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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RENDA PER CARPITA SUPE...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:52:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento administrativo desde que comprovadas a incapacidade e o requisito em relação à renda. 3. Comprovada a incapacidade decorrente de sequelas de poliomielite adquirida ainda em tenra idade. 4. As condições pessoais desfavoráveis, tais como prejuízos de fala, audição, cognição e locomoção, baixa instrução escolar e condição socioeconômica precária, prejudicam a inserção no mercado de trabalho. 5. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 6. Restou demonstrada nos autos a precariedade da situação econômica da família e, diante do valor irrisório da renda per capita que supera o limite fixado, referidas circunstâncias permitem flexibilizar o critério econômico. 7. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. (TRF4, AC 5001645-14.2015.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-14.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO ANTONIO SANSONOWICZ
:
LEONARDO SANSANOVICZ
ADVOGADO
:
JOCIANE TRICHES SILVESTRI
:
OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento administrativo desde que comprovadas a incapacidade e o requisito em relação à renda.
3. Comprovada a incapacidade decorrente de sequelas de poliomielite adquirida ainda em tenra idade.
4. As condições pessoais desfavoráveis, tais como prejuízos de fala, audição, cognição e locomoção, baixa instrução escolar e condição socioeconômica precária, prejudicam a inserção no mercado de trabalho.
5. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
6. Restou demonstrada nos autos a precariedade da situação econômica da família e, diante do valor irrisório da renda per capita que supera o limite fixado, referidas circunstâncias permitem flexibilizar o critério econômico.
7. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de atualização de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281657v10 e, se solicitado, do código CRC 8D93E38D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-14.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO ANTONIO SANSONOWICZ
:
LEONARDO SANSANOVICZ
ADVOGADO
:
JOCIANE TRICHES SILVESTRI
:
OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pelo INSS em face de sentença proferida em 01/09/2016 (Evento 71 - SENT1) que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia ao restabelecimento, ao autor, do benefício assistencial - NB 109.279.453-8, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir de 01/03/2004, data seguindo ao cancelamento administrativo. De igual modo, restou condenado ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento dos honorários periciais. Deixou o juízo de determinar a remessa para reexame necessário em razão do valor atribuído à causa (art. 496, I, §3º, CPC/2015).
Nas razões do apelo (Evento 80 - APELAÇÃO1), a Autarquia pede a reforma da sentença, porquanto a renda per capita ultrapassa o limite legal. Sendo mantida a sentença, pede que a DIB seja fixada na data da sentença já que na data da cessação não restaram preenchidos os requisitos legais.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (Evento 4 - PARECER1).
Em 06/06/2017, a parte autora, ora apelada, veio aos autos para requerer o restabelecimento imediato do benefício (Evento 5 - PED LIMINAR/ANT TUTE1), o que foi deferido pelo Relator à época, nos termos da decisão proferida em 08/06/2017 (Evento 6 - DEC1). Em 04/07/2017, a Autarquia, ora apelante, comprovou nos autos o restabelecimento do benefício (Evento 19).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 84 - CONTRAZAP1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280937v15 e, se solicitado, do código CRC 96056507.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-14.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO ANTONIO SANSONOWICZ
:
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ADVOGADO
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JOCIANE TRICHES SILVESTRI
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OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Trata-se de pedido de restabalecimento do benefício assistencial - NB 109.279.453-8 - concedido ao autor administrativamente em 07/04/1998, uma vez que não tinha condições de trabalhar. O pagamento foi efetuado pela Autarquia até 01/09/2003, data na qual houve revisão de ofício e o cancelamento pelo fato de a mãe do autor, que residia na mesma casa à época, ser beneficiária de aposentadoria por idade.
Controverte-se, portanto, acerca da renda familiar. Não obstante isso, importante analisar inicialmente a questão da incapacidade para o trabalho, porquanto, sem o preenchimento de tal requisito, não há falar em concessão do amparo assistencial.
A deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela que torna a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 12.435/2011.
Nos termos do laudo pericial (Evento 35 - LAUD1) O autor é portador de sequelas de poliomielite com prejuízos da fala, audição, cognição e locomoção, baseado nos atestados médicos, exames complementares, anamnese e exame físico/mental. Ao exame apresenta-se restrito à cadeira de rodas com importante atrofia dos membros inferiores, incoordenação motora, mãos em garra, mutismo e déficit cognitivo leve. Comunicação por sinais. Foi categórico o perito ao afirmar que apresenta deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho (quesito 2), necessitando de auxílio de terceiros. Está restrito à cadeira de rodas e com prejuízos cognitivos necessitando de auxílio para locomoção, higiene pessoal e alimentação (quesito 3), cuja incapacidade remonta aos oito anos de idade, estando incapaz inclusive para os atos da vida civil (quesitos 4 e 5). Não há dúvidas, portanto, acerca da incapacidade.
No que tange ao ponto controvertido deste apelo, ou seja, o quesito da miserabilidade, destaco as informações constantes do laudo socioeconômico (Evento 13). O núcleo familiar hoje é formado pelo autor e seu pai, aposentado, com renda mensal de um salário-mínino. Residem em um casebre construído por madeira, o qual é conjugado a um barracão, onde funciona uma espécie de mecânica. Em relação à mecânica, diz seu pai não estou mais pegando serviço, não tenho renda disso [sic], relatando que possui mais três filhos que não auxiliam na sobrevivência da família.
Em relação às dificuldades pessoais do filho, ora autor e apelado, diz que não faz uso de fraldas, mas precisa de auxílio para realizar as suas atividades pessoais do dia-a-dia, fazendo uso de medicações para depressão. Tem dificuldades de locomoção, pois não tinha, até a data do laudo, uma cadeira de rodas para utilizar, o que bem demonstra as dificuldades econômicas pelas quais estão passando.
Tenho que andou bem o juízo a quo em determinar o restabelecimento do benefício. Trata-se de pessoa portadora de deficiência e inserida em núcleo familiar em condição de miserabilidade, haja vista as declarações da assistente social. Seu pai, que é sua única fonte de sustento, já conta com idade avançada, o que dificulta inclusive os cuidados para com o filho incapacitado, o que também gera despesas que comprometem a renda familiar.
O artigo 20, da Lei nº 12.435/2011, estabelece:
Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 12.435/2011, estabelece que o benefício assistencial será concedido quando a renda familiar for inferior a um quarto do salário- mínimo. Porém, o critério de miserabilidade pode ser aferido por outros meios, de acordo com o caso concreto. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª Camara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, relator juiz federal Murilo Fernandes de Almeida) destaquei.
Considerando as peculiaridades do caso em análise, depreende-se que a família possui condição precária de vida, com gastos de medicação para controle de doenças crônicas e sem qualquer estrutura que lhes garanta uma situação confortável e satisfatória, conforme acima já referido.
Destaco, por fim, como bem lembrado pelo juízo a quo, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que desconsidera qualquer rendimento no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com idade igual ou superior a 65 anos, do mesmo grupo familiar do postulante do benefício assistencial.
Assim, considerando as informações do auto de constatação e as provas produzidas nos autos, entendo demonstrada a precariedade da situação econômica da família e, diante do valor irrisório da renda per capita que supera o limite fixado, entendo que estas circunstâncias permitem flexibilizar o critério econômico.
Diante do exposto, verifico presentes os requisitos necessários para o restabelecimento desde a data do cancelamento administrativo do NB 109.279.453-8 (DCB 29/02/2004), condenando o INSS a pagar as parcelas atrasadas, devendo, ainda, ser mantida a tutela antecipatória, diante do caráter alimentar do benefício.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, ou seja:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal deJustiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. MinistraLaurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando a sucumbência do INSS, cabe à autarquia arcar com as custas e os honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com fundamento nos parágrafos 2º, 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de atualização de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e majorar a verba honorária.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280938v17 e, se solicitado, do código CRC BCAFC6A5.
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Data e Hora: 06/03/2018 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-14.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50016451420154047012
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO ANTONIO SANSONOWICZ
:
LEONARDO SANSANOVICZ
ADVOGADO
:
JOCIANE TRICHES SILVESTRI
:
OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 940, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311154v1 e, se solicitado, do código CRC 8260FF5D.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 07/02/2018 13:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-14.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50016451420154047012
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO ANTONIO SANSONOWICZ
:
LEONARDO SANSANOVICZ
ADVOGADO
:
JOCIANE TRICHES SILVESTRI
:
OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1236, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947 E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330925v1 e, se solicitado, do código CRC 6436833B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 21:06




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