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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5012751-33.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não demonstrada a condição de miserabilidade e a incapacidade para o trabalho, é indevida a concessão de benefício assistencial. 2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de AJG. (TRF4, AC 5012751-33.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012751-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL MARTINS GONCALVES AGUIAR
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não demonstrada a condição de miserabilidade e a incapacidade para o trabalho, é indevida a concessão de benefício assistencial.
2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714742v8 e, se solicitado, do código CRC 51DFE9FF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012751-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL MARTINS GONCALVES AGUIAR
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
IZABEL MARTINS GONÇALVES AGUIAR ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24set.2013, objetivando benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, 13set.2011.

A sentença julgou procedente o pedido, determinado o pagamento das parcelas em atraso com correção pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O julgado foi submetido ao reexame necessário (Evento 31-SENT1).

O INSS apelou, afirmando que a autora não é pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e recebe apoio financeiro de sua família.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

O MPF opinou pelo parcial provimento do apelo (Evento 55- PARECER1).
VOTO
REQUISITOS DO BENEFICIO ASSISTENCIAL

Segundo estabelece a cabeça e o inc. V do art. 203 da Constituição, "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", estabelecida "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Regulamentando o dispositivo constitucional, a L 8.742/2003 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabeleceu nos arts. 20 e 38 (redação original):

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.

Quanto ao benefício com base no requisito etário, o art. 38 foi alterado pela MP 1.599-39/1997 e reedições (convertida na L 9.720/1998, que também alterou parcialmente o art. 20 da LOAS), fixando-se redução da idade mínima para sessenta e sete anos a partir de 1ºjan.1998. Posteriormente, o art. 34 da L 10.7412003 (Estatuto do Idoso, vigência a partir de 1ºjan.2004), fixou a idade mínima para a obtenção do benefício em sessenta e cinco anos. Por fim, entraram em vigência as LL 12.435/2011 e 12.470/2011. A primeira revogou o art. 38 da LOAS, que já havia sido derrogado pelo Estatuto do Idoso, e ambas alteraram sucessivamente, a redação do art. 20 da LOAS, resultando a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Percebe-se da disciplina legal que o benefício assistencial é concedido às pessoas com deficiência ou com idade de sessenta e cinco anos ou mais, desde que não possam prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Algumas observações são necessárias quanto aos requisitos legais.

Quanto à deficiência, estabelece o § 2º do art. 20 da LOAS que deve ser entendida como a que acarreta "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", definido o "longo prazo" nos termos do § 10 do mesmo dispositivo como "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".

O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.

Com efeito, a lei e sua interpretação não podem conduzir a um conceito restritivo de deficiência, pois um dos objetivos constitucionais fundamenta a organização da seguridade social é o da universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I do parágrafo único do art. 194 da Constituição). Constando do comando constitucional que a assistência social será prestada a quem dela necessitar (art. 203 da Constituição), deve referida determinação ser observada como princípio hermenêutico, como linha orientadora na interpretação da normativa da assistência social.

Não se pode perder de vista, ademais, que se trata o benefício de prestação continuada em discussão de direito constitucionalmente previsto, não só porque o art. 6º da Constituição inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o inc. V do art. 203 da Constituição determina expressamente o pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.

Do que foi exposto, a interpretação da locução "pessoa portadora de deficiência" (inc. V do art. 203 da Constituição) deve ser feita em um sentido amplo, jamais restritivo.

A se exigir que para perceber o benefício assistencial o pretendente deva portar incapacidade tanto para o exercício de atividade laboral quanto para todos os atos da vida, aquele tenha limitação incapacitante apenas para o trabalho não estaria protegido pela seguridade social. Não teria o incapacitado para o trabalho condições de ser segurado da previdência social, contrariando o objetivo constitucional de universalidade do atendimento (inc. I do parágrafo único do art. 194 da Constituição) e a previsão de assistência social (cabeça do art. 203 da Constituição).

Assim, o requisito incapacidade para a vida independente:

(a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se;
(b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho;
(c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se;
(d) não pressupõe dependência total de terceiros;
(e) indica que a pessoa não tem condições de determinar-se completamente, ou depende de auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.

No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º do art. 20 da LOAS), considera-se a família incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo mensal.

O Supremo Tribunal Federal, revendo solução na ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento de 18abr.2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que contraria a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do art. 20 da L 8.742/1993. Segundo a nova orientação, é inconstitucional a definição de miserabilidade pelo critério de um quarto do salário-mínimo por membro do grupo familiar, devendo a condição socioeconômica do requerente ser aferida no caso concreto. A análise da prova, portanto, determinará no caso concreto se o postulante tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Todos os meios de prova são admissíveis, especialmente o laudo socioeconômico.

Quanto ao requisito de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da L 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelecia que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Conforme a decisão, o parágrafo único do art. 34 da L 10.741/2003 violou o princípio da isonomia por admitir o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitir a percepção conjunta por idoso e deficiente, ou cumulação com outro benefício previdenciário.

Este Tribunal Regional Federal da Quarta Região, a propósito, já vinha decidindo por desconsiderar a interpretação restritiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (TRF4, Quinta Turma, AC 5000629-13.2010.404.7202, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, Quinta Turma, AC 0012386-06.2011.404.9999, rel. Rogério Favreto; TRF4, Sexta Turma, AC 5001120-20.2010.404.7202, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).

O CASO CONCRETO

A autora afirma, na inicial, estar incapacitada para o trabalho e não possuir recursos para sua manutenção.

O laudo médico pericial, datado de 3maio2103 (Evento 1-OUT4),. informa que a autora é portadora de epilepsia (CID G40.9), mas faz uso de medicação estabilizadora. Apresenta também leucemia linfocítica crônica (CID C91.1), diagnosticada em 2004 e tratada até 2010, estando ela assintomática e estável. Foi atestada incapacidade parcial permanente devido ao caráter crônico e evolutivo das doenças de que a autora é portadora, moléstias incuráveis mas que podem ter seus efeitos amenizados. Conforme o perito, a postulante deve evitar trabalhos que demandem emprego de extrema força física, de alto risco, em locais altos ou que necessitem de exposição ao sol, mas está apta para trabalhos leves.

No que tange ao requisito econômico, o relatório social do Evento 24-OFÍCIO/C1 e OFÍCIO/C2, datado de 3jul.2014, informa que o grupo familiar é composto pela autora e seu esposo, residentes em uma casa própria, de alvenaria, com oito cômodos. A renda familiar é composta de duzentos reais oriundos da atividade de seus esposo como técnico em eletrônica, quinhentos reais da ajuda de uma irmã e trezentos reais de um filho que mora em São Paulo, totalizando cerca de mil reais mensais . As despesas apontadas atingem cerca de seiscentos e conquenta reais. Consta também que alguns medicamentos são fornecidos pelo SUS, e que a família tem um automóvel que não está em boas condições de conservação, não sendo especificado modelo ou ano. A autora informou ainda que recebe ajuda financeira de uma irmã que tem condição sócioeconômica muito boa, e paga uma pessoa para fazer os serviços domésticos duas vezes por semana.

Embora a autora alegue dificuldades econômicas, e fique evidenciado se tratar de família com padrão de vida simples, a situação fática apresentada no laudo demonstra que o grupo familiar tem se mostrado, de uma forma ou outra, capaz de providenciar o sustento da requerente, com auxílio dos órgãos estatais. Além disso, em que pese a idade da postulante (completou sessenta anos em 21abr.2015), o laudo médico atesta que não há incapacidade total para atividades laborativas, devido ao controle medicamentoso das moléstias de que sofre a requerente.

Nesta hipótese, com os elementos de prova ora apresentados, não está caracterizada a incapacidade nem o risco social autorizativos da concessão do benefício postulado, pelo que merece reforma a sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão.

SUCUMBÊNCIA

Modificada a sentença, inverte-se a sucumbência. Pagará a parte autora as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1-INIC1, p. 3). Não foi deferida antecipação de tutela na origem, inexistindo pagamentos indevidos.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012751-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009199520128160050
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL MARTINS GONCALVES AGUIAR
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855550v1 e, se solicitado, do código CRC D28BF6A9.
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