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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TERMO INICIAL. SÍNDROME DE DOWN. LAUDO SOCIOECONÔMICO. FÉ PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL. CONCLUSÕES. PROF...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TERMO INICIAL. SÍNDROME DE DOWN. LAUDO SOCIOECONÔMICO. FÉ PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL. CONCLUSÕES. PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Demonstrada a incapacidade da parte por ser portador de Síndrome de Down e a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial. 3. As informações prestadas pelo profissional nomeado pelo juízo para elaboração do laudo socieconômico gozam de fé pública e devem ser levadas em consideração pelo julgador inclusive para a fixação do termo inicial do amparo assistencial, o que deve ser verificado caso a caso e no cotejo com o conjunto probatório. 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Majorado, de ofício, o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, considerando o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa em relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC). 6. Apelo provido em parte. (TRF4, AC 5003017-76.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003017-76.2016.4.04.7007/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
PHIETRO LUIZ ROMAN GRIGOL
ADVOGADO
:
ANDRESSA SOLETTI CECCONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TERMO INICIAL. SÍNDROME DE DOWN. LAUDO SOCIOECONÔMICO. FÉ PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL. CONCLUSÕES. PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Demonstrada a incapacidade da parte por ser portador de Síndrome de Down e a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial.
3. As informações prestadas pelo profissional nomeado pelo juízo para elaboração do laudo socieconômico gozam de fé pública e devem ser levadas em consideração pelo julgador inclusive para a fixação do termo inicial do amparo assistencial, o que deve ser verificado caso a caso e no cotejo com o conjunto probatório.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Majorado, de ofício, o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, considerando o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa em relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC).
6. Apelo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar a DIB em 01/11/2012, e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar o percentual incidente sobre os honorários advocatícios, nos termos do voto., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393159v8 e, se solicitado, do código CRC 394E5550.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003017-76.2016.4.04.7007/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
PHIETRO LUIZ ROMAN GRIGOL
ADVOGADO
:
ANDRESSA SOLETTI CECCONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 09/03/2017 - Evento 34) que, no bojo de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial em favor do autor, portandor de Síndrome de Down, desde 04/09/2016, quando o réu foi constituído em mora pela citação. Determinou, ainda, a implementação imediata do benefício, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
Em face da sucumbência, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, sendo que estes últimos serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, com observância dos critériosestabelecidosnoart. 85, §§2º e 3º, do CPC. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
As razões do apelo foram apresentadas no Evento 42. Nelas, sustenta a parte autora que o benefício é devido desde 05/12/2011, quando ingressou com pedido para a concessão do amparo na esfera administrativa, data que não foi considerada pelo juízo a quo por ter entendido que, à época, não preenchia o requisito referente à renda familiar. Isso porque o irmão mais velho do autor, embora maior de idade e independente, ainda morava com os pais e possuía renda de um salário-mínimo, fazendo com que a renda familiar superasse meio salário-mínimo por pessoa. Todavia, segundo argumenta, consta do laudo socioeconômico que tal irmão havia saído de casa há quatro anos, o que foi totalmente ignorado pelo juízo. Pede, assim, a concessão do amparo assistencial desde 05/12/2011 (DER).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003017-76.2016.4.04.7007/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
PHIETRO LUIZ ROMAN GRIGOL
ADVOGADO
:
ANDRESSA SOLETTI CECCONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Benefício assistencial
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
O quadro de deficiência e incapacidade para a vida independente está devidamente comprovados nos autos e é matéria incontroversa. O autor, nascido em 29/08/2007, segundo consta dos atestados médicos e laudos anexados à inicial (Evento 1 - ATESTMED6 e PARECER7), é portador de Síndrome de Down, dependendo de terceiros para todas as atividades que desempenha.
A condição de vulnerabilidade e miserabilidade social também restou comprovada nos autos e reconhecida em sentença, controvertendo-se apenas em relação ao termo inicial do benefício ora em debate.
Pois bem. A parte pede a concessão desde a DER (05/12/2011). O magistrado sentenciante, todavia, concedeu o benefício desde a citação do INSS, nos seguintes moldes (Evento 34):
Requisito econômico
O laudo de verificação indica que a autora convive com os pais, contando com a renda mensal de R$1.200,00 que o pai recebe trabalhando como vendedor.
A renda per capta de meio salário mínimo está dentro dos parâmetros definidos na sentença para fins assistenciais, inexistindo, neste caso, elementos indicativos de que família conte com fonte de renda que permita um padrão de vida digno, ao contrário, as fotos que ilustram o laudo indicam que o autor vive em casa de madeira bastante simples, com móveis velhos e desgastados, compatíveis com a realidade ilustrada.
Considerando, enfim, que o autor é criança e está acometido de doença grave, exigindo o acompanhamento constante de um dos pais para as atividades diárias, o que inviabiliza a complementação da renda pelo trabalho formal da genitora, confirma-se a situação de vulnerabilidade social, sendo cabível o benefício postulado.
É incabível, porém, o benefício desde a data postulada na inicial (2011), pois o irmão do autor vivia com a família na época, contando com pouco mais de um salário mínimo na época, demonstrando que a renda per capta extrapolava os parâmetros da demanda.
Ainda que a perita tenha assinalado que o irmão saiu de casa já faz quatro anos, não havendo prova concreta neste sentido, gerando dúvida sobre o momento da redução da renda familiar, é razoável, neste caso, a concessão do benefício desde 4/9/2016, quando o réu foi constituído em mora pela citação.
Expostas tais premissas, tenho que assiste parcial razão à parte autora. Isso porque o registro da diligente Assistente Social no laudo socioeconômico deve ser interpretado em favor do segurado, e não em detrimento do seu direito. Explico. O teor do laudo, de um modo geral, decorre das impressões e conclusões a que a profissional chegou no momento da entrevista. Ora, foi ela quem teve contato direto com a parte, com suas condições de vida, com seus familiares, enfim, cabe a ela, enquanto perita nomeada pelo juízo e detentora de fé pública, não só fazer constar do laudo suas conclusões em relação ao aspecto formal e material da vistoria, como também fazer dele constar tudo o mais que interessar ao julgamento da lide.
Assim, tenho que a informação prestada pela profissional de que o irmão do autor não mais compunha o núcleo familar há quatro anos goza de fé pública e deve ser levada em consideração para agregar ao conjunto probatório, de maneira que a prova em sentido contrário cabia à Autarquia. Nesse sentido, o trecho abaixo, extraído dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035405-49.2013.4.04.7100/RS (19/04/2017):
(...)2. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, devem ser levadas em consideração as suas conclusões.(...)
O termo inicial do benefício, via de consequência, deve ser retroativo a quatro anos a contar da data da realização do laudo, ou seja, 01/11/2012, motivo pelo qual dou parcial provimento ao apelo para retroagir a DIB a tal data.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
Majoro, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS ao patrono da autora, o que faço valorando os pertinentes parâmetros conjugadamente com o que dispõe o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo para fixar a DIB em 01/11/2012, e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar o percentual incidente sobre os honorários advocatícios, nos termos do voto.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003017-76.2016.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50030177620164047007
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PHIETRO LUIZ ROMAN GRIGOL
ADVOGADO
:
ANDRESSA SOLETTI CECCONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 809, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA FIXAR A DIB EM 01/11/2012, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR O PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416465v1 e, se solicitado, do código CRC 9195BD2C.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:48




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