Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO DEVIDO AO BENEFICIÁRIO. TRF4. 5002078-88.2019.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO DEVIDO AO BENEFICIÁRIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Declarada a regularidade da percepção do benefício assistencial deve o INSS ser condenado a restituir os valores descontados sob o pretexto de recebimento indevido do benefício. 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002078-88.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002078-88.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO DE BAIRROS (Curador) (AUTOR)

APELADO: CAROLINA DE BAIRROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 23/07/2019 (e.53), que julgou procedente o pedido:

Ante o exposto, ratifico os termos da tutela antecipada ao evento 28 e JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a regularidade da percepção do benefício assistencial n° 107.770.594-5 durante os períodos de 01/01/2002 a 25/10/2002 e de 01/05/2007 a 04/04/2016 e condenar o INSS a restituir - por complemento positivo - os valores descontados sob o pretexto de recebimento indevido do benefício, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Sustenta, em síntese, que a parte autora recebeu indevidamente o benefício nos períodos em que foi concedido o auxílio-doença aos seus genitores pelo fato de a renda per capita familiar ter ultrapassado 1/4 do salário mínimo. Alega, outrossim, que o valor recebido deve ser restituído. (e.72)

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se nestes termos (e.5.PARECER1):

7. Sendo assim, e ante o exposto, tendo em vista a regularização da representação da incapaz/apelada, o Ministério Público Federal se dá por ciente de todo o processado e requer, em sendo ratificada a sentença judicial: a) o redirecionamento dos valores pretéritos devidos à autora/apelada ao Juízo da Curatela/Interdição (processo n.º 0300676-60.2016.8.24.0068 da Comarca de Seabra/SC); b) a cientificação ao Juízo da Curatela/Interdição a respeito do percebimento mensal de benefício assistencial por parte da autora/apelada.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Exame do caso concreto

No caso concreto, observa-se que a autora é beneficiária do benefício assistencial n. 1077,705945, em razão da deficiência, cuja DIB remonta ao dia 5 de novembro de 1997, nos termos dos documentos anexos.

Verifica-se que a autora foi notificada acerca da instauração de Procedimento Administrativo de Apuração de Irregularidade no Benefício em questão (Referência 35342.010926/2015-10), por meio do qual o INSS entendeu que houve o recebimento indevido da quantia mensal no período correspondente entre 01.03.2002 a 25.10.2002 e 01.05.2007 a 04.04.2016, uma vez que a renda do grupo familiar, nestes interregnos, superava ¼ do salário mínimo vigente à época.

Deste modo, em observância ao prazo prescricional, reconheceu, na seara administrativa, que a autora deveria lhe devolver os valores vinculados ao período de 19.08.2010 a 04.04.2016, sendo que, para tanto, vem descontando mensalmente de seu benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, a quantia de 30% sobre a renda auferida todo mês, a fim de satisfazer o adimplemento da obrigação que entende devida (R$ 65.529,88).

Assim, examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.53):

"O benefício pleiteado está previsto no art. 203 da Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS) e foi instituído visando a atender determinada classe de pessoas, idosas ou deficientes, que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela sua família, a teor das disposições contidas no art. 20 da LOAS.

A Lei é clara ao estabelecer que as condições para a concessão do benefício assistencial são cumulativas e não alternativas. Disso decorre a necessidade de a parte autora demonstrar, além da sua idade avançada ou condição de pessoa com impedimento a longo prazo, a ausência de recursos próprios e de sua família para lhe prover a manutenção.

O benefício assistencial titularizado pela parte autora se encontra ativo desde novembro de 1997 (NB 107.770.594-5), em outubro de 2015 foram identificados indícios de irregularidade em decorrência de a renda per capta ser superior a 1/4 do salário mínimo (fl. 03 do PROCADM6, evento 01). Conforme relatório conclusivo foi verificado que o pai da requerente laborou como empregado no período de 01/03/2002 a 25/10/2002 e recebeu auxílio-doença no interregno de 01/05/2007 a 04/04/2016, enquanto a genitora fruiu benefícios de auxílio-doença nos períodos de 30/04/2008 a 15/06/2008, 21/11/2009 a 04/02/2010, 27/09/2010 a 10/03/2011 e 17/07/2017 (fl.14 do PROCADM8, evento 01).

A autarquia previdenciária concluiu que o benefício assistencial foi recebido indevidamente nos períodos de 01/03/2002 a 25/10/2002 e de 01/05/2007 a 04/04/2016, uma vez que nos intervalos a renda familiar era superior a 1/4 do salário mínimo. Por fim, ao considerar que não restou comprovada má-fé no recebimento, encaminhou para cobrança apenas o período que não prescrito (19/08/2010 a 04/04/2016) (vide fls. 14/18 do PROCADM8, evento 01).

O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Reclamação n° 4.374, seguiu o entendimento já firmado pelo Plenário quando a corte julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) ao analisar os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963.

Neste panorama, não poderia o INSS ter considerado indevido o recebimento do benefício assistencial tão somente em razão de a renda per capita familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo.

Embora os genitores não sejam considerados idosos durante os períodos em que o INSS concluiu pela irregularidade do benefício, os valores percebidos por eles não poderiam ser considerados no cômputo da renda familiar, pois decorrentes de benefício por incapacidade no valor de um salário mínimo.

Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o benefício de amparo assistencial concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do calculo da renda familiar per capita:

Art. 34. Aos idosos, a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 01(um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Na hipótese, embora o benefício titulado pelos genitores não seja assistencial, referida norma aplica-se analogicamente a todos os benefícios previdenciários titularizados por pessoas com mais de 65 anos de idade OU que o percebam em decorrência de incapacidade, desde que de valor mínimo, como no caso dos autos.

É neste sentido o posicionamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 01. ANALOGIA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERCEBIDO POR MEMBRO NÃO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE 1) "Cabe a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003, para excluir do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário por incapacidade de valor mínimo percebido por integrante não idoso do grupo familiar, para o fim de concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742" (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011). 2) Pedido de uniformização conhecido e provido. (IUJEF 0001637-19.2008.404.7061, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19/04/2013).

Desta feita, considerando que o STF julgou inconstitucional o critério de 1/4 do salário mínimo para aferir a condição de miserabilidade do grupo familiar e que, no caso, não devem ser considerados no cômputo da renda familiar os benefícios por incapacidade percebidos pelos genitores no valor de um salário-mínimo, tenho por regular a percepção do benefício assistencial n° 107.770.594-5 durante os períodos de 01/01/2002 a 25/10/2002 e de 01/05/2007 a 04/04/2016, devendo o INSS se abster de cobrar os débitos informados no evento 39 e devolver os valores já descontados".

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra a regularidade da percepção do benefício assistencial n° 107.770.594-5 durante os períodos de 01/01/2002 a 25/10/2002 e de 01/05/2007 a 04/04/2016, devendo o INSS ser condenado a restituir os valores descontados sob o pretexto de recebimento indevido do benefício.

Ressalte-se, por oportuno, que deve ser afastado o pagamento via complemento positivo fixado na sentença, devendo-se adotar a sistemática de pagamento regular via precatório/RPV, bem como determinar ao juízo da execução a adoção de providências necessárias para assegurar o redirecionamento dos valores pretéritos devidos à parte autora ao Juízo da Curatela/Interdição (processo n.º 0300676-60.2016.8.24.0068 da Comarca de Seabra/SC), conforme requerido pelo MPF nesta instância.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença para declarar a regularidade da percepção do benefício assistencial n° 107.770.594-5 durante os períodos de 01/01/2002 a 25/10/2002 e de 01/05/2007 a 04/04/2016 e condenar o INSS a restituir os valores descontados sob o pretexto de recebimento indevido do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, fixar, de ofício, os critério de correção monetária nos termos do Tema 810 do STF, bem como afastar o pagamento via complemento positivo fixado na sentença, devendo-se adotar a sistemática de pagamento regular via precatório/RPV, cabendo ao juízo da execução adotar as providências necessárias para assegurar o redirecionamento dos valores pretéritos devidos à autora ao Juízo da Curatela/Interdição (processo n.º 0300676-60.2016.8.24.0068 da Comarca de Seabra/SC).



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001523871v25 e do código CRC f66fb1fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:13:22


5002078-88.2019.4.04.7202
40001523871.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002078-88.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO DE BAIRROS (Curador) (AUTOR)

APELADO: CAROLINA DE BAIRROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. requisitos preenchidos. ressarcimento devido ao beneficiário.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Declarada a regularidade da percepção do benefício assistencial deve o INSS ser condenado a restituir os valores descontados sob o pretexto de recebimento indevido do benefício.

3. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, fixar, de ofício, os critério de correção monetária nos termos do Tema 810 do STF, bem como afastar o pagamento via complemento positivo fixado na sentença, devendo-se adotar a sistemática de pagamento regular via precatório/RPV, cabendo ao juízo da execução adotar as providências necessárias para assegurar o redirecionamento dos valores pretéritos devidos à autora ao Juízo da Curatela/Interdição (processo n.º 0300676-60.2016.8.24.0068 da Comarca de Seabra/SC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001523872v8 e do código CRC 958b15b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:13:22


5002078-88.2019.4.04.7202
40001523872 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5002078-88.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO DE BAIRROS (Curador) (AUTOR)

APELADO: CAROLINA DE BAIRROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF, BEM COMO AFASTAR O PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO FIXADO NA SENTENÇA, DEVENDO-SE ADOTAR A SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO REGULAR VIA PRECATÓRIO/RPV, CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O REDIRECIONAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS À AUTORA AO JUÍZO DA CURATELA/INTERDIÇÃO (PROCESSO N.º 0300676-60.2016.8.24.0068 DA COMARCA DE SEABRA/SC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora