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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, SEM PROVA DE IRREGULARIDADE. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5009195-8...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, SEM PROVA DE IRREGULARIDADE. IRREPETIBILIDADE. Inexistindo prova efetiva de que a concessão do benefício assistencial tenha sido irregular no período cuja devolução é buscada pelo INSS em juízo, e demonstrada a boa-fé do beneficiário no seu recebimento naquele período, o valor percebido por ele não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5009195-87.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009195-87.2015.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009195-87.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: VIVALDO TELES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: EVANETE DE JESUS WALTRIN MILANI (OAB PR039718)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS em face de VIVALDO TELES DA SILVA objetivando o ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, pronuncio a prescrição para a propositura da ação regressiva quanto aos valores desembolsados há mais de cinco anos da data do ajuizamento, descontado o período em que houve a suspensão em decorrência do andamento do processo administrativo.

No mais, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o réu a devolver ao INSS os valores recebidos a título do benefício Amparo Social ao Idoso NB 88/515.040.337-3, no período de 13/08/2010 e 31/07/2013 conforme relação de créditos (evento 1, PROCADM3), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Recíproca a sucumbência, condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária. O autor pagará honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte ré (art. 85, § 2º, NCPC), correspondente aos valores excluídos da cobrança em função da pronúncia da prescrição. A parte ré pagará ao INSS honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Autarquia, correspondente ao valor da cobrança mantida.

Sem custas, considerando que o INSS é isento.

Deixo de apreciar o requerimento de justiça gratuita veiculado na contestação, uma vez que não foi anexada declaração de hipossuficiência econômica.

A parte ré apela. Em suas razões, aduz que toda a documentação acostada aos autos é suficiente para afastar a condenação de ressarcimento ao erário, pois comprovada sua boa-fé. Argumenta que não ocorreu qualquer alteração na situação econômica do apelante, não devendo ser dado crédito ao depoimento das testemunhas. Pontua que não trabalhava e ainda não trabalha, dependendo da ajuda dos filhos para ter uma sobrevivência digna. Relata que casou apenas em 2014, com separação total de bens, sendo que o veículo adquirido pelo casal foi pago pela esposa e os filhos. Destaca que não possui condições de restituir o erário e que toda a verba recebida é de caráter alimentar, sendo indevida a devolução.

O INSS também apela. Em suas razões, defende a imprescritibilidade do direito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário decorrentes de ilícitos praticados com má-fé. Afirma que apenas os ilícitos civis são imprescritíveis, o que não é o caso que envolve questões de direito público. Ressalta que está comprovada a má-fé, o dolo e a fraude ao erário. Requer a aplicação da SELIC desde o pagamento indevido, bem como multa de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra da Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo, pela ausência de interesse público que justifique a intervenção.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995261v4 e do código CRC e3a11160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:45:28


5009195-87.2015.4.04.7003
40001995261 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009195-87.2015.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009195-87.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: VIVALDO TELES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: EVANETE DE JESUS WALTRIN MILANI (OAB PR039718)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DA PARTE RÉ

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se é devido o ressarcimento ao erário por conta do recebimento irregular de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), ante a omissão de integrantes e renda do grupo familiar.

O Juízo a quo decidiu pela possibilidade da pretensão de ressarcimento dos valores pagos, tendo em conta a má-fé do beneficiário.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ

Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago ao segurado a título de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso do segurado. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.

Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Hipótese em que a revisão administrativa funda-se na suspeita de fraude, por conta da omissão de integrante do grupo familiar, cuja renda era componente necessário para aferição do atendimento aos requisitos legais do benefício em questão.

A sentença apelada avaliou com extrema precisão a prova contida no processo, pouco restando a acrescentar, in verbis:

O benefício de Amparo Social ao Idoso, NB 88/515.040.337-3 foi requerido pelo réu em 19/10/2005 e deferido após a realização de pesquisa sócio-econômica.

O autor diz na inicial que o réu sustentou, como fundamento para receber o benefício assistencial, "por ocasião do requerimento administrativo, que preenchia as condições previstas na Lei 8742/93 relativas à idade e condição de miserabilidade" e, com base nas provas apresentadas por ele, o benefício foi deferido. Aduz que, em revisão administrativa iniciada após recebimento de denúncia anônima, constatou-se que o réu não atendia as condições de miserabilidade, estando convivendo em união com a Sra. Maria Antonia Polo de Oliveira, com renda superior a R$ 3.000,00 e que o casal possui um Toyota Corolla ano 2011//2012, avaliado em cerca de R$ 60.000,00.

O benefício do réu (Amparo Social ao Idoso NB 88/515.040.337-3) foi deferido com DIB fixada em 18/11/2005 (DER 19/10/2005). Por ocasião do requerimento administrativo, o autor declarou que vivia sozinho, anexando Certidão de Óbito de sua falecida esposa Bruna Tereza Cobel da Silva, em ocorrido em 02/06/2000 (evento 58, PROCADM2). Disse em sua entrevista que: morava em residência própria; os filhos (em número de 8) pagavam todas as contas e o ajudavam financeiramente, dando o necessário para sobreviver; tinha 68 anos de idade; não exercia atividade remunerada e foi intermediário de venda de datas, tendo cessado essa atividade há muito tempo; trabalhou na roça e também como despachante. Acrescentou que vivia exclusivamente da ajuda dos filhos, não tendo nenhum outro rendimento, sendo sua residência o bem mencionado na Certidão de Óbito da esposa.

O último ato documentado no processo administrativo em 2005 foi uma Carta de Exigências informando que seria emitida pesquisa para conferir a condição socioeconômica do ora réu (evento 58, PROCADM2, fl. 31).

Em nova autuação (Dossiê Auxiliar) promovida para investigar a denúncia de que o réu não faria jus ao benefício (evento 1, PROCADAM2), o autor anexou, dentre outras, as fls. 32/33 do processo de concessão (agora sob número 1 e 2), nas quais consta pesquisa realizada pelo INSS in loco em 04/11/2005, que, apesar da informação de que o réu teria se casado novamente, concluiu que fazia jus ao benefício pleiteado, que restou deferido:

Como se vê, em 2005, duas pessoas (Alice e Cleuza) disseram que o réu ficou viúvo, mas se casou novamente, uma delas inclusive deu o nome da sua atual esposa (Sra. Maria Antonia Polo de Oliveira) como sendo "Maria Pola". Essas informações não foram objeto de impugnação específica pelo réu.

Uma das testemunhas ouvidas em juízo, Sra. Eva, trabalhou na casa do réu e disse que saiu de lá em 2006, nada afirmando acerca do início (de fato) do novo relacionamento (evento 28, VIDEO3).

A outra testemunha ouvida em audiência, Sra. Nadir (evento 28, VIDEO4), afirmou que ficou sabendo que a união se deu de "2014 para cá". Essa mesma pessoa foi ouvida em 2005 (Rua Marília, n. 286) e, naquela ocasião, como está acima reproduzido, nada disse sobre eventual novo relacionamento do réu, talvez por não ter sido questionada especificamente sobre isso.

Essa versão de que o início do relacionamento foi em 2014, embora seja coerente com a oficialização da união, contudo, não se coaduna nem mesmo, na melhor das hipóteses para o réu, com o depoimento pessoal, em que chegou a afirmar que passou a conviver em nova união a partir de 2011 (evento 28, VIDEO2).

Nesse contexto, merce crédito a pesquisa in loco realizada pela Administração em 2005, não só por estar mais próxima do momento dos fatos, mas também por ter apurado duas versões coincidentes (de que o réu já estava em nova união) e informação precisa naquela época inclusive acerca do nome da nova esposa do réu.

Assim, tendo o réu afirmado que vivia sozinho por ocasião do requerimento, quando já era socialmente público que estava em nova união, concluo pela presença de má-fé, que se confirma ainda por outros fatos. Não se trata apenas de ocultar que vivia em nova união, mas que havia mais alguém com condições de contribuir para sua subsistência. Ainda que tenham formalizado casamento com separação de bens, o fato é que a união (e o casamento) implica no apoio mútuos do casal.

Com efeito, vivendo o réu com a Sra. Maria Antonia Polo de Oliveira desde 2005, importa acrescentar que ela recebe 02 benefícios previdenciários, de pensão por morte (NB 102.612.592-5, DIB 15/03/1996) e aposentadoria por invalidez (NB 102.336.129-6, DIB 01/03/1996), os quais totalizam atualmente montante superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo informação da inicial (não contestada). Além disso, desde o início, o réu deixou claro que seus filhos providenciavam sua manutenção, inclusive arcando com despesas de empregada doméstica desde quando a esposa faleceu (em 2000), o que é confirmado pela testemunha Sra. Eva (evento 28, VIDEO3), que para ele trabalhou nessa condição.

Tratando-se de pessoa que trabalhou anteriormente como corretor de imóveis ("intermediário de venda de terras") e despachante de veículos, resulta claro que o réu tinha condições de compreender que não se tratava de aposentadoria, mas benefício destinado a pessoa com condição financeira muito insegura do ponto de vista da sobrevivência, que não se coadunava com sua situação. O benefício assistencial, por óbvio, não era destinado a situações como a sua.

Em seu depoimento pessoal, o réu disse, em linhas gerais, no que interessa para o momento: "...eu recebi uma proposta que eu poderia me aposentar; eu tinha na época 66, 67 anos na época mais ou menos; aí eu recebi uma proposta que eu podia ir me aposentar; eu vim aqui no INSS, fui entrevistado, o que eu tinha eu falei para uma moça que me entrevistou, eu falei na época o que eu tinha; dali uns dias, eu recebi a informação de que tinha sido aprovado o que, na verdade, não era aposentadoria, né? era uma ajuda de sobrevivência..." (evento 28, VÍDEO2).

A alegação de boa-fé não tem cabimento no caso em tela pois é intuitivo que o benefício assistencial destina-se a pessoas em evidente caráter de vulnerabilidade social, situação que em que não se encontrava e não se encontra o réu.

Não se discute hipótese de erro em face de situação hipotética, mas de verdadeira omissão de dados (convivência em nova união). Ademais, na esfera administrativa o réu utilizou-se das oportunidades para apresentar defesa, ou seja, mostrou que tinha condições plenas de entender o caráter dos atos que praticava.

O réu demonstrou desenvoltura social suficiente para a prática de atos civis com o propósito escuso de auferir vantagem em face do INSS, omitindo união civil, não cabendo a alegação de boa-fé no recebimento dos valores pleitados.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. No caso dos autos, o pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, por não reconhecer, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a condição de necessidade que justifique a concessão do benefício, baseado em análise social que não limita-se ao exame da renda per capita, asseverando que a autora reside em casa própria com seu esposo que recebe benefício de aposentadoria, além de contar com ajuda dos seus 10 filhos, todos maiores e empregados que assistem o casal em qualquer eventualidade. 3. Dessa forma, não tendo a autora logrado comprovar sua condição de necessidade, não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 4. Ademais, a alteração dessa conclusão somente seria possível através do reexame de prova, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 648.798/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 660.893/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2015; AgRg no AREsp 586.617/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; AgRg no AREsp 400.135/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 5. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:

(1ª T. do STJ, AGARESP 201403403714, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 645461, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, unânime, DJE: 03/03/2016).

Ainda, forçoso dar razão ao autor também no que se refere ao veículo Toyota Corolla, pois ainda que adquirido com recursos disponibilizados pelos filhos do réu, em conjunto com a sua atual esposa, demonstram que a família tinha condições de assegurar condições mínimas de sobrevivência ao beneficiado.

Como se sabe, o objetivo do benefício assistencial consiste em amparar a pessoa inválida ou idosa que sobrevive de forma precária, em estado de miserabilidade, sem ter condições de se manter ou ser mantido por sua família.

Não é o caso do réu que, ainda que possa viver em modestas condições, desde a concessão recebia ajuda dos filhos e convivia com pessoa com condição razoável a colaborar com a manutenção da família, sendo indiferente o casamento sob regime de separação de bens, até porque mesmo nesse caso pode-se afirmar que as únicas dívidas que podem ser de ambos os cônjuges são aquelas assumidas para a manutenção da família.

Nesses casos, comprovada a má-fé, plenamente cabível a restituição, respeitando-se o prazo prescricional, conforme antes referido e decido em hipótese semelhante:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FACULDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial. 2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015). (TRF4 5005789-55.2015.404.7004, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)

O réu, em seu apelo, argumenta que o Juízo a quo desconsiderou as provas documentais apresentadas, tendo baseado a condenação em um único depoimento que deve ser desprezado, no caso, o depoimento da Sra Cleuza Francisca, por utilizar-se do termo "acha" e porque a Sra Antonia, hoje esposa do apelante, apenas frequentava a casa da família na época em questão, considerando que era amiga da família. Afirma que o casamento ocorreu apenas em 2014 e que não há provas de união em data anterior.

Sem razão o apelante.

A teor do exposto, o Juízo a quo avaliou toda a prova contida no processo, inclusive, os documentos apresentados.

O depoimento questionado, da Sra Cleuza Francisca está corroborado com os demais depoimentos e provas constantes dos autos, tendo apontado que, na época do requerimento do benefício, em 2005, o réu já estava casado novamente. O emprego do termo "acha" refere-se ao nome da "nova esposa", indicado como sendo "Antonia Pola" e não ao relacionamento em si.

Observa-se, ainda, que durante pesquisa externa realizada pelo INSS a atual esposa do réu foi ouvida em 7-2013, tendo relatado: ... compareci na casa do segurado e conversei com a sua companheira a sra Maria Antonia Polo de Oliveira. Ela respondeu que ambos são viúvos mas convivem maritalmente já faz anos. Que ela não tem filhos, que ele tem 8 filhos (todos casados) e que juntos não têm nenhum filho. Que a casa na qual residem pertence ao filho do segurado e que eles residem nela sem pagar aluguel. Que possuem um casso próprio (cada um pagou metade), que além disso ela possui 2 casas alugadas e 1 terreno (evento 1 - PROCADM2, fls. 4-5).

O casamento foi formalizado em 23-10-2014, com adoção do regime de separação de bens, por ser obrigatório, em função da idade superior a 75 (setenta e cinco) anos (evento 9 - CERTCAS6).

No requerimento de concessão, o autor declarou que residia sozinho e que não possuía nenhuma fonte de renda ou auxílio.

Ocorre que, em mais de uma oportunidade, as testemunhas relataram que o autor continuava intermediando a venda de imóveis, não tendo declarado a renda estimada de tal atividade.

Além disso, os elementos dos autos indicam que é possível que a herança deixada quando do falecimento da primeira esposa (evento 58 - PROCADM2, fl. 6) tenha sido transferida diretamente para o nome dos filhos.

Se o réu alega que são os filhos que arcam com todas as suas despesas (evento 9 - DECL8), por certo o rendimento destes deveria integrar a composição de renda, nas atividades de contador (Alex Teles da Silva e Edson Teles da Silva) e auditor fiscal (Márcio Teles da Silva).

Aliás, o documento do evento 9 - EXTR11 indica que o réu recebia, inclusive, espécie de 'mesada' no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), oriunda de conta pessoa jurídica (Conteles Cont Cons Empr P), de titularidade de dos filhos Edson e Alex.

Observa-se que o filho Márcio Teles da Silva declara o réu como seu dependente na declaração de imposto de renda (evento 9 - DECL12), provavelmente, junto com seus filhos, Mateus e Selso. Ocorre que o filho, na qualidade de servidor público da Receita Estadual, possui rendimentos elevados, apenas no ano de 2014, na ordem de R$ 286.944,28 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

Outrossim, a aquisição do veículo Toyota Corolla ano 2011/2012 foi custeada pelas empresas de titularidade da nora e dos filhos (Escritório Andradas de Contabilidade e Conteles Cont Cons Empr P) - evento 9 - OUT13 e OUT14.

A própria aquisição em conjunto do veículo pelo casal em 2011, comprova que o réu pretende alterar a verdade dos fatos quando afirma que a união ocorreu apenas em 2014, com o casamento.

Consigna-se que o casamento com separação de bens em nada interfere na composição do grupo familiar, estando certo que a companheira/cônjuge deveria ter sido indicada, sendo que consta dos autos declaração assinada pela esposa em que informa que as contas eram divididas pelo casal (evento 9 - DECL9), demonstrando que ambos possuem rendimentos para custear as despesas, não pagando aluguel, pois residem em casa própria.

É certo que o casal vivia em união estável antes da formalização do casamento, de modo que a união de duas pessoas (independentemente do nome que se der) pressupõe a assistência mútua e, assim, todos os rendimentos deveriam ser informados ao INSS, o que não ocorreu.

Conclui-se que se trata de família com elevadas posses, sabedora dos requisitos para fruição do benefício assistencial, que ocultou o patrimônio, omitiu informações e lesou o erário, estando correto o julgador de origem ao determinar o ressarcimento, pois a má-fé, no presente caso, está evidenciada.

Na hipótese, como a presente, em que há provas seguras de que houve omissão de rendimentos (oriundos dos filhos, decorrentes de comissão por vendas de imóveis ou os rendimentos da companheira/esposa), resta completamente descaracterizada a hipótese de concessão do benefício assistencial e, por sua vez, demonstrada a má-fé do beneficiário, que faltou com a verdade, tanto administrativa quanto judicialmente.

A má-fé no agir do réu é a causa de sua obrigação de ressarcimento. Nesse sentido, precedente de caso análogo julgado nesta Turma Regional Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. ausência de situação de risco social. devolução de valores recebidos indevidamente. má-fé configurada. 1. O direito ao benefício assistencial amparo ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não se pode falar em presunção absoluta de miserabilidade, para fins de concessão de benefício assistencial, quando se tenha afirmado, com base no exame de provas, a existência de renda suficiente para a manutenção da Autora, consideradas as circunstâncias concretas de vida do grupo familiar. 3. Ausentes um dos pressupostos, não deve ser concedido o benefício assistencial. 4. A mentira acerca do endereço onde residia, quem compunha seu núcleo familiar, bem como a ocultação de renda e patrimônio, quando do requerimento administrativo, configura má-fé da autora, sendo devido a restituição do benefício assistencial ao idoso indevidamente recebido.

(TRF4 5018930-81.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14-12-2017) (grifei)

A partir da análise dos autos, impende-se concluir que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos e a Administração não pode se omitir de tomar as providências cabíveis ao caso. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, e verificada a existência de conduta do réu que prejudicou o INSS, cabe o dever de ressarci-lo.

APELAÇÃO DO INSS

IMPRESCRITIBILIDADE

Conforme exposto à epígrafe, trata-se de cobrança de danos decorrentes de ilícito penal, ante a constatação de potencial crime de estelionato previdenciário, nos termos do disposto no art. 171, §3º, do Código Penal, o que torna imprescritível a pretensão de ressarcimento, ainda que não comprovada a instauração do devido processo penal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Não há falar em prescrição das demandas de ressarcimento de benefícios previdenciário indevidamente pagos quando configurar, em tese, ilícito criminal, conforme precedente do STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). 2. Hipótese em que a conduta da parte ré (saque de pensão por morte após o óbito do beneficiário) configura, em tese, o crime de estelionato previdenciário.

(TRF4, AC 5003958-49.2014.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29-6-2018)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Evidenciada a má-fé da segurada, a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora é devida, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, em Repercussão Geral, pub. 28-04-2016). 2. Com a reforma da sentença, devem ser invertidas as verbas sucumbenciais. 3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11º, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 4. AJG concedida.

(TRF4, AC 5005549-05.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-5-2018)

Com efeito, o Tema STF nº 666 reconheceu apenas a incidência da prescrição quinquenal para o ilícito civil, ou seja, quando não identificado caso de improbidade administrativa ou ilícito penal.

Todavia, ainda que fosse possível a incidência da prescrição quinquenal, nos moldes do Tema STF nº 666, somente a partir do termo final do processo administrativo iniciaria eventual prazo prescricional quinquenal.

O processo foi encerrado em 8-2013, sendo a ação ajuizada em 8-2015, ou seja, antes do transcurso do prazo de cinco anos para cobrança do débito.

Desse modo, as parcelas em referência não estão fulminadas pela prescrição, porquanto, sob qualquer ângulo que se examine, não transcorrido o prazo quinquenal.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

O INSS pretende a aplicação da taxa SELIC, além da imposição de multa de mora.

Ocorre que as parcelas em cobrança não possuem natureza de crédito tributário, de modo que não cabe a incidência da SELIC e aplicação de multa de 20% sobre o débito.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. CRÉDITO OBTIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe A incidência da SELIC para atualizar o montante devido. Precedentes desta Corte. 2. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação. Inteligência da Súmula 54 do STJ.

(TRF4, AC 5002036-72.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 9-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal. 2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%.

(TRF4, AC 5028034-76.2014.404.7107, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22-3-2017)

Isso porque, a taxa SELIC é uma fórmula variável, não se caracterizando como um percentual fixo, logo, não se mostra possível cumular a SELIC como espécie de juros legais moratórios com a correção monetária, sob pena de bis in idem.

Assim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplica-se:

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do resultado, com o parcial provimento do apelo do INSS para declarar a imprescritibilidade da cobrança, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído, afastando-se a condenação do INSS.

Improcedente o apelo da parte ré, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: parcialmente provida, para declarar a imprescritibilidade da cobrança;

b) apelação da parte ré: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, mantida a sentença que reconheceu a procedência da pretensão ressarcitória, tendo em conta a existência de prova segura da má-fé, exceto no ponto em que reconheceu a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995262v13 e do código CRC 34e440ac.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2020, às 16:45:28


5009195-87.2015.4.04.7003
40001995262 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009195-87.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: VIVALDO TELES DA SILVA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.

Em resumo, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS em face de Vivaldo Teles da Silva, objetivando o ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de benefício assistencial de prestação continuada.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido:

Ante o exposto, pronuncio a prescrição para a propositura da ação regressiva quanto aos valores desembolsados há mais de cinco anos da data do ajuizamento, descontado o período em que houve a suspensão em decorrência do andamento do processo administrativo.

No mais, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o réu a devolver ao INSS os valores recebidos a título do benefício Amparo Social ao Idoso NB 88/515.040.337-3, no período de 13/08/2010 e 31/07/2013 conforme relação de créditos (evento 1, PROCADM3), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Ambas as partes apelam, e o Exmo. Relator nega provimento ao apelo do beneficiário e dá parcial provimento ao apelo do INSS, para declarar a imprescritibilidade da cobrança.

A Lei 8.742/93 prevê a revisão periódica do benefício assistencial:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Após o reexame dos autos e do conjunto probatório, entendo que foi adequadamente motivado o ato administrativo que fez cessar o pagamento do benefício assistencial, ao constatar, conforme destacou a sentença, que o benefíciário "não atendia as condições de miserabilidade, estando convivendo em união com a Sra. Maria Antonia Polo de Oliveira, com renda superior a R$ 3.000,00 e que o casal possui um Toyota Corolla ano 2011//2012, avaliado em cerca de R$ 60.000,00."

O beneficiário não nega os fatos, e alega, em síntese, a boa-fé e a natureza alimentar do benefício. Todavia, traz uma alegação importante no apelo, de que tinham residências distintas até 2014, quando casaram, o que restringiria o período de recebimento indevido.

A sentença assim examinou as provas dessa alegação:

Uma das testemunhas ouvidas em juízo, Sra. Eva, trabalhou na casa do réu e disse que saiu de lá em 2006, nada afirmando acerca do início (de fato) do novo relacionamento (evento 28, VIDEO3).

A outra testemunha ouvida em audiência, Sra. Nadir (evento 28, VIDEO4), afirmou que ficou sabendo que a união se deu de "2014 para cá". Essa mesma pessoa foi ouvida em 2005 (Rua Marília, n. 286) e, naquela ocasião, como está acima reproduzido, nada disse sobre eventual novo relacionamento do réu, talvez por não ter sido questionada especificamente sobre isso.

Essa versão de que o início do relacionamento foi em 2014, embora seja coerente com a oficialização da união, contudo, não se coaduna nem mesmo, na melhor das hipóteses para o réu, com o depoimento pessoal, em que chegou a afirmar que passou a conviver em nova união a partir de 2011 (evento 28, VIDEO2).

Logo, da análise das declarações testemunhais, fica evidente que não havia a união em estável em 2005 ou 2006, o que afasta o reconhecimento da irregularidade do recebimento do benefício na época de sua concessão, em 18.11.2005.

O fato do réu ter informado o início do relacionamento em 2011 não permite concluir que compuseram imediatamente um nucleo familiar estável.

Na insuficiência da prova oral como hábil para fixar efetivamente o marco inicial da constituição do grupo familiar, remanesce a prova documental, consistente na Certidão de Casamento, ato realizado em 23.10.2014 (ev. 9, CERTCAS6). A partir dessa data, portanto, indevido o benefício assistencial.

Ocorre que a pretensão de ressarcimento veiculada pelo INSS nesta ação se refere ao período de 18/11/2005 a 01/08/2013, quando cessado o pagamento na via administrativa.

Logo, não procede o pedido.

Assim sendo, dou provimento ao apelo do autor e julgo prejudicado o apelo do INSS, que alegava imprescritibilidade.

Readequada a distribuição da sucumbência, decaindo exclusivamente o INSS na demanda, pagará honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte ré e julgar prejudicado o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002205563v5 e do código CRC 15941fc9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/12/2020, às 15:14:6


5009195-87.2015.4.04.7003
40002205563.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009195-87.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: VIVALDO TELES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: EVANETE DE JESUS WALTRIN MILANI (OAB PR039718)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, SEM PROVA DE IRREGULARIDADE. IRREPETIBILIDADE.

Inexistindo prova efetiva de que a concessão do benefício assistencial tenha sido irregular no período cuja devolução é buscada pelo INSS em juízo, e demonstrada a boa-fé do beneficiário no seu recebimento naquele período, o valor percebido por ele não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo da parte ré e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523234v4 e do código CRC c00efe9f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/4/2021, às 18:39:20


5009195-87.2015.4.04.7003
40002523234 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5009195-87.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: VIVALDO TELES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: EVANETE DE JESUS WALTRIN MILANI (OAB PR039718)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 843, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5009195-87.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: VIVALDO TELES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: EVANETE DE JESUS WALTRIN MILANI (OAB PR039718)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1258, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5009195-87.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: VIVALDO TELES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: EVANETE DE JESUS WALTRIN MILANI (OAB PR039718)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:06.

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