Apelação Cível Nº 5023789-72.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023789-72.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS NILSEN (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)
ADVOGADO: GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)
APELADO: MILENA NILSEN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:
- declarar inexigível o débito decorrente do recebimento do benefício cadastrado sob NB 87/164.577.235-4 pela parte autora (MILENA NILSEN, CPF 12552328970, representada pela mãe CRISTINA DOS SANTOS NILSEN, CPF 03507268922), nos termos antes expostos, e determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança a tal título.
- determinar ao INSS que restabeleça o benefício da LOAS à parte autora (MILENA NILSEN, CPF 12552328970, representada pela mãe CRISTINA DOS SANTOS NILSEN, CPF 03507268922), nos termos da fundamentação [...].
O apelante alegou não ser devido o restabelecimento do benefício.
Sustentou, ainda, ser necessária a devolução de valores indevidamente recebidos (evento 73 do processo de origem).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer.
É o relatório.
VOTO
Benefício assistencial
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Caso dos autos
O benefício assistencial foi deferido na esfera administrativa (NB 87/179.098.723-4; DIB: 20/07/2016 (evento 1, PROCADM5, fl. 6, do processo de origem).
Em revisão administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu haver "superação de renda" (evento 1, PROCADM5, fl. 3, do processo de origem).
A cessação do benefício ocorreu em 01/05/2021 (evento 15, OUT3, fl. 1, do processo de origem).
Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.
A sentença dispôs (evento 45 do processo de origem):
[...]
A parte autora, com 8 anos de idade, postula o restabelecimento do benefício de prestação continuada na condição de pessoa com deficiência, cessado em 01.05.2021.
Quanto ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sua presença foi reconhecida administrativamente quando da concessão do benefício.
Assim, resta a análise da renda per capita da entidade familiar.
De acordo com o laudo da assistente social, verificou-se que a parte autora reside, sob o mesmo teto, com o pai, a mãe e um irmão (14 anos). A renda família é proveniente do benefício de prestação continuada recebido pelo irmão, no valor um salário mínimo (evento 33).
Consta do CNIS dos pais da parte autora que estes não têm atualmente contribuições vertidas ao RGPS. A última contribuição da mãe foi em 12/2015 e do pai em 05/2021 (evento 15, OUT12 e OUT13).
Há informação de que a residência é alugada. A construção é mista (madeira e alvenaria) com aproximadamente 40 m2 em péssimo estado de conservação. Composta por quatro cômodos sendo um quarto, um banheiro, uma sala e uma cozinha. Os móveis são usados, em péssimo estado de conservação. As fotografias que acompanham o laudo da assistente social demonstram que a família vive em péssimas condições habitacionais, em situação de extrema pobreza (evento 33).
Infere-se, também, que o grupo familiar faz uso de medicamentos, com gasto mensal em torno de R$ 250,00, e materiais para aparelho auditivo, no valor de R$ 130,00 (evento 33).
Porém, entendo que tais despesas não devem ser excluídas da renda familiar, porquanto não comprovadas, sendo que os medicamentos podem ser solicitados na rede pública.
Com relação às demais despesas, como transporte, luz, água, dentre outras, descabe o desconto por não decorrerem exclusivamente da condição do demandante, sendo inerentes a todos os grupos familiares.
Consta dos autos, ainda, que, após procedimento para apuração de indício de irregularidade no benefício do irmão da autora, o INSS concluiu pela manutenção regular do benefício, de acordo com o art. 4º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007 (evento 1, PROCADM6, p. 46).
Ressalto que, de acordo com a fundamentação supra, a renda no valor de um salário mínimo do benefício de prestação continuada auferida pelo irmão da requerente não deve ser incluída no montante para fins de cálculo da renda per capita, bem como deve ela ser excluída do cômputo, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido. Considerando a exclusão do irmão e do seu benefício, evidencia-se a ausência de outros rendimentos.
Assim, calcado no princípio da dignidade da pessoa humana, entendo fazer jus a parte autora ao benefício assistencial pretendido, já que a família não possui renda e vive em condições de vulnerabilidade social.
Faz jus a parte autora, portanto, ao restabelecimento do benefício da LOAS desde a injusta cessação, em 01.05.2021.
[...]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:
- determinar ao INSS que restabeleça o benefício da LOAS à parte autora (MILENA NILSEN, CPF 12552328970, representada pela mãe CRISTINA DOS SANTOS NILSEN, CPF 03507268922), nos termos da fundamentação [...].
[...]
- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas [...].
[...]
Opostos embargos de declaração pela autora, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 60 do processo de origem):
[...]
[...] assiste razão à parte autora quanto à omissão apontada, pois não analisado o pedido para que seja declarada a inexistência do débito apurado pelo INSS de R$ 19.130,92.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração com a finalidade de sanar a omissão e retifico a sentença nos seguintes termos:
(...)
Inexigibilidade de débito
A parte autora pretende, ainda, a declaração de inexigibilidade do débito constituído pelo INSS em razão da alegação de recebimento indevido de benefício assistencial (evento 1, PROCADM5, p. 75).
Entrementes, conforme fundamentação supra, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício da LOAS desde a injusta cessação, em 01.05.2021, razão pela qual entendo que a devolução dos valores recebidos até a DCB não pode ser imputada à parte autora.
Afinal, a origem do saldo devedor decorre de benefício assistencial cuja concessão foi mantida mesmo com o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo pai da autora.
Ora, ao recolher as contribuições os próprios segurados estão informando à autarquia sua fonte de rendimentos. Assim, não há comprovação de que o pai da autora tentou, em qualquer momento, ocultar da autarquia o recebimento de rendas, ou praticaram qualquer fraude visando à manutenção indevida do benefício, o que era ônus processual da parte ré. Pelo contrário, as informações que levaram à suspensão do benefício assistencial sempre estiveram à disposição da autarquia e não se sustentaram judicialmente, conforme restou verificado no item anterior.
Ademais, não há provas de que os envolvidos tinham conhecimento de que os recolhimentos efetuados seriam impeditivos à continuidade do benefício recebido por outro membro da família.
Assim, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte da autora, a qual considero ter recebido o benefício de boa-fé.
Nesse sentido é a tese firmada pelo STJ do Tema 979:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
[...]
Portanto, considerando o caráter alimentar e a manifesta boa-fé da parte autora na percepção do benefício, merece guarida a sua pretensão a fim de declarar a inexistência do débito perseguido pelo INSS decorrente da concessão do benefício cadastrado sob NB 87/164.577.235-4.
[...]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:
- declarar inexigível o débito decorrente do recebimento do benefício cadastrado sob NB 87/164.577.235-4 pela parte autora (MILENA NILSEN, CPF 12552328970, representada pela mãe CRISTINA DOS SANTOS NILSEN, CPF 03507268922), nos termos antes expostos, e determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança a tal título.
- determinar ao INSS que restabeleça o benefício da LOAS à parte autora (MILENA NILSEN, CPF 12552328970, representada pela mãe CRISTINA DOS SANTOS NILSEN, CPF 03507268922), nos termos da fundamentação, atendendo aos seguintes critérios:
(...)
Ficam inalterados os demais termos da sentença.
[...]
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para os fins de retificar a sentença, nos termos acima.
[...]
Análise
Não há controvérsia a respeito da existência de deficiência.
Sobre as condições socioeconômicas da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 33 do processo de origem):
- integrantes do grupo familiar: "Milena Nilsen" (autora; 8 anos de idade); "Cristina dos Santos Nilsen" (mãe da autora; 40 anos de idade); "Márcio Nilsen" (pai da autora; 40 anos de idade); "Marlon Nilsen" (irmão da autora; 14 anos de idade);
- residem "em imóvel (casa) alugada"; "a construção é mista (madeira e alvenaria), com aproximadamente 40 m2, em péssimo estado de conservação";
- "os móveis são usados, em péssimo estado de conservação";
- "o grupo familiar recebe doação de alimentação e roupas da Igreja Missões, da escola Albert Eistein e de familiares";
- "Cristina (mãe) informa que a autora tem déficit auditivo severo bilateral, sendo necessário utilizar aparelho auditivo. Como sua patologia é congênita e decorreu de má formação em nervo responsável pela audição, o aparelho auditivo é de pouca ajuda";
- "a autora frequenta escola regular onde é auxiliada por professora de apoio, mas, segundo a sra. Cristina (mãe), não sabe ler e nem escrever";
- o irmão da autora "é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH"; "é cardiopata e apresenta também disfunção pulmonar e intestinal";
- "Márcio (pai) sofreu acidente de trabalho e aguarda cirurgia na mão"; "ainda não recebeu o auxílio-doença do INSS, e devido a isto necessitou acionar a justiça";
- "o grupo familiar possui um automóvel marca Chevrolet, modelo corsa, ano 1999";
- "despesas do grupo familiar": "aluguel - em atraso": R$ 600,00; "alimentação": R$ 1.000,00"; "gás": R$ 135,00; "Celesc - dividido com a sra. Márcia (tia)": R$ 320,00; "SAMAE - dividido com a sra. Márcia (tia)": R$ 95,00; "combustível": R$ 300,00; "empréstimo consignado - em atraso": R$ 1.000,00; "materiais para aparelho auditivo": R$ 130,00; "internet": R$ 100,00; "medicação": R$ 250,00.
Pois bem.
O apelante alegou que "não está preenchido o requisito legal da miserabilidade".
Afirmou que:
- "em consulta ao CNIS do pai do recorrido, constatou-se que seu benefício de auxílio-doença foi restabelecido, com valor mensal de R$ 1.502,01";
- "somando os benefícios do genitor e do irmão do recorrido (titular de benefício assistencial), a renda familiar mensal consiste em R$ 2.714,01";
- "mesmo se desconsiderada a renda do irmão do recorrido, não haveria que se falar em miserabilidade, porquanto a renda familiar seria de R$ 1.502,01 para três pessoas".
Conforme documentos apresentados, verifica-se que:
- Marlon (irmão da autora) recebe benefício assistencial na condição de pessoa com deficiência (NB 87/167.235.004-0; DIB: 01/04/2013; evento 1, PROCADM5, fl. 15, do processo de origem);
- Márcio (pai da autora) recebe auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/634.995.375-8; DIB: 05/05/2021; valor: R$ 1.502,01; evento 73, OUT2, do processo de origem).
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar, para concessão de benefício assistencial:
a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com 65 anos ou mais;
b) o valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com 65 anos ou mais;
c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência, independentemente da idade;
d) o valor de 1 salário mínimo de benefícios decorrentes de incapacidade, independentemente da idade do segurado (tal valor deve atender, com prioridade, as necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício).
Assim, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar:
- o benefício assistencial recebido por Marlon;
- o valor de 1 salário mínimo do auxílio-doença recebido por Márcio.
Deste modo, dos rendimentos de Márcio (R$ 1.502,01), deve ser computada, como renda disponível para a subsistência da autora e de sua mãe, quantia equivalente a R$ 290,01.
Nestes termos, constata-se que a renda per capita (R$ 145,00) é significativamente inferior a 1/4 de 1 salário mínimo.
Além disso, o estudo social apurou que:
- o grupo familiar depende da doação de alimentos e roupas;
- a residência e os móveis se encontram em "péssimo estado de conservação";
- o valor das despesas mensais corresponde a R$ 3.722,50 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), quantia bastante superior ao total dos rendimentos;
- há progressivo endividamento do grupo familiar.
Conforme a sentença ressaltou, "as fotografias que acompanham o laudo da assistente social [evento 33 do processo de origem] demonstram que a família vive em péssimas condições habitacionais, em situação de extrema pobreza".
Por fim, salienta-se que não há elementos que indiquem que o pai da autora, no período anterior ao início do recebimento de auxílio-doença, tenha contado com remunerações suficientes para garantir o sustento da família.
Diante de tais circunstâncias, constata-se que a continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ela condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
Assim, conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento (em 01/05/2021).
Tendo em vista que não houve período de recebimento indevido do benefício, não é cabível a exigência de devolução de valores.
Honorários recursais
Considerando a sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Restabelecimento do benefício
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovou o restabelecimento do benefício (evento 69 do processo de origem).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003516866v71 e do código CRC f5484fac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:6:21
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.
Apelação Cível Nº 5023789-72.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023789-72.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS NILSEN (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)
ADVOGADO: GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)
APELADO: MILENA NILSEN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ela condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício desde a cessação de seu pagamento.
4. Considerando que não houve período de recebimento indevido do benefício, não há falar em devolução de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003516867v5 e do código CRC 54591fac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:6:22
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5023789-72.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS NILSEN (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)
ADVOGADO: GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)
APELADO: MILENA NILSEN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1298, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.