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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE. TRF4. 5016747-40.2014.4.04.7003...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:09:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE. Deve ser restabelecido o benefício assistencial à impetrante até que seja analisada a sua defesa administrativa, uma vez que apresentada tempestivamente. (TRF4 5016747-40.2014.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/08/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016747-40.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PARTE AUTORA
:
JANDIRA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
BRUNO BILK MAZIA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE.
Deve ser restabelecido o benefício assistencial à impetrante até que seja analisada a sua defesa administrativa, uma vez que apresentada tempestivamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650901v9 e, se solicitado, do código CRC C60AE655.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/08/2015 12:19




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016747-40.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PARTE AUTORA
:
JANDIRA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
BRUNO BILK MAZIA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança ao pedido de restabelecimento de benefício assistencial nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, concedo a segurança e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, I do CPC), para confirmar a liminar que determinou à Autoridade Impetrada que restabelecesse o benefício assistencial da parte impetrante até que seja analisada sua defesa administrativa protocolada em 14/10/2014.
Mantenho a decisão que concedeu a liminar (Evento 15).
Custas isentas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96). Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).(...)
Por força do reexame necessário, vieram-me os autos conclusos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, transcrevo trecho da sentença exarada (Evento 27, SENT1, páginas 1 a 4) pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...) No caso dos autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
A parte impetrante alega que, notificada pelo INSS acerca de indícios de irregularidade em seu benefício assistencial, bem como para apresentar defesa escrita e provas ou documentos, protocolou defesa tempestiva em 14/10/2014, todavia, teve o benefício cessado sem que houvesse análise de sua defesa pela autoridade impetrada.
Por intermédio de ofício datado de 25/09/2014 (Evento 1 - OUT3), a impetrante foi informada pelo INSS de que foi constatada irregularidade na concessão de seu benefício assistencial, consistente no recebimento por parte de componente do grupo familiar, Sr Michel de Souza, remuneração que configura, em tese, renda superior a 1/4 do salário mínimo, contrariando o disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, tendo sido facultado o prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, para apresentar defesa escrita e provas ou documentos que demonstrem a regularidade do benefício.
A autoridade impetrada, por sua vez, informa que a parte impetrante recebeu o referido ofício em 03/10/2014, oportunizando a apresentação de elementos para comprovação da regularidade do benefício, entretanto, não houve utilização desta prerrogativa, sendo que em data de 14/10/2014 o benefício foi suspenso e encontra-se em fase de análise de recurso administrativo (Evento 9 - PET1).
Vê-se que a autoridade impetrada protocolou a defesa apresentada pela parte impetrante em 14/10/2014 como recurso administrativo, pois considerou que já havia decorrido o prazo para apresentação de defesa, suspendendo, por conseguinte, o benefício assistencial, conforme ofício nº 14023020 - 799/2014 (Evento 1 - OUT4).
Neste contexto, verifica-se que, no caso em tela, a divergência decorre do fato de que o recebimento pela parte impetrante do ofício associado ao Evento 1 - OUT3 se deu em 03/10/2014, uma sexta-feira.
Assim, considerando que o prazo passou a fluir em 06/10/2014, primeiro dia útil seguinte ao da notificação (segunda-feira), é tempestiva a defesa apresentada pela impetrante em 14/10/2014 (terça-feira), já que a contagem de 10 (dez) dias encerrou-se em 15/10/2014 (quarta-feira).
O equívoco da autoridade administrativa está em iniciar a contagem do prazo no dia seguinte à notificação, mesmo sendo dia não útil, sábado, quando deveria iniciar a contagem no primeiro dia útil seguinte, mesmo que não esteja expresso na legislação, já que os "Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo", nos termos do art. 23 da Lei 9.784/99.
Assim, no que se refere à contagem de prazos na esfera administrativa, a teor da Lei nº 9.784/994, certo que esta se inicia com a exclusão do dia de começo e inclusão do de vencimento, sendo o marco inicial do prazo o dia útil seguinte ao da intimação.
Por fim, registro que a urgência no presente caso decorre do nítido caráter alimentar do benefício assistencial de valor mínimo." (DESPADEC1 - Evento 15)
Considerando que não surgiram nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da liminar, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito. (...)

Assim sendo, deverá ser mantida a sentença que concedeu a segurança em favor da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016747-40.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50167474020144047003
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
JANDIRA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
BRUNO BILK MAZIA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776403v1 e, se solicitado, do código CRC ED250F08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:20




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