Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. DEMONSTRADO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEFICIÊN...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:00:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. DEMONSTRADO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício assistencial na condição de deficiente, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 5. Embora presente a hipossuficiência econômica, a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral, não podendo pretender benefício assistencial ao deficiente. (TRF4, APELREEX 5003827-05.2013.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003827-05.2013.404.7121/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI CAETANO FONTES
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. DEMONSTRADO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício assistencial na condição de deficiente, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício.
3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
5. Embora presente a hipossuficiência econômica, a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral, não podendo pretender benefício assistencial ao deficiente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552163v4 e, se solicitado, do código CRC C3F4CFF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/05/2015 14:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003827-05.2013.404.7121/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI CAETANO FONTES
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgada procedente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do direito à concessão do benefício assistencial quando do requerimento 31/536.578.746-0, realizado em 27/07/2009, momento em que defende que, a despeito de não possuir qualidade de segurado, possuiria incapacidade para fins de concessão daquele amparo assistencial, verbis:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a:
a) CONCEDER à autora o benefício assistencial desde a data do requerimento do auxílio-doença 31/536.578.746-0, 27/07/2009, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo;
b) PAGAR ao autor as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação.
c) RESSARCIR a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais, nestes autos, em face da concessão da AJG ao autor, valores que serão requisitados mediante expedição de RPV em prol da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, após o trânsito em julgado da sentença.
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício assistencial à autora, pagando as prestações vincendas desse benefício.
Sobre as prestações pretéritas incidirá correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, com base nos índices da Lei nº 8.213/91: IGP-DI de 05/1996 a 01/2004 (MP nº 1.415/1996) e INPC a partir de 02/2004 (Lei 10.887/2004), afastada a aplicação da TR, tendo em vista decisão do STF proferida nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n.º 52 do dia 19/03/2013. Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante devido até a sentença, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo."
O INSS em seu apelo, alega que não restou comprovada a hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Deficiência
Adoto como razão de decidir, no ponto, os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"Quanto ao requisito subjetivo, a perícia médica, a despeito de identificar ser o autor portador do vírus da AIDS desde o ano de 2007 (impressão diagnóstica do exame laboratorial datado de 25/08/2007 foi anexada no evento 01 e descreve Anticorpos Anti HIV 1: reagente), não identificou incapacidade para o exercício de atividades laborais:
Não há incapacidade laborativa. Realiza atividade habitual de coletor de recicláveis. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Apresenta-se em fase assintomática da doença com CD4 466 cél. em 20/11/2013 (A2) não caracterizando incapacidade laborativa de acordo com A Diretriz do Ministério da Previdência Social (T1). Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Ainda que o perito não tenha concluído pela existência de incapacidade laboral, entendo que a condição do autor demanda a análise contextualizada de sua situação pessoal. Isso porque a deficiência indicada pelo art. 20, §2º, não é somente laboral, mas sim aquela que, 'em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas', devendo tal deficiência produzir efeitos em prazo superior a dois anos (§ 10).
Assim, cabe observar que a modificação do conceito de pessoa com deficiência introduzida pela Lei n.º 12.470/11 permitiu ao magistrado fazer o necessário confronto da enfermidade apresentada pela parte requerente com a realidade social em que está inserida, permitindo, também, de posse dessas informações, projetar se a concessão do benefício pleiteado atingirá o objetivo para o qual foi gerado. Nesse ponto, não resta dúvidas de que a doença que atinge a parte autora, justamente por lhe restringir suas atividades cotidianas, mesmo que não a torne incapaz, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mormente numa sociedade ainda preconceituosa e discriminatória. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Comprovados a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.
(TRF4, APELREEX 0014757-06.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/07/2013) grifei
Destaco, no ponto, a recente edição da Súmula 78 da TNU nesse mesmo sentido:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
(http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/setembro/tnu-aprova-sumula-78 acesso em 25/09/2014)."
Presente o requisito da incapacidade para o labor.
Hipossuficiência econômica - Caso concreto
Adoto, no ponto, como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"(..)
Consoante perícia socioeconômica (evento 60), constata-se que a parte autora reside sozinha, sem perceber qualquer renda, contando, para a sua manutenção, com doações de vizinhos e amigos.
A descrição da moradia feita pela perita em conjunto com o registro fotográfico acentual a situação de miserabilidade a que está o autor submetido:
A moradia foi construída em terreno emprestado por vizinho. A casa é feita com material de reaproveitamento, em condições precárias, não possuí assoalho, não possui água, a luz foi cedida pelo proprietário do terreno,localizado localizado em final, sem calçamento.
A despeito do autor possuir três filhos, todos residem em cidade diversa, com família independente e, segundo o demandante, não reúnem condições de lhe dar suporte material.
A parte Autora, conforme seu relato, não possui rendimento mensal.
O Autor Sr.Darci Caetano Fontes, 57 anos, relatou que desde há 8 anos vive em Imbé, já possui muitos conhecidos na localidade e sobrevive da ajuda de terceiros.
O Autor Sr.Darci Caetano Fontes, conforme relato, não possui gastos mensais com manutenção, quanto as medicaçõesutilizadas, estas são fornecidas graatuitamente na farmacia municipal.
Declara que não possui nenhum bem móvel, ou imóvel.
Declara que não é beneficiário da previdência e não possui nenhum outro benefício.
Sr. DARCI CAETANO FONTES, não declarou nenhuma renda mensal ou eventual, portanto não possui renda per capita.
Sr. Darci Caetano Fontes, 57 anos, divorciado, pai de 3 filhos, todos com vida indpendente e residentes em São Leopoldo - RS., conforme seu relato, todos são pessoas humildes e vivem com dificuldades no dia a dia.
Sr. Darci Caetano, não trabalha desde aproximados três anos, conforme ele, tem vários conhecidos em Imara - Imbé e sobrevive do que ganha. Sua moradia é bem organizada e a mobília existente foi recolhida em lixões de descarte.
Ainda que a condição de portador do vírus da AIDS, por si só, não acarrete ao autor incapacidade, é certo que o mesmo não reúne condições de participação social igualitária às demais pessoas. O meio social em que está inserido acentua o preconceito que a doença da qual é portador ainda desperta no cidadão comum.
Destarte, está satisfeito o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial, considerando a precária situação em que vive o postulante.
Logo, merece acolhida a pretensão do requerente, devendo ser concedido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo."
O conjunto probatório carreado aos autos, é conclusivo pela procedência da concessão do benefício assistencial. Considero atendido o requisito da hipossuficiência econômica.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Dou provimento à remessa oficial, no tocante aos juros moratórios.
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante devido até a sentença.
Tutela antecipada
Mantenho a antecipação de tutela, uma vez presentes a verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a manutenção da antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263212v11 e, se solicitado, do código CRC 1FA3FA12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003827-05.2013.404.7121/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI CAETANO FONTES
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame acerca da incapacidade laboral que supostamente acomete a parte autora.
Peço vênia para divergir do eminente Relator.
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Neste aspecto, adoto breve excerto do parecer emitido pelo Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, nos autos do processo nº 5005558-34.2011.404.7112:
"(...) ao falarmos de HIV e AIDS não estamos usando sinônimos. O vírus HIV (human immunodeficiency virus) é o retrovírus causador da AIDS ou SIDA (síndrome da imunodeficiência adquirida). A infecção do vírus HIV não acarreta por si só a síndrome (Aids), sendo que essa ocorre com a imunossupressão da pessoa infectada, ou seja, quando sua imunidade é comprometida pela diminuição da quantidade dos linfócitos T-CD4 (responsáveis pela defesa do organismo humano) em virtude da proliferação da carga viral do HIV.
Assim, pessoa imunossuprimida fica vulnerável a desenvolver as chamadas doenças oportunistas. Contudo, a infecção pelo HIV pode ou não acarretar em incapacidade para o trabalho. Muitos pacientes, chamados assintomáticos, mantêm níveis de CD4 (células responsáveis pela imunidade) normais e a carga viral indetectável (ou seja, a quantidade de vírus no sangue é tão baixa que não é detectável pelo exame)."

Assim, ressalto que ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios.
Ao longo de anos, a evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. Cabendo atentar que a atual luta dos movimentos sociais no campo da AIDS é justamente o reconhecimento de uma plena cidadania e não por uma sobrevida; bem como o fim da discriminação no trabalho e nos serviços públicos.
Ou seja, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
E exatamente nessa linha foi a conclusão da perícia (evento26), realizada em 31/01/2014, na qual o expert, embora reconhecendo o diagnóstico de "Síndrome Imunológica por Deficiência", foi categórico ao afirmar que Não há incapacidade laborativa. Realiza atividade habitual de coletor de recicláveis. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Apresenta-se em fase assintomática da doença com CD4 466 cél. em 20/11/2013 (A2) não caracterizando incapacidade laborativa de acordo com A Diretriz do Ministério da Previdência Social (T1). Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Expressamente questionado se o autor apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício e atividade laborativa habitual, esclareceu o perito que não há expressão clínica incapacitante para a atividade declarada.
Como se verifica, embora presente a hipossuficiência econômica, a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral, de forma que não faz jus à concessão de benefício assistencial.
Assim, merece reparos a sentença para julgar improcedente o pedido.
Sucumbência
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458605v4 e, se solicitado, do código CRC A9D483CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003827-05.2013.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50038270520134047121
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI CAETANO FONTES
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326485v1 e, se solicitado, do código CRC 40C16A42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003827-05.2013.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50038270520134047121
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI CAETANO FONTES
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, , E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501714v1 e, se solicitado, do código CRC 19EE32C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003827-05.2013.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50038270520134047121
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI CAETANO FONTES
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 22/04/2015 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520757v1 e, se solicitado, do código CRC AD4E4864.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 15:22




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora