Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS P...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Considerando a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial ao autor. 3. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. 4. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 5. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor. (TRF4, AC 5051715-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051715-27.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300584-93.2016.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ATANASIO OKOPNY

ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial (evento 22, SENT44).

O apelante alegou que preenche os requisitos para a concessão de "benefício de aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo 16-04-2015".

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O autor requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial (87/701.618.226-7; DER: 16/04/2015).

De acordo com a contestação, "o INSS indeferiu administrativamente o benefício, tendo em vista não ter sido comprovado a miserabilidade e a deficiência".

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

A perícia socioeconômica apresentou as seguintes constatações (evento 2, LAUDOPERIC32):

Residem na casa as seguintes pessoas:

1- Atanasio Okopny (autor) 53 anos, separado, nascido em 27/08/1963 [...];

2- Margarida Kupicki Okopny (mãe do autor) 83 anos, viúva, nascida em 03/10/1933 [...];

01-Que o autor cursou até a 3ª série do ensino fundamental. Que não trabalha e não possui fonte de renda. Que trabalhava como mecânico e há aproximadamente oito anos não trabalha. Que todas as suas despesas são custeadas pela renda de sua mãe. Que faz uso contínuo de medicamentos (haldol decanoato injetável e fluoxetina 20mg) que são fornecidos gratuitamente e outros comprados mensalmente com um custo aproximado de R$ 80,00 (oitenta) reais. Que com o uso da medicação não apresenta agressividade. Que há seis anos é paciente do CAPS- Centro de Atenção Psicossocial e faz acompanhamento com médico psiquiatra a cada seis meses. Quando necessário é atendido na unidade básica de saúde, gratuitamente. Que o autor não é limitado para suas necessidades vitais básicas. Que não possui plano de saúde. Que não sai sozinho de casa. Que reside neste endereço há aproximadamente cinco anos. Que já foi internado quatro vezes em hospital/clínica psiquiatra. Que colabora com sua mãe na realização das tarefas externas. Que não possui bens em seu nome. Que é pouco comunicativo;

2-Que a mãe do autor Srª Margarida cursou somente até a 2ª série do ensino fundamental. Que é aposentada e pensionista e recebe o valor de dois salários mínimo mensais. Que todas as despesas da casa são custeadas pela sua renda. Que é paciente hipertensa e faz uso contínuo de medicamentos que são fornecidos gratuitamente e outros comprados mensalmente com um custo aproximado de R$ 40,00 (quarenta) reais. Que não é limitada para suas necessidades vitais básicas. Que sai sozinha de casa. Que não possui plano de saúde. Que possui treze filhos e somente o autor reside com ela;

Relata o Sr. Atanasio e sua mãe Margarida as seguintes despesas fixas, lembrando que os valores são “aproximadamente” podendo variar a cada mês;

Despesas com alimentação: R$ 500,00

Medicamentos: SUS e R$ 120,00

Consultas médicas/exames: SUS

Tarifa água: Não possui, água do rio

Tarifa energia elétrica: R$ 62,00

Despesas diversas: R$ 100,00

Plano de saúde: Não possuem

Gás de cozinha: R$ 65,00 a cada dois meses

Despesa combustível: R$ 150,00

Despesa com IPVA: R$ 290,00 – anual

Vestuário: R$ 200,00 por ano

Do laudo médico, elaborado por "especialista em medicina legal e perícia médica, ortopedia e traumatologia", destacam-se os seguintes trechos (evento 2, LAUDOPERIC79-86):

[...] disse que mora em área rural (1 hectare), onde o Autor planta e colhe verduras, mandioca.

Mãos espessas, com sujeiras crônicas e pequenos ferimentos típicos do labor recente.

[...] o examinado apresenta a doença alegada, que atualmente está assintomática, pois está sob controle medicamentoso, evoluindo bem. Já foi internado para tratamento psiquiátrico, sendo a última vez relatado há 4 anos. O Autor negou alterações alucinatórias de voz ou de visão, negou episódios depressivos, alegou que dirige veículo normalmente, sendo que possui CNH emitida recentemente, 04/02/2016, desta forma sem elementos para fixar incapacidade laborativa, podendo continuar no trabalho habitual de Lavrador em área rural da mãe ou no serviço de mecânico.

O quadro clínico do autor encontra-se definido e estabilizado.

Conclusão: sem incapacidade.

[...] é portador de Esquizofrenia, sob controle medicamentoso.

Considerando a idade, a deficiência, doença ou sequela avaliada, há limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, etc? E restrição da participação social? R: Não, pois atualmente a doença encontra-se sob controle medicamentoso eficaz, com remissão da doença.

O autor tem impedimentos do longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem abstruir sua participação plena a efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas? R: Desde que mantenha o tratamento instituído não há barreiras para participação na sociedade.

A incapacidade é permanente impede o periciado de desempenhar profissionais regulares? R: Não.

Diga se a deficiência, doença ou sequela do autor, dificulta a admissão do mesmo em empresas, tendo em vista que, o autor não produz e não possui o mesmo desempenho que as outras pessoas. R: Atualmente encontra-se Apto para exame admissional.

A sentença julgou improcedente a ação. Confira-se, em síntese, a fundamentação exposta (evento 2, SENT96):

[...]

No que se refere ao primeiro dos requisitos – impossibilidade de prover a própria mantença nem de tê-la da família – o estudo socieconômico realizado (fls. 66/69) traz informes de que o autor reside com a genitora (ascendente incluída no conceito, parágrafo 1º) e que não obstante tenha declarado que não exerce nenhuma atividade laborativa a renda da genitora (aposentada) é de 02 (dois) salários mínimos (quesito 2), superior ao critério de 1/4 por pessoa do grupo (parágrafo terceiro).

As despesas relatadas (na perspectiva do parágrafo 11) somam em torno de 01 salário mínimo significando que em torno de R$ 1.000,00 por mês é utilizado em gastos não essenciais ao mínimo existencial.

Óbice intransponível, bem se vê.

Além disso, o autor também não é incapaz para o trabalho, como concluiu o perito judicial (fl. 117). [...]

O autor, em apelação, sustentou a nulidade da sentença e a necessidade de realização de perícia por especialista em psiquiatria (evento 2, PET101).

Este Tribunal decidiu "dar provimento à apelação para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista em psiquiatria" (eventos 9-11).

A perícia foi realizada (evento 22, LAUDOPERIC17). Destacam-se os seguintes trechos do laudo:

Seu último labor foi de mecânico, a partir de 2008 não conseguiu mais trabalhar como mecânico, embora diga que realiza algumas atividades na lavoura. Refere que todas as suas despesas são custeadas pela renda de sua mãe, com quem vive na mesma casa; separou-se de sua esposa em 2008, possui 2 filhos.

Periciando com diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide, fazendo uso de 2 medicações antipsicóticas para controle dos sintomas [...]. Faz acompanhamento contínuo no CAPS e possui histórico de diversas internações psiquiátricas, demonstrando a gravidade do quadro.

Devido à deterioração cognitiva produzida pela Esquizofrenia, este periciando apresenta limitações claras ao desempenho de atividades laborais, em especial, sua atividade anteriormente desenvolvida de mecânico. Atividades manuais que exigem menos desempenho cognitivo, como na agricultura, podem ser desenvolvidas sem maiores dificuldades. Estas atividades, de acordo com o laudo pericial presente nos autos, do ortopedista Dr. Jonas Melo, já são desenvolvidas pelo periciando.

[...] o periciando apresenta no momento diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide, CID 10: F 20.0, atualmente em remissão do quadro agudo, porém apresenta sequelas cognitivas limitadoras.

Possui um prognóstico reservado, pois é uma doença crônica, grave e progressiva.

Apresenta sequelas cognitivas limitadoras, participação social prejudicada.

[quesito] O autor tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas? Sim.

[quesito] A incapacidade impede o periciando de desempenhar atividades profissionais regulares? Sim, para atividades complexas que exijam um bom desempenho cognitivo.

[quesito] Essa incapacidade é permanente ou temporária? Permanente.

Início provável da incapacidade Dezembro/2008

[quesito] Diga se a deficiência, doença ou sequela do autor dificulta a admissão do mesmo em empresas [...]. Sim.

Em complementação do laudo, o perito informou que o autor apresenta deficiência relativa a "Funções Mentais; Funções intelectuais, funções psicossociais globais, funções da emoção, funções cognitivas superiores", e que o impedimento é de longa duração (evento 22, LAUDOCOMPL29).

Após as manifestações das partes, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 22, SENT44):

[...]

Quanto a renda familiar, esta foi abordada por laudo produzido judicialmente por assistente social nomeada, a qual concluiu que: o requerente reside com sua mãe de 83 anos de idade, que não possui fonte de renda, todas as suas despesas são custeadas por sua mãe, é paciente do CAPS há 06 anos, não é limitado para suas necessidades vitais básicas, que sua mãe é aposentada e pensionista; o autor faz uso do veículo de sua mãe; não percebem qualquer benefício assistencial; por fim, a renda da mãe do autor é suficiente para custear as necessidades básicas.

Analisando o primeiro laudo pericial:

O perito concluiu que: o requerente apresenta a doença alegada, que atualmente está assintomática, pois está sob controle medicamentoso, evoluindo bem; quadro clínico definido e estabilizado, sem incapacidade, não há barreiras para participação na sociedade.

O referido laudo foi anulado por decisão judicial, em sede de acórdão que julgou apelação, fundamentada na falta de expertise do perito para quanto ao referido tema.

Analisando o segundo laudo pericial:

O perito concluiu que: o periciando apresenta limitações claras ao desempenho de atividades laborais, em especial, o trabalho anteriormente desenvolvido na condição de mecânico; práticas manuais que exigem menos desempenho cognitivo podem ser desenvolvidas sem maiores dificuldade, as quais já são feitas pelo periciando; participação social prejudicada; incapacidade parcial e permanente.

Pelo relatado, analiso pontualmente os requisitos mínimos para a concessão do benefício assistencial:

Quanto a condição de miserabilidade: extrai-se do laudo elaborado por assistente social que o requerente não possuir qualquer forma de renda, mas é sustentado única e exclusivamente pelos proventos de sua mãe, a qual detém 02 benefícios previdenciários; o requerente é divorciado, não possuindo mais relação com os demais entes da família senão sua progenitora.

[...]

Visível que a mãe do requerente não pode ser caracterizada como componente do grupo familiar, de sorte que seus rendimentos não podem ser levados em consideração quando do cálculo da renda mensal do grupo familiar per capta. Desta feita, por este ser o único membro familiar no local onde mora, os rendimentos para fins de concessão do benefício pleiteado deve ser tida como de valor zero.

Quanto a condição de pessoa com deficiência: Tendo sob análise o segundo laudo médico, constante às fls. 174/179 e 195/196, extrai-se que o requerente possui certas limitações comportamentais, a doença está controlada e estável, malgrado tenha produzido efeitos deletérios a suas capacidades mentais. Relatado pelo perito que o autor possui certas dificuldades de relacionar-se com terceiros e incapaz para o desempenho de atividades que exigem maior capacidade cognitiva, outrossim, ressaltou que este pode desempenhar atividades manuais, exemplificando atividades agrícolas, as quais são comuns na região.

Nesse espeque tenho por prejudicada a caracterização de pessoa com deficiência para os fins da Lei 8.742/93.

Conclui-se da perícia que o requerente possui sim incapacidade para a vida e para o trabalho, mas esta não tem caráter absoluto, não obstruindo integralmente a participação do acionante de maneira efetiva na sociedade, bem como no mercado de trabalho.

[...]

O requerente tem incapacidade laboral parcial e definitiva, fato que enquadraria perfeitamente o autor nas condições para perceber o benefício de auxílio-acidente, e o serviço de reabilitação profissional (caso necessário), se não fosse pela falta de qualidade de segurado e não preenchimento da carência mínima para benefício indenizatório. De toda sorte, requerimento de fungibilidade das ações previdenciárias entre os benefícios pleiteados não pode ser estendido ao presente caso, haja vista não comprovação da qualidade de segurado, bem como impossível tal extensão objetiva da demanda neste momento processual.

Desta forma, embora presente o requisito da miserabilidade autoral, ausente o requisito da incapacidade para a vida e para o trabalho do autor, de modo que se entende possível o ingresso do mesmo ao mercado de trabalho.

[...]

Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), por não estar presente o requisito da incapacidade do autor. Condeno-o a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais. Ambas as verbas, contudo, tem sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Análise: benefício assistencial

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

[...]

Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, a perícia médica realizada por psiquiatra constatou tratar-se de "periciando com diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide".

O perito informou que o autor:

- "possui histórico de diversas internações psiquiátricas, demonstrando a gravidade do quadro";

- "apresenta sequelas cognitivas limitadoras, participação social prejudicada";

- "devido à deterioração cognitiva produzida pela Esquizofrenia, [...] apresenta limitações claras ao desempenho de atividades laborais";

- "possui um prognóstico reservado, pois é uma doença crônica, grave e progressiva".

Questionado se "o autor tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas", o perito respondeu afirmativamente.

Sendo assim, constatou-se a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial).

Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo apurou que a mãe do autor "é aposentada e pensionista e recebe o valor de dois salários mínimos mensais", e que "todas as despesas da casa são custeadas pela sua renda".

As despesas mensais ("alimentação; medicamentos; energia elétrica; gás de cozinha; combustível; IPVA; vestuário; despesas diversas") totalizam cerca de R$ 1.004,00 (um mil e quatro reais).

Assim, constata-se que o rendimento mensal da mãe do autor (2 salários mínimos; R$ 1.874,00 [um mil, oitocentos e setenta e quatro reais] na data da realização da perícia) supera em muito o total das despesas da família.

Desta forma, considerando a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), não é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

Análise: aposentadoria por invalidez

O autor, em apelação, reiterando manifestação apresentada antes da prolação da sentença, afirmou que "preencheu os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez".

Requereu, na oportunidade, a concessão de "benefício de aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo 16-04-2015".

A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.

Cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. [...] 3. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. [...] (TRF4 5029514-07.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. 1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. [...] (TRF4, APELREEX 0012943-17.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4, AC 5009859-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)

Sendo assim, procede-se à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Desta forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No caso dos autos, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS registra os seguintes vínculos de emprego do autor (evento 2, OUT14, fl. 10):

- Móveis Rueckl Ltda. (02/03/87 a 22/07/87);

- Mecânica e Comércio de Peças Max Ltda. (data de início: 01/12/97; sem cadastro do termo final; última remuneração em 03/1998);

- Ask Monitoramento Ltda. (01/12/98 a 08/07/02);

- Mecânica Malinovski Ltda. (data de início: 01/03/03; sem cadastro do termo final; última remuneração em 04/2005);

- Oficina Mecânica e Transportadora Siosdiesel Ltda. (03/07/06 a 17/07/06);

- Mecânica Rodometal Ltda. (01/02/07 a 06/02/08);

- Rosane Cristina Franzmann ME (08/07/08 a 09/01/09);

- Mecânica Unidos do Sul Ltda. (01/02/10 a 09/02/10).

Há registro de recebimento de auxílio-doença no período de 25/09/08 a 15/10/08.

Como foi visto, o perito médico psiquiatra concluiu que o autor é permanentemente incapaz, desde dezembro de 2008, "para atividades complexas que exijam um bom desempenho cognitivo".

O perito afirmou que, "devido à deterioração cognitiva produzida pela Esquizofrenia, [o autor] apresenta limitações claras ao desempenho de atividades laborais, em especial, sua atividade anteriormente desenvolvida de mecânico. Atividades manuais que exigem menos desempenho cognitivo, como na agricultura, podem ser desenvolvidas sem maiores dificuldades".

O laudo elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia referiu que o autor "mora em área rural (1 hectare), onde [...] planta e colhe verduras, mandioca".

Todavia, o fato de o autor exercer atividades em lavoura de pequena propriedade rural de sua mãe, e ser capaz de "atividades manuais que exigem menos desempenho cognitivo, como na agricultura", não implica a conclusão de que possa exercer tais atividades como meio de garantir sua subsistência.

Salienta-se que o caráter da incapacidade deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora, a fim de aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

No caso em análise, devem ser levados em consideração o baixo nível de instrução do autor, seu quadro médico incapacitante e a existência de prognóstico desfavorável ("doença crônica, grave e progressiva").

Além disso, o laudo médico psiquiátrico constatou que o autor "apresenta sequelas cognitivas limitadoras", "possui histórico de diversas internações psiquiátricas" e tem "participação social prejudicada", em razão de impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual.

Pode-se concluir que tais fatores, analisados conjuntamente, impedem a contratação do autor como empregado e a sua reabilitação para reinserção no mercado de trabalho, e, ainda, impossibilitam o exercício, por conta própria, de atividade que garanta sua subsistência.

Em conclusão, verifica-se que foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez:

- a qualidade de segurado à época do início da incapacidade (em dezembro de 2008);

- o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

- o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Sendo assim, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor a contar da data do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial (16/04/2015).

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício do autor, no prazo de 45 dias.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001617803v145 e do código CRC 9d737c21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:20:18


5051715-27.2017.4.04.9999
40001617803.V145


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051715-27.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300584-93.2016.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ATANASIO OKOPNY

ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Considerando a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial ao autor.

3. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.

4. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

5. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001617804v6 e do código CRC dc4edb58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:20:18


5051715-27.2017.4.04.9999
40001617804 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5051715-27.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ATANASIO OKOPNY

ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 880, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora