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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. TRF4. 5013885-51.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. Os efeitos financeiros devem incidir desde a data da cessação do benefício, quando restabelecido o BPC/LOAS, já que ficou demonstrada a existência das condições que o ensejaram desde a cessação. (TRF4, AC 5013885-51.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013885-51.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000273-80.2019.8.21.0093/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CACILDA DE CARVALHO

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

CACILDA DE CARVALHO interpôs recurso de apelação (evento 53, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 02/05/2022 (evento 48, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido feito por Cacilda de Carvalho contra o INSS, para o fim de:

a) Determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor da parte autora. Antecipo a tutela em relação a este pedido, devendo o INSS fazê-lo em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias.

b) Condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício, desde 18/03/2022, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada um delas e com juros de mora conforme a caderneta da poupança desde a citação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas devidas ao autor até a data da sentença.

Isento das custas processuais a autarquia na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, vista para contrarrazões e depois subam os autos ao TRF4.

Em suas razões a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, no que tange ao termo inicial do beneficio, devendo ser considerado da data do cancelamento administrativo, uma vez que logrou comprovar os requisitos legais para o restabelecimento.

Com contrarrazões ao recurso (evento 57, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O MPF com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da remessa necessária

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 18/03/2022 até a data da sentença (02/05/2022).

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Delimitação da Demanda

Considerando que não houve recurso do INSS, e uma vez reconhecida a incapacidade da autora, bem como a condição de vulnerabilidade, requisitos necessários ao restabelecimento do BPC/LOAS, por força da sentença, a controvérsia se estabelece única e exclusivamente no que tange ao termo inicial do benefício, nos termos da apelação da parte autora.

Termo Inicial

A controvérsia trazida à apreciação através do presente recurso, afigura-se de fácil solução, na medida em que a sentença determinou o restabelecimento do BPC/LOAS à autora, diante de sua idade avançada, bem como, da situação de vulnerabilidade em que vive, conforme se depreende do laudo socioeconômico que instruiu o feito.

Ademais, cumpre referir que, ao que tudo indica, tal situação não sofreu alteração desde a cessação do benefício assistencial de que era titular a autora, uma vez que há mais de 10 anos reside sozinha, conforme afirmado (evento 5, INIC1,fl.27) e não contestado pelo INSS.

Por fim, é de se registrar que é maciça a jurisprudência desta corte, no sentido de que os efeitos financeiros devem se estender desde a DCB, quando, restabelecido o benefício, fica demonstrada a existência das condições que o ensejaram, desde a cessação.

Assim, tem-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. Comprovada a manutenção da incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a sua indevida cessação, descontados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação. (TRF4, AC 5024402-86.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. Do cotejo do conjunto probatório presente nos autos, restou comprovado o direito do autor ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte à data de sua cessação, com conversão em benefício por incapacidade permanente, a partir da data do julgamento da apelação, ocasiões em que estavam presentes os requisitos de qualidade de segurado e carência. (TRF4, AC 5018641-80.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

EMENTA: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DA PERÍCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Não havendo alteração das condições pessoais consideradas como determinantes para a concessão do benefício, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida. 4. Apelação da parte autora provida. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5015011-51.2018.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 22/02/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde a DCB, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar daquela data, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período. (TRF4, AC 5015640-13.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DCB. 1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade. 2. Considerando que o pedido inicial era o restabelecimento de benefício específico ou a concessão de auxílio-doença, a partir da nova DER, o deferimento do primeiro pedido implica que a DIB seja no primeiro dia após a cessação reconhecida indevida. (TRF4, AC 5010612-30.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSITORIEDADE. TERMO INICIAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Risco social comprovado por estudo social, que demonstrou contexto sócioeconômico precário e ausência de renda suficiente à manutenção e provimento do grupo familiar. 4. Os valores percebidos a título de auxílio-doença possuem natureza provisória, cuja manutenção se dá enquanto presente o motivo ensejador do benefício, de modo que não se caracteriza como renda definitivamente incorporada ao patrimônio. 5. Termo inicial do restabelecimento do benefício na data em que cessado o pagamento, uma vez evidenciada a manutenção do risco social. (TRF4, AC 5005497-62.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB, visto que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época. (TRF4, AC 5051438-36.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Assim, é de se acolher o pleito da apelante, para que os efeitos financeiros do restabelecimento do BPC/LOAS se deem desde a DCB (28/02/2019).

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso foi provido.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica

Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do BPC/LOAS, o que efetivamente foi cumprido pelo INSS, conforme se depreende do evento 54, OFIC2 e evento 54, OFIC3. Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recuso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício já efetuada em virtude da determinação contida na sentença. Porém, devendo ser corrigida a DIB para 28/02/2019.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6390958009
ESPÉCIE
DIB28/02/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dar provimento ao apelo da parte autora para alterar a DIB do BPC/LOAS 6390958009, para 28/02/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e determinar que o pagamento ocorra desde a data do restabelecimento (28/02/2019), via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004519043v12 e do código CRC 3779aa42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:32:24


5013885-51.2022.4.04.9999
40004519043.V12


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013885-51.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000273-80.2019.8.21.0093/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CACILDA DE CARVALHO

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL.

Os efeitos financeiros devem incidir desde a data da cessação do benefício, quando restabelecido o BPC/LOAS, já que ficou demonstrada a existência das condições que o ensejaram desde a cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar que o pagamento ocorra desde a data do restabelecimento (28/02/2019), via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004519044v4 e do código CRC 4a4ec888.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:32:24


5013885-51.2022.4.04.9999
40004519044 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5013885-51.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: CACILDA DE CARVALHO

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR QUE O PAGAMENTO OCORRA DESDE A DATA DO RESTABELECIMENTO (28/02/2019), VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:00.

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