos, cozinha, sala, banheiro e área de serviço. O imóvel e os móveis/ utensílios que o guarnecem encontram-se em regular estado de conservação. A residência possui infraestrutura básica, rua pavimentada, acesso para transporte público, oferta de equipamentos de saúde, educação e comércio variado. O imóvel possui medidor de energia elétrica próprio, abastecimento de água da rede pública com medidor próprio e coleta regular de lixo.

[...]

A Requerente é casada, possui 04 filhos, 01 residente em Brusque e os demais em Ituporanga - os filhos prestam auxílio nos cuidados aos genitores, e, financeiro, especialmente p/ custear despesas com alimentação e tratamento de saúde. A Requerente exerceu diversas funções no mercado informal de trabalho, e, se dedicou aos cuidados com a família e afazeres domésticos. Atualmente a Requerente necessita de auxílio das filhas para realizar as atividades domésticas, e,eventualmente necessita de auxílio para realizar as atividades da vida diária, devido ao ciclo de vida e problemas de saúde (...). A Requerente acessa a Estratégia de Saúde da Família/ESF do bairro Santo Antônio, recebe auxílio medicação (parcial) na farmácia básica, por meio do o Sistema Único de Saúde/SUS. O casal possui um veículo Ford Escort, ano 1987, quitado.

Ainda segundo a Assistente Social, a família da autora é composta por ela própria e pelo esposo, Aldo Heck, o qual recebe aposentadoria, no valor de um salário-mínimo (R$1.045,00, no momento da perícia social). Além disso, constou do laudo social que o cônjuge da autora é "proprietário de oficina mecânica anexo a residência do casal, realiza reparos em veículos antigos - relata que efetua pagamento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza/ISSQN, porém, não soube informar a renda auferida com o trabalho na mecânica, tendo em vista que encontra dificuldades em exercer a função regularmente devido ao ciclo de vida e problemas de saúde".

O laudo da assistente social faz menção às seguintes despesas informadas pela família: R$ 122,19, com água; R$ 300,00, com alimentação; R$ 200,00, com combustível; R$ 280,00, com documentação anual do veículo; R$ 185,74, com energia elétrica; R$ 80,00, com gás; R$ 900,00, com IPTU anual; R$ 400,00, com medicação e R$ 150,00 com telefone.

Pois bem.

O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20, que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO.
1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita.
3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1741057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)

Nesse contexto, apenas a autora e seu cônjuge integram o núcleo familiar a ser analisado. Ademais, é assente na jurisprudência do E. TRF4 que "Deverão ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores auferidos por idosos com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como os valores auferidos a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. " (TRF4, AC 5009277-26.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/07/2020 ) (Grifou-se).

Assim, a renda auferida pelo cônjuge da autora, em razão de sua aposentadoria, no valor de um salário-mínimo, deve ser excluída do cálculo para aferição da renda familiar per capita, bem assim o marido não deve ser incluído no grupo familiar para o referido cálculo.

Ocorre que, além do valor da aposentadoria por idade, o núcleo familiar também possui rendimentos oriundos do trabalho do marido da autora como mecânico, sendo ele proprietário de um oficina anexa à residência do casal, conforme informado no laudo social.

Ademais, em que pese tenha constado do laudo social que o cônjuge da autora não soube informar o rendimento auferido com o seu trabalho na oficina e que ele encontra dificuldades em exercer a referida atividade com regularidade, também houve a informação de que há o recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza/ISSQN, o que é indicativo da efetiva realização do trabalho autônomo como mecânico. Além disso, não há comprovação nos autos a respeito dos eventuais problemas de saúde do marido da autora, tendo sido apresentada apenas uma nota fiscal datada de 01/2019, referente a consulta médica (Evento 1, PROCADM7, Página 17).

Ressalte-se, ainda, que consta do laudo social que a autora "exerceu diversas funções no mercado informal de trabalho, e, se dedicou aos cuidados com a família e afazeres domésticos" (grifou-se). Nesse sentido, verifica-se também que, durante a instrução do processo administrativo NB 703.999.363-6, foi apresentada a informação do CadÚnico, atualizado em 18/04/2018, indicando rendimento auferido pela própria autora no valor de R$954,00, em razão de "remuneração bruta do trabalho no último mês" (Evento 1, PROCADM7, fls. 23-25). Por outro lado, constou do indeferimento administrativo do NB 704.409.100-9 que a requerente possuía atividade urbana de costureira em aberto cadastrada no CNIS (Evento 1, PROCADM8, fl. 32). Verifica-se, portanto, que também há elementos indicativos de que a autora tenha exercido trabalho informal, após a DER do NB 701.637.316-0, em 09/06/2015.

Outrossim, os gastos que podem ser deduzidos da renda mensal familiar são aqueles que envolvem a compra de medicamentos de uso contínuo, fraldas e/ou outros acessórios de uso contínuo não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, despesas com tratamento necessário de saúde não realizado pelo SUS (exceto os de cunho eletivo), tudo devidamente comprovado, inclusive comprovando-se a falta de acesso à medicação pela Farmácia Popular, o que não ocorreu nos autos. As despesas básicas mensais (água, luz, alimentação comum, aluguel) não podem ser deduzidas para fins de cálculo da renda familiar per capita.

Ademais, das fotos anexadas ao laudo do estudo social (evento 33), é possível concluir que a condição da família não é de miserabilidade ou de premente vulnerabilidade social.

Logo, a despeito de eventuais dificuldades enfrentadas pela requerente, circunstância que não é indiferente a este juízo, as atuais condições do grupo familiar da parte autora não são de risco social, a ensejar atuação financeira do Estado.

Logo, tenho que a requerente não preenche o requisito sócio-econômico necessário ao restabelecimento do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição quinquenal e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.

De fato, conforme preceitua o art. 20 da Lei n° 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 12.435, de 2011),

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Ou seja, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa (65 anos de idade) ou com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), que não tenha condições de prover sua manutenção e nem tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.

Tendo a autora nascido no dia 08/01/1949 (e. 1, PROCADM7, p. 3), em 09/06/2015 (DER do NB 701.637.316-0, e. 3 - INFBEN1, p. 1) contava 66 anos de idade. Portanto, mostra-se devidamente preenchido o requisito etário.

Sendo assim, a controvérsia cinge-se ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica.

A partir do laudo social, realizado em 19/10/2020, é possível se obter os seguintes dados (e. 33 - LAUDO1):

a) Composição familiar: o grupo familiar é composto por duas pessoas. A autora, Sra. Tereza Aires Hech, atualmente com 71 anos de idade, ensino fundamental incompleto, do lar, sem renda declarada e seu esposo, Sr. Aldo Heck, ensino fundamental incompleto, mecânico aposentado, com renda de R$ 1.045,00.

b) Condições habitacionais: o casal reside em imóvel próprio, construção mista madeira/alvenaria (predominante madeira), composto por 06 cômodos, sendo 03 quartos, cozinha, sala, banheiro e área de serviço. O imóvel e os móveis/utensílios que o guarnecem encontram-se em regular estado de conservação. A residência possui infraestrutura básica, rua pavimentada, acesso para transporte público, oferta de equipamentos de saúde, educação e comércio variado. O imóvel possui medidor de energia elétrica próprio, abastecimento de água da rede pública com medidor próprio e coleta regular de lixo.

c) Outras informações: atualmente, a autora necessita de auxílio das filhas para realizar as atividades domésticas, e, eventualmente necessita de auxílio para realizar as atividades da vida diária, devido ao ciclo de vida e problemas de saúde, refere hipertensão, incontinência urinária, dores na coluna e nas articulações, realiza tratamento medicamentoso de uso contínuo. Acessa a Estratégia de Saúde da Família/ESF do bairro Santo Antônio, recebe auxílio medicação (parcial) na farmácia básica, por meio do Sistema Único de Saúde/SUS.

Total dos gastos mensais: R$ 1.416,34

No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.

Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5020718-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora (v.g. medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico) podem ser levadas em consideração na análise da condição de vulnerabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. Diante disso, sobreveio a Portaria nº1.282, de 22 de março de 2021, do do INSS:

Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Embora não seja suficiente, a renda mínima de subsistência proporcionada pelo BPC é imprescindível. Representa, digamos assim, o início de tudo! Bem lembra Diniz (Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 14), que a "inclusão das pessoas deficientes na vida social passa por assegurar-lhes um nível básico de rendimento e, ao que tudo indica, esse nível pode ser maior que o necessário para as demais pessoas".

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora é idosa (72 anos, atualmente), necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 09/06/2015 (data do requerimento administrativo - e. 3 -INFBEN1, p. 1), impondo-se a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao benefício assistencial, desde a DER em 09/06/2015 (e. 3 - INFBEN1, p. 1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002757774v15 e do código CRC eeb48d0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5001568-08.2020.4.04.7213
40002757774.V15


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001568-08.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TEREZA AIRES HECH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002757775v4 e do código CRC eb220052.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/10/2021, às 13:36:13


5001568-08.2020.4.04.7213
40002757775 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5001568-08.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TEREZA AIRES HECH (AUTOR)

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

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