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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5013253-05.2021.4.04.7204...

Data da publicação: 27/04/2023, 11:01:00

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que ele conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência. 3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial. 4. Tutela específica deferida, para fins de restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5013253-05.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013253-05.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013253-05.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JAILSON CREPALDI INACIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297)

ADVOGADO(A): DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que dispôs:

[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação, declarar a inexistência do débito apurado pelo INSS a título de recebimento do benefício assistencial NB 87/546.362.807-2​​​​​​, no valor de R$ 128.675,91 (evento 1, NOT13), devendo o réu se abster de qualquer meio de cobrança do referido débito.

Por outro lado, a sentença ressaltou que, "não estando preenchidos os requisitos de forma cumulativa, a improcedência do pedido referente ao restabelecimento do benefício é medida que se impõe" (processo 5013253-05.2021.4.04.7204/SC, evento 68, SENT1).

O autor, em apelação, requereu o restabelecimento do benefício assistencial.

Afirmou que é pessoa com deficiência e se encontra em situação de risco social (processo 5013253-05.2021.4.04.7204/SC, evento 79, APELAÇÃO1).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, sustentou ser necessária a devolução dos valores indevidamente recebidos (processo 5013253-05.2021.4.04.7204/SC, evento 73, APELAÇÃO1).

As partes apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se "pela reforma parcial da sentença para que seja restabelecido o benefício assistencial ao autor​​​​​" (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício assistencial foi deferido na esfera administrativa (NB 87/546.362.807-2; DIB: 30/05/2011; evento 1, INDEFERIMENTO17, fl. 1, do processo de origem).

Em revisão administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu haver "superação de renda" (evento 1, NOT13, fls. 1 e 3, do processo de origem).

A cessação do benefício ocorreu em 01/07/2021 (evento 4, CNIS1, fl. 1, do processo de origem).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

Cuida-se de ação previdenciária em que o autor, JAILSON CREPALDI INÁCIO, postula o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência/LOAS nº 87/546.362.807-2, suspenso em 24/06/2021, bem como a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 128.675,91, oriundo do referido benefício, conforme apurado pelo INSS.

[...]

Foi deferido o pedido de tutela de urgência para que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de benefício de prestação continuada NB 87/546.362.807-2, bem como foi determinada a citação do INSS (evento 5, DESPADEC1).

[...]

A existência de deficiência mostra-se incontroversa, uma vez que o autor já obteve a concessão do benefício assistencial junto ao INSS, sendo suspenso em razão da apuração de renda per capita acima de 1/4 do salário-mínimo, sem revolver discussão acerca da deficiência (evento 17, INFBEN1).

[...]

Há estudo social no evento 54, LAUDOPERIC1, do qual se extrai que o grupo familiar do autor é composto por ele (nascido em 08/09/1988, 33 anos, casado, ensino médio completo, incapaz) e sua esposa Sueli Aparecida Madeira (53 anos, casada, 4ª série, do lar).

Referiu, a assistente social, que o autor e sua esposa residem numa casa própria, construção de madeira, com 1 sala/cozinha, 1 dormitório, 1 escritório e 1 banheiro, em razoáveis condições de conservação e com móveis simples. A residência possui instalação sanitária interna e externa, energia elétrica, água e saneamento.

Relatou que a renda familiar provém da pensão por morte que a esposa do autor recebe do ex-marido, além de R$ 160,00 por mês referente a faxinas que ela realiza.

Foram arroladas despesas mensais no valor de R$ 600,00 com alimentação, R$ 64,84 com luz, R$ 44,31 com água e R$ 47,00 com celular, além de R$ 200,00, aproximadamente, com medicamentos. Também foi relatada despesa extraordinária no valor de R$ 150,00 por mês de transporte para saúde.

Em resposta aos quesitos da parte autora, a Assistente Social também afirmou que o autor não faz uso de medicação contínua, bem como que sua esposa faz uso de diversos medicamentos e gasta, em média, R$ 200,00, com a sua aquisição.

De acordo com o contexto probatório, é possível verificar que a renda do grupo familiar do autor provém da pensão por morte recebida pela sua esposa no valor de um salário-mínimo, bem como pelos rendimentos do trabalho dela, no valor mensal aproximado de R$ 160,00, com faxinas. Não há valores a serem excluídos da renda familiar, pois não se trata de benefício assistencial, por incapacidade ou recebido por pessoa idosa.

Considerando que há dois integrantes do núcleo familiar, a renda familiar per capita é superior a 1/2 do salário-mínimo. Embora o patamar de um quarto do salário-mínimo fixado no art. 20 da LOAS não seja rígido, quanto maior a renda, maior a exigência de que o caso se revista de circunstâncias excepcionais para que se justifique a concessão do benefício assistencial.

Na hipótese, essa excepcionalidade não está configurada. Embora a família certamente enfrente dificuldades financeiras, não foi demonstrado que viva em situação de miserabilidade, tanto que os rendimentos do grupo (pensão por morte + rendimentos de faxina) são superiores às despesas informadas. A residência em que o casal reside apresenta-se, igualmente, em razoáveis condições de conservação, com boa quantidade de cômodos e mobília adequada, conforme se observa das fotografias anexadas ao estudo social. Nesse contexto, não transparece que a família viva em situação de vulnerabilidade social.

[...]

Nesse contexto, não estando preenchidos os requisitos de forma cumulativa, a improcedência do pedido referente ao restabelecimento do benefício é medida que se impõe.

Do pedido de declaração da inexistência de débito

Da análise dos autos, constata-se que não há evidências de que o recebimento dos valores que o INSS reputa indevidos tenha ocorrido por má-fé do segurado, já que ausentes indícios de que o beneficiário tenha voluntariamente induzido a erro o réu, provocando prejuízo ao erário.

A suspensão do benefício ocorreu devido à superação da renda per capita de 1/4 do salário mínimo (evento 19, PROCADM2). Na época em que o benefício foi concedido, em 05/2011, o autor ainda não era casado com a Sra. Sueli, o que ocorreu apenas em 20/12/2012 (evento 1, CERTCAS24).

Em situações como a dos autos, o ônus da prova relativo à má-fé do beneficiário pertence ao INSS, conforme a abalizada doutrina dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, da qual se extrai:

Em caso de má-fé, o desconto é integral (RPS, art. 154, § 2º), ainda que em decorrência disto o beneficiário nada receba, por meses a fio, até que o total seja descontado. Evidentemente, o beneficiário poderá questionar judicialmente o entendimento administrativo no sentido da existência de má-fé, sendo do Instituto o ônus de prová-la, uma vez que a má-fé não se presume" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª ed. p. 359).

Não se verifica, no caso, má-fé por grave omissão no dever de informar fato que pudesse implicar a cessação do benefício, tampouco violação da boa-fé objetiva. Com efeito, pelo contexto das provas trazidas ao feito, não era intenção do segurado, pessoa com enfermidades, ludibriar a autarquia pelo recebimento do benefício assistencial, tanto é que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual eram do conhecimento da autarquia.

Estando o benefício de prestação continuada amparado por lei específica e prevendo o art. 21 da Lei nº 8.742/93 que o benefício deve ser revisto pelo INSS a cada dois anos para avaliação acerca da continuidade das condições que ensejaram a sua concessão, caberia à autarquia ter efetuado a revisão/apuração oportunamente.

No que se refere à incidência do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e do art. 154, §3º, do Decreto 3.048/99, a jurisprudência do TRF da 4ª Região - a qual este Juízo acompanha - tem considerado ser "admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal" (TRF4, AC 5004160-03.2016.4.04.7007, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/12/2021; TRF4 5079799-10.2014.404.7100, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 4-9-2017).

Nesse contexto, tratando-se de verba alimentar recebida de boa-fé, não há que se falar em devolução de valores pelo segurado. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 2. Hipótese em que não restou comprovada a má-fé da parte autora, uma vez que o indeferimento administrativo não foi precedido de análise minuciosa das condições socioeconômicas da autora e sua família, tampouco ficou comprovado o recebimento indevido das parcelas por concessão fraudulenta. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AG 5016006-13.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE. Descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do beneficiário. (TRF4, AC 5003694-94.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)

Desse modo, é procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e a consequentemente irrepetibilidade de todos os valores recebidos pelo autor sob o NB 87/546.362.807-2.

[...]

Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 5 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação, declarar a inexistência do débito apurado pelo INSS a título de recebimento do benefício assistencial NB 87/546.362.807-2​​​​​​, no valor de R$ 128.675,91 (evento 1, NOT13), devendo o réu se abster de qualquer meio de cobrança do referido débito.

[...]

Análise

Não há controvérsia a respeito da deficiência do autor.

De acordo com os documentos médicos, o autor apresenta "transtorno do espectro autista" e "visão sub-normal em ambos os olhos" (evento 1, ATESTMED10, fls. 1-2, do processo de origem).

Quanto às condições socioeconômicas, destacam-se as seguintes informações do estudo social (processo 5013253-05.2021.4.04.7204/SC, evento 54, LAUDOPERIC1):

- "o grupo familiar do autor é formado por 2 pessoas": "Jaílson Crepaldi Inácio (autor)", "33 anos"; "Sueli Aparecida Madeira", "53 anos", "esposa do autor";

- residem "em casa própria", "de madeira"; "a residência está em razoáveis condições de conservação"; "a residência e os móveis são simples";

- "o autor não possui renda"; "é autista e deficiente visual grave";

- "a esposa recebe R$ 1.012,00 de pensão do ex-marido (falecido)" e "R$ 160,00 por mês de faxinas que ela faz";

- "a esposa faz uso de": "pregabalina 75 mg"; "cloridrato de ciclobenzaprina 10 mg"; "bromoprida 10 mg"; "plenigel 05 mg/ml"; "gasta em média R$ 200,00 por mês com os medicamentos";

- despesas mensais: "alimentação": R$ 600,00; "energia elétrica": R$ 64,84; "água": R$ 44,31; "celular": R$ 47,00; "medicamentos": R$ 200,00; "transporte": R$ 150,00; total: R$ 1.106,15 (um mil, cento e seis reais e quinze centavos).

Pois bem.

Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Sueli recebe pensão por morte desde 2010. O valor do benefício, em 2022, correspondia a R$ 1.546,40 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) (evento 73, OUT2, fl. 4, do processo de origem).

Quanto à remuneração mensal de Sueli ("R$ 160,00, proveniente de faxinas que ela faz"), verifica-se que se trata de atividade precária, sem formalização e proteção social, e que o valor obtido não é elevado.

Além disso, foi comprovado que Sueli apresenta problemas de saúde que podem prejudicar sua capacidade laboral.

Conforme consta em atestado médico, Sueli "é portadora de discopatia degenerativa cervical e dorsal, associada a tendinose crônica em quadril esquerdo"; "trata-se de patologia de cunho progressivo, limitante, incapacitante e altamente dolorosa, em paciente que sempre trabalhou em atividades repetitivas e de esforço"(evento 1, PROCADM14, fl. 10, do processo de origem).

Em que pese o total dos rendimentos de Sueli seja superior ao valor das despesas mensais referidas pelo estudo social (R$ 1.106,15), deve ser levado em consideração que:

- o estudo social não computou despesas básicas tais como aquisição de vestuário e outros bens necessários, e não apurou gastos com atividades de lazer e cultura que visem a proporcionar a melhoria da participação do autor na sociedade;

- o autor, em razão da deficiência visual e intelectual, demanda acompanhamento para a realização de algumas atividades da vida diária, o que gera custos, pois limita as atividades profissionais de sua esposa ou demanda a contratação de alguém, ainda que eventualmente, para fazer esse acompanhamento;

- quanto à residência, que encontra-se em "razoáveis condições de conservação", as fotografias anexadas ao estudo social demonstram tratar-se de moradia simples, que não apresenta padrão incompatível com a situação de hipossuficiência econômica.

Diante de tais circunstâncias, constata-se que a continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que ele conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.

Sendo assim, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento (em 01/07/2021).

Ressalta-se que, de acordo com o conjunto probatório, os valores do benefício assistencial, desde a concessão na esfera administrativa (em 2011), foram necessários para a subsistência digna do autor.

Não houve, portanto, recebimento indevido do benefício.

Ainda que assim não fosse, restaria configurada, nos termos da fundamentação da sentença, a existência de boa-fé no recebimento do benefício, razão pela qual, da mesma forma, não seria cabível a exigência de devolução de valores.

Nestes termos, a sentença é reformada em parte.

Atualização monetária e juros de mora

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 810 (atualização monetária com base na variação mensal do IPCA-E) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 905 (os juros de mora "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009]");

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Custas processuais na Justiça Federal

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Honorários advocatícios

A sentença dispôs:

Os honorários advocatícios do patrono da parte autora restam fixados em 10% sobre o valor cobrado pelo INSS. Custas isentas.

Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas do benefício entre a suspensão e o ajuizamento da ação. A obrigação, porém, fica suspensa, pois defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas isentas.

Considerando os termos do presente julgamento, apenas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser condenado a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) a base de cálculo corresponderá ao valor da condenação (resultante do restabelecimento do benefício) somado ao proveito econômico (valor do "débito apurado pelo INSS", que a sentença declarou inexistente);

b) nos termos da súmula nº 76 deste Tribunal, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência";

c) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

d) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o restabelecimento do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinar o restabelecimento do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769951v91 e do código CRC abe9df37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:3:27


5013253-05.2021.4.04.7204
40003769951.V91


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013253-05.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013253-05.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JAILSON CREPALDI INACIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297)

ADVOGADO(A): DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que ele conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.

3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.

4. Tutela específica deferida, para fins de restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769952v4 e do código CRC 331f8891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:3:27


5013253-05.2021.4.04.7204
40003769952 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5013253-05.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JAILSON CREPALDI INACIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297)

ADVOGADO(A): DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1334, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.

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